AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 772, DE 27/12/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do art.16, IV
e Art.
30 da Lei Orgânica; bem como o art. 36, I, alínea
“r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as férias dos agentes políticos e servidores e do Poder Legislativo de Cuiabá.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - período aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - exercício das férias: ano em que se completa o período aquisitivo
III - período concessivo: intervalo correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias serão usufruídas;
IV - abono pecuniário: valor correspondente a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias.
Art. 3º Os servidores efetivos e Vereadores farão jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício que não gerem remuneração suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data de retorno à atividade, observada a legislação específica em cada caso.
Art. 4º O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas nesta resolução.
Parágrafo único. Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o usufruto de férias relativas ao exercício subsequente, exceto quando o servidor não tenha gozado em função de interrupção por interesse da Administração e, no caso do Vereador (a) em razão das atividades parlamentares que imprescindiram de sua presença.
Art. 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo (a) servidor (a) ou Vereador (a), com período mínimo de 10 (dez) dias, da seguinte forma:
I - 3 (três) etapas de 10 (dez) dias cada;
II - 2 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada;
III - 1 (uma) etapa de 20 (vinte) dias, com conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário;
IV - 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias, com conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário;
V - um período de 30 (trinta) dias.
§ 1º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em relação ao usufruto de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.
Art. 6º O servidor (a) licenciado (a) ou afastado (a) têm direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período aquisitivo correspondente, assim como os agentes políticos em licença.
Art. 7º É vedada a utilização de períodos de férias pendentes de usufruto para compensar ausências injustificadas ao serviço.
Art. 8º As férias serão organizadas em escala anual, conforme calendário definido pela Secretaria de Gestão de Pessoal para encaminhamento ao setor, com a anuência da chefia imediata no caso dos servidores.
Art. 9º Na hipótese de alteração de período de férias já anotado como usufruído, necessário apresentar comprovação de prestação de serviço no período objeto da modificação.
Art. 10 A alteração da escala de férias implica em alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias e deve ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do gozo.
Art. 11 As férias do servidor efetivo somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo gestor.
§ 1º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do usufruto das férias do exercício posterior.
§ 2º É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias.
Art. 12 Por ocasião das férias, os servidores e agentes políticos farão jus à remuneração mensal, acrescida do adicional de férias constitucionalmente previsto.
§ 1º A servidora e o servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terão o adicional de férias calculado com base no cargo em exercício, no mês do pagamento.
§ 2º O adicional será pago na folha de pagamento do mês anterior ao do mês escalado para fruição das férias, desde que o (re)agendamento tenha ocorrido a, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do usufruto.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período e, havendo reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração no mês de fruição das férias ou no primeiro período de fruição, mas após o recebimento pelo servidor ou agente político, nesse caso, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração.
Art. 13 É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
§ 1º A opção pela conversão das férias em abono pecuniário será realizada, preferencialmente, no momento da solicitação do usufruto ou com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do início deste.
§ 2º Realizado o pedido de conversão em tempo menor de antecedência do início do usufruto, o pagamento, se autorizado, será realizado em folha de pagamento hábil.
§ 3º A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário é condicionada à disponibilidade financeira.
Art. 14 A indenização de férias será devida nos seguintes casos:
I - exoneração do cargo efetivo;
II - aposentadoria, caso o servidor não tenha por algum motivo justificado deixado de usufruir as férias antes;
III - posse em outro cargo público inacumulável;
IV - perda de mandato eletivo com direito pendente de concessão;
V - final de atuação de Vereador(a) suplente por licença do titular com direito adquirido pendente de concessão;
VI - falecimento;
VII - nos demais casos previstos na Lei nº 6.760/2022.
§ 1º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze (quinze) dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo.
§ 2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de desligamento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago.
Art. 15 Na hipótese de a Administração dar causa à eventuais atrasos nas indenizações, estas deverão observar as atualizações ocorridas nas tabelas salariais ou subsídio do agente político.
Art. 16 A indenização de férias prevista neste Capítulo será devida aos herdeiros do servidor ou agente político falecido, mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Art. 17 Excepcionalmente, a servidora e o servidor ativo poderão ter direito à indenização de férias não usufruídas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - necessidade de manutenção das atividades e interesse da Administração;
II - disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela Secretaria de Gestão Financeira;
III - expressa autorização do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Farão jus à indenização prevista neste artigo todos aqueles servidores ou agentes políticos que, até a data da publicação desta Resolução tiverem períodos de gozo de férias vencidos e não usufruídos em razão do interesse da Administração ou da atividade parlamentar.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.