RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE MARÇO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR GILBERTO FIGUEIREDO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1329 DE 28/03/2018

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 006 DE 29 DE JUNHO DE 2017, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA “CÂMARA MIRIM” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica c/c o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica alterado a Resolução n° 6, de 29 de junho de 2017 que dispõe sobre a “Câmara Jovem” no Município de Cuiabá, no âmbito da Câmara Municipal.

 

§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino público e particulares que possuírem turmas de 8º ano do ensino fundamental II até o 3º ano do ensino médio.

 

§ 2º Cada escola terá 1 (um) representante na “Câmara Mirim” perfazendo assim o total 25 (vinte cinco) Vereadores mirins, que corresponde ao número de cadeira de vereadores do município,

 

§ 3º Fica a cargo da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo, Desporto, Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico a responsabilidade pela informação do número de alunos de 8º ano do ensino fundamental II até o 3º ano do ensino médio de cada unidade no município de Cuiabá.

 

§ 4º O número de candidatos que participará das eleições para Vereadores Jovens será definido por cada uma das escolas participantes, que escolherão apenas um representante dentre os alunos que estiverem no 8º ano do ensino fundamental II até o 3° ano do ensino médio e se destacarem nos requisitos abaixo:

 

I - análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;

 

II - concurso de redação sobre temas atuais;

 

§ 5º Poderá ainda, as escolas participantes, criar no âmbito da escola outros critérios, quando isso ocorrer deverá a escola informar previamente a Câmara Municipal sobre quais os critérios que serão utilizados na escolha do candidato a  Vereador Jovem da referida escola.

 

Art. 2º O mandato dos Vereadores Jovens será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.

 

Parágrafo único. Caberá o Vereador Jovem, escolhido, levantar proposta de projetos junto a sua escola que deverá ser apresentado nas sessões. Aprovada, deverá ser dado o devido encaminhamento.     

 

Art. 3º Compete a “Câmara Jovem” especificamente, encaminhar propostas as Comissões Permanentes relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e outras de interesse do município.

 

Art. 4º No primeiro dia útil do mês de março de cada ano letivo às 9h, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal os vereadores Jovens prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa Diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.

 

Art. 5º A “Câmara Jovem” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, de acordo com o cronograma apresentado pela Mesa Diretora da Câmara de   março até  junho e de agosto a novembro.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Jovem, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Resolução Nº 6, de 29 de junho de 2017.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 22 de março de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.