AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1753 DE 18/10/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá o selo municipal "Empresa Amiga dos Animais.
Art. 2º O poder legislativo poderá conceder título às empresas ou entidades agraciadas com o referido selo.
Art. 3º O selo será concedido pelo poder legislativo às empresas ou entidades instaladas no município de Cuiabá que cumprem ou cumprirem os requisitos desta Resolução.
Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Amiga dos Animais", as empresas ou entidades sediadas no Município precisam cumprir um dos seguintes requisitos:
Parágrafo
único. As empresas que atendam aos
critérios dos incisos I, II ou III do art. 4º deverão ser indicadas por
Organizações, Associações, Instituições ou congêneres, representantes da causa
animal, realizadas por meio de declarações, que deverá compor o processo de
concessão do selo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 23, de 21 de
dezembro de 2020)
I – custear despesas, conceder tratamento médico-veterinário aos animais, de forma direta, ou por meio de apoio financeiro, doações (ração, vacinas e outros) ou auxílio às protetoras, cuidadoras ou instituições de proteção e abrigamento de animais;
II – abrigar, adotar ou apadrinhar animais abrigados, por meio do auxílio à cuidadores, protetores ou instituições de proteção e abrigamento de animais;
III – realizar campanhas que promovam proteção, adoção, apadrinhamento, posse responsável e contra maus-tratos aos animais.
Art. 5º O selo "Empresa Amiga dos Animais" será concedido
anualmente, por meio de Decreto Legislativo com a comprovação dos requisitos
previstos nos incisos I, II e/ou III do artigo 4º desta Resolução, bem como
histórico da empresa ou entidades a serem agraciadas, podendo ser renovado nos
anos subseqüentes.
Art. 5º O selo “Empresa Amiga dos Animais” será concedido anualmente, por meio de Decreto Legislativo com a comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e/ou III do artigo 4º desta Resolução, bem como histórico da empresa ou entidades a serem agraciadas, com no mínimo 6 (seis) meses de atuação e apoio à causa animal, podendo ser renovado nos anos subseqüentes. (Redação dada pela Resolução nº 23, de 21 de dezembro de 2020)
Art. 6º A renovação do referido selo será concedida pelo Poder Legislativo desde que a empresa ou entidade comprove estar reiteradamente cumprindo os requisitos do artigo 4° desta Resolução, nos mesmos moldes e trâmites descritos no artigo 5º.
Art. 7º A identidade visual do selo "Empresa Amiga dos Animais" será igual àquela contida no anexo I desta lei.
Art. 8º A empresa ou entidade poderá dar publicidade ao selo em comerciais, na fachada da empresa ou entidade e/ou interior da mesma
Art. 9º A empresa ou entidade ficam proibidas de dar publicidade no selo, em caso de comprovada ocorrência da prática de maus-tratos contra animais, ficando a Câmara autorizada a promover à cassação do selo.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 08 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.