RESOLUÇÃO Nº 9, DE 07 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1360, DE 12 DE MAIO DE 2026.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (JOVEM APRENDIZ) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como do art. 36, inciso I, alínea "r" do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, o Programa de Aprendizagem Profissional (Jovem Aprendiz), destinado à formação técnico-profissional de aprendizes, nos termos da legislação federal aplicável.

 

§ 1º A contratação de aprendizes observará a prioridade de adolescentes entre quatorze e dezoito anos, sem prejuízo da admissão de aprendizes até vinte e quatro anos, conforme legislação vigente.

 

§ 2º A idade máxima prevista no § 1º não se aplica à pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Cuiabá atuará exclusivamente como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, não assumindo a condição de empregadora.

 

Art. 3º O Programa assegurará formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, observado o princípio da proteção integral.

 

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO APRENDIZ

 

Art. 4º A execução do Programa observará, prioritariamente:

 

I – os princípios da Administração Pública;

 

II – a proteção integral do adolescente, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica;

 

III – a dignidade da pessoa humana e o respeito à condição de pessoa em desenvolvimento;

 

IV – a compatibilidade entre atividades práticas e o processo de formação educacional;

 

V – a vedação de atividades que prejudiquem a frequência e o desempenho escolar.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 5º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme critérios estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 6º As atividades práticas serão desenvolvidas em conformidade com o programa de aprendizagem e o respectivo projeto pedagógico.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

 

Art. 7º A coordenação institucional do Programa de Aprendizagem Profissional caberá à Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá, a quem compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua execução.

 

§ 1º Compete à Escola do Legislativo:

 

I – acompanhar e supervisionar a execução do Programa;

 

II – articular-se com a entidade formadora, empresa contratante e demais partícipes;

 

III – assegurar a aderência das atividades práticas ao plano pedagógico;

 

IV – promover a integração e orientação dos aprendizes no ambiente institucional;

 

V – subsidiar a Mesa Diretora com informações técnicas para avaliação, aperfeiçoamento e eventual revisão do Programa.

 

§ 2º A Presidência designará servidor para atuar como monitor responsável pelas atividades práticas.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 8º É vedado:

 

I – utilizar aprendizes para suprir necessidade permanente de pessoal;

 

II – atribuir atividades típicas de cargo público;

 

III – permitir desvio de função;

 

IV – atribuir atividades incompatíveis com a aprendizagem ou com o desenvolvimento do aprendiz;

 

V – expor o aprendiz a situações de risco físico, moral ou psicológico;

 

VI – estabelecer qualquer forma de subordinação incompatível com a natureza pedagógica do programa.

 

Art. 9º As atividades práticas serão desenvolvidas exclusivamente em unidades administrativas da Câmara, vedada sua realização em gabinetes parlamentares.

 

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA

 

Art. 10 A Câmara Municipal de Cuiabá atuará como entidade concedente da experiência prática, disponibilizando ambiente adequado e acompanhamento das atividades dos aprendizes.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

 

Art. 11 Fica autorizada a celebração de acordo de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso, bem como com entidades formadoras e empresas contratantes, para execução do Programa.

 

Parágrafo único. A contratação, remuneração e encargos trabalhistas dos aprendizes serão de responsabilidade da empresa contratante, não gerando vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 12 O acordo deverá observar integralmente esta Resolução e a legislação federal aplicável.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 13 A contratação do aprendiz será realizada pela empresa contratante ou entidade qualificada, que assumirá a condição de empregadora, nos termos do art. 57 do Decreto nº 11.479, de 2023.

 

Art. 14 Não haverá vínculo empregatício entre a Câmara Municipal de Cuiabá e o aprendiz.

 

Art. 15 Não haverá repasse de recursos financeiros entre os participantes do programa, com exceção dos jovens aprendizes.

 

Art. 16 A formação técnico-profissional será executada por entidade qualificada, nos termos da legislação federal aplicável.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 17 A execução do Programa será objeto de controle interno e acompanhamento institucional.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 07 de maio de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.