AUTOR: VEREADOR GILBERTO FIGUEIREDO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1148 DE 06/07/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.
§ 1º Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino público e particulares que possuírem turmas de 8º e 9º anos.
§ 2º Cada escola terá 1 (um) representante na “Câmara Mirim” perfazendo assim o total 25 (vinte cinco) Vereadores mirins, que corresponde ao número de cadeira de vereadores do município,
§ 3º Fica a cargo da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo, Desporto, Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico regulamentar os procedimentos e critérios de participação das escolas que possuírem turmas de 8º e 9º anos.
§ 4º Participará das eleições para vereadores mirins, na sua escola, os alunos que estiverem no de 8º e 9º anos e destacarem nos requisitos abaixo, o número de candidato por escola será definido pela própria escola e cada escola participante, elegerá um vereador.
I - análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;
II - concurso de redação sobre temas atuais;
§ 5º Poderá ainda, as escolas participantes, criar no âmbito da escola outros critérios, quando isso ocorrer deverá a escola informar previamente a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo, Desporto, Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico, sobre quais os critérios que serão utilizados na escolha do candidato a vereador mirim da referida escola.
Art. 2º O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
§ 1º Caberá o vereador mirim, eleito, levantar propostas de projetos junto a sua escola que deverá ser apresentado nas sessões. Quando Aprovada, deverá ser dado o devido encaminhamento a comissão pertinente ao assunto abordado no projeto.
Art. 3º Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas as Comissões Permanentes relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e outras de interesse do município.
Art. 4º No primeiro dia útil do mês de março de cada ano letivo às 9 horas, em Sessão Solene de instalação, sob a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal os vereadores mirins prestarão compromisso, tomarão posse e escolherão os componentes da Mesa Diretora dos trabalhos, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 5º A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal, de acordo com o cronograma apresentado pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo, Desporto, Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico de março até junho e de agosto a novembro.
Art. 6º Fica a cargo da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Turismo, Desporto, Meio Ambiente, Cultura e Patrimônio Histórico emitir os atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.