LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 04 DE MAIO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

GAZETA MUNICIPAL Nº 684 de 07/05/04

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir a "Declaração Eletrônica de Serviços – DES”, que servirá para a prestação de informações cadastrais e fiscais à Fazenda Publica Municipal.

 

Art. 2° Os profissionais autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas, estabelecidas neste município, apresentarão ao fisco municipal, por emissão em processamento eletrônico de dados, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de serviços contratados e/ ou prestados.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no caput deste artigo as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e do Estado, domiciliados no Município de Cuiabá.

 

Art. 3° A Declaração Eletrônica de Serviços - DES consiste no registro mensal, por sistema de processamento eletrônico de dados, das informações cadastrais e fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, relativamente a:

 

I - Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;

 

II – Notas Fiscais vencidas

 

III - Notas Fiscais canceladas;

 

IV - Notas Fiscais extraviadas, com a devida publicação do extravio;

 

V - Cupons Fiscais emitidos;

 

VI - Notas Fiscais e recibos referentes a serviços tomados;

 

VII - Valores do ISSQN retido, na condição de substituto ou responsável tributário;

 

VIII - Falta de movimento econômico, quando for o caso;

 

IX - Movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de banco, intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;

 

X - Dados cadastrais próprios e dos prestadores de serviço.

 

§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.

 

§ 2° Os obrigados à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES poderão prestar as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado, na própria declaração, nos termos e formas estabelecidos no regulamento.

 

Art. 4° A Declaração Eletrônica de Serviços – DES deverá ser gerada, mensalmente, através de Programa específico disponibilizado gratuitamente pelo Município, e enviada à Secretaria Municipal de Finanças, via Internet, ou entregue, por mídia eletrônica, na Coordenadoria de ISS, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.

 

§ 1º Quando da recepção da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Secretaria Municipal de Finanças validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega, que deverá ser guardado como documento fiscal.

 

§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES apresentada pelo Programa, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 3º No caso de fraude, dolo ou simulação, constatadas pela autoridade fiscal, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 4º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços – DES via Internet, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no regulamento.

 

§ 5º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do declarante, ficando sujeita à homologação fiscal.

 

Art. 5° A retificação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora na forma disposta em regulamento, devendo ser formalizado processo para despacho da autoridade competente.

 

Art. 6° No caso de pedido de baixa, fica a pessoa requerente obrigada a entregar as Declaração Eletrônica de Serviços – DES referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

 

Art. 7° A Declaração Eletrônica de Serviços – DES deverá ser entregue também nos seguintes casos de fusão, cisão ou incorporação, ficando a pessoa jurídica resultante, responsável pela entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

 

Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, através da Internet ou por meio de mídia eletrônica fornecida pelo sujeito passivo.

 

Art. 9° A não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços – DES ou sua entrega após o prazo estabelecido em regulamento sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.

 

II - multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no que couber a Lei Complementar 043, de 29 de dezembro de 1997 e suas alterações.

 

Art. 11 Fica revogado o artigo 264 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 43, de 29 de dezembro de 1997.

 

Palácio Alencastro, em 04 de Maio de 2004

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.