AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do Item 2 da alínea “a”, do inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11........................................................................................................................
III ................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................
1. .................................................................................................................................
2. cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Técnico de Nível Superior”. (NR)
Art. 2º Altera a redação do § 2º e inclui o § 4º no Artigo 12, da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
“§ 2º Fica criada a Gratificação de Desempenho aos servidores efetivos, cujo valor máximo não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico de cada classe ou padrão”. (NR)
“§ 3º .....................................................................................................
“§ 4º A Gratificação de Desempenho que trata o § 2° será calculada como valor variável, na forma de percentual devido em virtude de avaliação de desempenho conforme dispuser o regulamento específico.” (AC)
Art. 3º Altera a redação do inciso II, do artigo 13, da Lei Complementar nº. 0152, de 28 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ..................................................................................................
I - .........................................................................................................
“II – enquadramento atendidos os requisitos de compatibilidade de nível de escolaridade, de tempo de serviço e atribuições”. (NR)
Art. 4º Inclui o § 3º ao Art. 14 da Lei Complementar nº. 0152, de 28 de março de 2.007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ..................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................
§ 3º Incorpora-se ao vencimento base as vantagens não indenizatórias descritas no anexo I desta Lei complementar. (AC)
Art. 5º Fica a Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2.007, acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:
Art. 14-A Após o enquadramento
ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga com
valor pecuniário, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), para assegurar o direito ao princípio constitucional da
irredutibilidade, de acordo com as novas tabelas remuneratórias previstas nos
referidos planos de carreira. (AC)
§ 1º A VPNI integra a remuneração do
servidor para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário,
aposentadorias e pensões. (AC)
§ 2º A VPNI fica sujeita a todos os
reajustes concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais,
inclusive a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração. (AC)
Art. 6º Altera a redação do Artigo 19, da Lei Complementar no 152 de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 A Administração Pública Municipal poderá transformar ou alterar os quantitativos, os níveis e a distribuição das Funções de Confiança, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesas”. (NR)
Art. 7º Altera a redação do parágrafo único do Art. 21 da Lei Complementar no 152 de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ..................................................................................................
“Parágrafo único. A gratificação de desempenho de que trata o § 2º do Art. 12 será devida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do limite máximo estabelecido em Lei específica, enquanto não for implantado o sistema de avaliação de desempenho conforme regulamento específico”. (NR)
Art. 8º Modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2008
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Gratificações e Vantagens Extintas e incorporadas ao vencimento básico.
Descrição |
Fundamento Legal |
Adicional Tempo de Serviço |
Art. 58, I, Lei Orgânica do Município (revogado pela Emenda à LOM n° 012 de 14.05.2003). |
Gratificação de Eficiência Produtividade/ Gratificação/Excepcional Produtividade |
Art. 19, Lei n° 2.768 de 03.07.1990 (Eficiência); Art. 28, I (Produtividade) e II (Excepcional de Produtividade), Lei n° 2.768 de 03.07.1990 c/c Art. 7º, Lei n° 2.785/90 e Art. 2º, Lei n° 2.909/91 (menção as Leis 3.333/94 e 3.551/96: alterações).
|
Gratificação de Produtividade |
Art. 1º, Lei n° 3.332 de 14/07/1994 Art. 17 da Lei Complementar nº. 013 de 16/05/1994 |
Gratificação Excepcional de Produtividade |
Art. 1º, Lei n° 4.824 de 29.12.2005 |
Gratificação Excepcional de Produtividade |
Art. 1º c/c Art. 2º, Lei n° 3.331 de 14.07.1994 |
Gratificação Mensal e Semestral |
Art. 1º, Lei n° 1.631 de 20.06.1979; (Art. 2º: Revogou a Lei nº 1326 de 24/10/1973 – Gratificação Especial) e Decreto nº 221 de 13/06/1990 |
Gratificação Especial |
Lei N.º 3.139 de 28 de maio de 1993 |
Gratificação por Atividade Médica |
Art. 9º - A, LC n° 048 de 30.12.1998. |
Sexta Parte |
Art. 167, § 1º, Lei n° 1.259-A de 02.03.1972 |