AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2090 DE 07/01/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 8º da Resolução nº 39, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8º ............................................................................................
§ 2º Ressalvado o financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos, VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos I, II, III do art. 11 da Resolução nº 39, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 11 ............................................................................................
I – o prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder noventa e seis meses; (NR)
II – o prazo para amortização de refinanciamentos não poderá exceder noventa e seis meses contados da data da operação; (NR)
III – o prazo para amortização nos casos de compra de dívidas não poderá exceder noventa e seis meses contados da data da operação. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 05 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.