RESOLUÇÃO Nº 09, DE 30 DE ABRIL DE 2024
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 858, DE 06 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 – LEI DO GOVERNO DIGITAL – NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei nº 14.129/2021 – Lei do Governo Digital – no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º A Câmara Municipal de Cuiabá seguirá os seguintes princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
III - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
V - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
VIII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
IX - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
X - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XI - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XII - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XIII - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XIV - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XV - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVI - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XVII - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVIII - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XIX - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XX - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXI - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXII - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXIII - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 3º A Câmara Municipal de Cuiabá utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Os atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão ser emitidos em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º da Lei nº 14.129/2021 e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, nos termos da Lei Municipal nº 5.806/2014, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 5º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Seção II
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 6º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 7º A Câmara Municipal de Cuiabá, mediante opção do usuário, poderá realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 8º As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 7º desta Resolução:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - serão passíveis de auditoria;
IV - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Câmara Municipal de Cuiabá, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos desta Resolução e da Lei nº 14.129/2021.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2024.
VEREADOR CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.