AUTOR: VEREADOR RENIVALDO NASCIMENTO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE/MT Nº 979 DE 25/10/2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada em caráter temporário, a Frente Parlamentar do Comércio e Serviços, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cuiabá.
Art. 2º A referida Frente Parlamentar terá como objetivo apoiar, incentivar, defender interesses, e ainda debater as principais carências ligadas ao comércio e serviços, buscando agregar alterações necessárias que afetem o nosso município.
§ 1º A Frente Parlamentar do Comércio e Serviços terá caráter suprapartidário e será constituída por todos os vereadores que manifestarem interesse.
§ 2º Os parlamentares que
manifestarem o interesse terão o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar sua
adesão junto a Frente Parlamentar do Comércio e Serviços, contados da data de
promulgação desta Resolução, e terão seus nomes publicados na Gazeta Municipal
por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT.
§ 2º Os parlamentares que manifestarem o interesse deverão solicitar sua adesão junto a Frente Parlamentar do Comércio e Serviços no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, sendo que terão seus nomes publicados na Gazeta Municipal por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2017)
Art. 3º As reuniões ordinárias serão previamente estabelecidas pelos membros da Frente Parlamentar do Comércio e Serviços, tendo elas caráter público, podendo ser assistida por qualquer cidadão.
Parágrafo único. O Estatuto da Frente Parlamentar do Comércio e Serviços deverá assegurar o direito de voz aos cidadãos que se fizerem presentes as reuniões, em conformidade com critérios e normas a serem estabelecidos.
Art. 4º A Frente Parlamentar do Comércio e Serviços reger-se-á por seu Estatuto, o qual estabelecerá funções, normas e critérios para o funcionamento, respeitando o Regimento Interno e a legislação pertinente, sendo que as despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessárias.
Parágrafo único. O Estatuto a que se refere o caput deste artigo será elaborado pelos membros da Frente Parlamentar do Comércio e Serviços, com a cooperação das organizações governamentais e não governamentais.
Art. 5º A Frente Parlamentar de Comércio e Serviços será presidida pelo autor desta proposição, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da promulgação desta Resolução.
§ 1º Ao Presidente caberá a tarefa de organização inicial da referida Frente Parlamentar, convidando os pares desta Casa de Leis a ingressarem a frente, bem como convocar reunião ordinária para elaboração do Estatuto e demais tarefas.
§ 2º Ao final dos 12 (doze) meses, o Presidente convocará reunião ordinária para nova eleição.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.