AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 855, DE 30/04/2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53 Compete à Comissão de Previdência e Assistência Social:
I - dar parecer em todos os projetos que tratem do Regime Próprio de Previdência do Município de Cuiabá e quaisquer outras questões afetas às questões previdenciárias de servidores e agentes públicos do município:
II - dar parecer em todos os projetos sobre assistência social;
III - debater questões sobre a política de assistência social do município e programas de transferência de renda para pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - dar parecer em todos os projetos sobre regime de previdência complementar do município; (NR)
V - dar parecer na criação de programas assistenciais no município. (NR)
.........................................................................................................
Art. 60 As reuniões das Comissões poderão ser presenciais, sempre na sede da Câmara Municipal ou virtuais, por meio de aplicativo específico, a critério do Presidente de cada comissão ou conforme a necessidade verificada pela Secretaria de Comissões Permanentes para o melhor andamento dos trabalhos.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 74-A Toda proposição sujeita a parecer das comissões permanentes será encaminhada à Secretaria de Comissões Permanentes, que providenciará suporte aos Presidentes das Comissões, relatores e demais membros para o desempenho das suas atribuições regimentais.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 74-B Caberá à Secretaria de Comissões Permanentes agendar as reuniões sempre que houver demanda e divulgar a pauta das reuniões no sítio eletrônico da Câmara com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, salvo no caso de necessidade de deliberação extraordinária por decisão do Presidente da Comissão.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 74-G ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Se a matéria estiver tramitando em regime de urgência especial ou de urgência simples após ter sido encaminhada para as Comissões e não tiver sido devolvida com parecer votado pela Comissão, no caso de ter ultrapassado o prazo regimental, a Secretaria de Comissões Permanentes devolverá o processo com uma minuta de parecer para o Presidente da Comissão que deverá designar relator para exarar o parecer, sem possibilidade de pedido de dilação.
§ 4º No caso do § 3° deste artigo, o Relator, referendando a minuta encaminhada, deverá assinar o parecer no sistema eletrônico e a Secretaria de Apoio Legislativo devolverá à Secretaria de Comissões Permanentes o processo após a votação para fins de registro da Conclusão da Comissão, de acordo com o resultado proferido na Sessão e, se o Relator não referendar a minuta encaminhada e exarar parecer oral em sentido contrário, será seguido o mesmo procedimento previsto no § 3° do art. 74-F.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 77 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Na apreciação de matérias do Poder Executivo, sempre que qualquer Comissão requerer informação ou documento considerado imprescindível para subsidiar o parecer ou sanear o processo, a Secretaria de Comissões Permanentes informará ao autor, caso em que o prazo para parecer ficará automaticamente suspenso e voltará a fluir somente após a resposta do Executivo ou ao final do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual prazo, desde que requerido pelo autor.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 148-E .......................................................................................
.........................................................................................................
IV - Definir em despacho específico quais as Comissões que deverão apresentar parecer sobre a matéria e encaminhar à Secretaria de Comissões Permanentes para providências.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 148-F Durante a fase de tramitação no âmbito das Comissões, o autor da matéria poderá apresentar emendas diretamente à Secretaria de Comissões Permanentes, que fará o recebimento e encaminhamento de acordo com a fase em que estiver o processo.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 148-G A Secretaria de Comissões Permanentes devolverá o processo à Secretaria de Apoio Legislativo somente após a manifestação de todas as Comissões.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 167 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Se o Presidente da comissão ou a maioria de seus membros requerer mais tempo para análise em razão da complexidade da matéria, a Emenda de Plenário será enviada à Secretaria de Comissões Permanentes para que seja providenciado um parecer conjunto, se for o caso, e devolvido para votação na sessão subsequente sem prejuízo da retomada do regime de urgência que tenha sido aprovado.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 25 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.