RESOLUÇÃO Nº 27, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal De Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas, aprovou e a Presidente, com base no artigo 16, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno da Câmara Municipal de Cuiabá compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente:

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara Municipal, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

Vo controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo referido no caput deste artigo deverá se submeter às disposições desta Resolução e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade de Controle Interno.

 

Art. 4º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder Legislativo Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com o Controle Interno e Externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de Controle Interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal de Cuiabá, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

 

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Câmara Municipal de Cuiabá;

 

IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório Financeiro, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV – instruir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de controle Interno;

 

XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, às ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal de Cuiabá, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XVII – representar ao TCE – MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

 

XVIIIemitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cuiabá, no que tange ao Controle Interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal de Cuiabá, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo em que a Câmara Municipal de Cuiabá seja parte;

 

Vcomunicar à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Cuiabá qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Cuiabá, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá, 01 (um) cargo de provimento efetivo, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de Controlador Interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.

 

Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados à atividade de Controle Interno.

 

Art. 9º Deverá ser criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal de Cuiabá, o cargo de Controlador Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

§ 1º Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá, desde que preencham as qualificações necessárias para o exercício da função.

 

§ 2º Na impossibilidade de ocupação do cargo estabelecido no caput por pessoal do quadro efetivo da Câmara Municipal de Cuiabá, o recurso humano necessário às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno poderá ser preenchido por pessoal do quadro de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, observadas as qualificações estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

 

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

IIIcondenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, por ato de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – atividade político partidária;

 

IIpatrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Art. 12 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

 

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 13 O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam às constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 08 de dezembro de 2009.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.