AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o título da Seção XI, do Capítulo IV e cria Subseções, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o artigo 63 e seus incisos na Seção XI do Capítulo IV, da Lei Complementar nº. 103, de 05 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) entre 04 (quatro) e 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas, nos dias úteis e nos sábados das 06:00 (seis) às 14:00 (catorze) horas;
II - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 16 (dezesseis) toneladas, em qualquer dia e horários;
III - Permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) até 16 toneladas das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas nos dias úteis e nos sábados a partir das 14:00 (catorze) horas.
IV - Os serviços de carroceiros, de tração humana, animal ou automotor, somente poderão operar no horário das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis) horas.”
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar entende-se por PBT - Peso Bruto Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação).
Art. 3º Fica alterado o artigo 64, seus incisos e alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) superior a 16 (dezesseis) toneladas, com ou sem carga, das 06:00 (seis) as 20:00 (vinte) horas, nos dias úteis, e das 06:00 (seis) às 14:00 (catorze) horas;
II - Permitida das 20:00 (vinte) as 06:00 (seis) horas nos dias úteis, e nos sábados a partir das 14:00 (catorze) horas, para veículos automotores com qualquer PBT (Peso Bruto Total), respeitadas as limitações legais e as decorrentes das condições das vias em relação à natureza física, altura, largura, pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como sinalização local”.
Art. 4º Fica alterado o artigo 65 e seus incisos que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Zona de Alto Impacto;
II - Rodovia Emanuel Pinheiro;
III - Rodovia Palmiro Paes de Barros no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a divisa com o município de Santo Antônio de Leverger;
IV - Rodovia Arquiteto Helder Cândia;
V - Avenida Miguel Sutil no trecho compreendido entre a Rua Barão de Melgaço e a Ponte Nova;
VI - Avenida Sebastião de Oliveira;
VII - Rodovia dos Imigrantes;
VIII - Rodovia BR 364 no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a o perímetro urbano.
IX - Avenida Ciríaco Cândia.
Art. 5º Fica alterado o artigo 66 e cria parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-forte).
§ 2º Os pontos de estacionamentos para os transportadores autônomos (frete, mudança etc.) serão demarcados após a realização de cadastro dos mesmos.
§ 3º Não será permitida a operação de transporte (frete, mudanças etc.) por pessoa não cadastrada, junto à SMTU”.
Art. 6º Fica alterado o artigo 67 e seus incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Transporte de cargas especiais;
II - Transporte interestadual;
III - Transporte de produtos perigosos (explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substâncias oxidantes, substancias tóxicas – venenosas, materiais radioativos, corrosivos, substâncias perigosas diversas);
IV - Veículos em desacordo com o estabelecido nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Complementar nº. 103, de 05 de dezembro de 2003;
V - Os serviços de jardinagem como: regamento, manutenção, construção, podas de árvores e reparos em rede de água e esgoto e demais serviços que impliquem circulação de veículos;
VI - Socorro mecânico;
VII - Caminhão de reportagem para cobertura jornalística;
VIII - Execução de obras ou serviços de emergência;
IX - Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba;
X - Transportes de valores;
XI - Concretagem;
XII - Concretagem bomba;
XIII - Serviços de infra-estrutura urbana;
XIV - Prestação de serviços públicos essenciais;
XV - Acesso a estacionamento próprio;
XVI - Feira livre;
XVII - Mudanças;
XVIII - Coleta de lixo;
XIX - Transporte de produtos alimentícios perecíveis;
XX - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção;
XXI - Serviços de sinalização;
XXII - Ônibus e micro ônibus de turismo e fretados.
Parágrafo Único. Os demais veículos não especificados nesta Lei Complementar serão analisados caso a caso pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU.
Art. 7º Fica alterado o artigo 68, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO XI-A
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET
Art. 8º Fica criada a Autorização Especial de Trânsito - AET que será expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU.
§ 1º A competência para expedição da Autorização Especial de Trânsito - AET é do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, do Diretor de Trânsito ou do Diretor de Transporte da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU, ou sua sucedânea.
§ 2º A Autorização Especial de Trânsito – AET será regulamentada pelo Poder Publico Municipal.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU, efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial de Trânsito – AET.
Art. 10 Fica autorizado, por período integral, o trânsito do caminhão para socorro mecânico de emergência, com identificação na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 11 Fica autorizada, mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, por período integral, a circulação do caminhão de reportagem destinado à movimentação de geradores e/ou de link desde que para coberturas jornalísticas.
§ 1º Entende-se por link, para os efeitos desta Lei Complementar, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.
§ 2º Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no caput deste artigo, desde que não prejudique a segurança e a fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no veículo.
Art. 12 Fica autorizado, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência, a partir do horário de início da execução das obras ou dos serviços comunicado a SMTU, por meio da Central de Operações da SMTU e na forma estabelecida no parágrafo segundo.
§ 1º Entende-se por obra ou serviço de emergência, para efeitos desta Lei Complementar, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade.
§ 2º Caso seja necessário tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas para a obra ou serviço de emergência, o trânsito do caminhão será autorizado, por período integral, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, de emergência, com prazo de validade máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O responsável pela execução da obra ou serviço deverá encaminhar a SMTU juntamente com a comunicação citada no caput deste artigo, laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, eventuais condições específicas de acesso, parada e estacionamento para realização dos serviços emergenciais serão determinadas pela equipe operacional da SMTU, acionada para acompanhamento dos serviços.
Art. 13 Fica autorizada, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio, em imóveis localizados na Macrozona Urbana, exceto na Zona da Área Central - ZAC.
Parágrafo Único. A Autorização Especial de Trânsito - AET deverá especificar o itinerário e horário a ser determinado.
Art. 14 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito –AET - e comprovante do serviço, o trânsito do caminhão, que exceda os limites da presente Lei Complementar, destinado à execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, exceto os serviços públicos essenciais e devidamente autorizadas pelo órgão competente, no período das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas, na Macrozona Urbana.
§ 1º Entende-se por obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, para os efeitos desta Lei Complementar, os atinentes à:
I - Energia elétrica;
II - Iluminação pública;
III - Água e esgoto;
IV - Telecomunicações;
V - Gás combustível canalizado;
VI - Vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;
VII - Caminhões de sinalização em atendimentos a particulares;
VIII - Transporte público;
IX - Outros correlatos e afins.
§ 2º Independe da Autorização Especial de Trânsito - AET circulação do caminhão de prestação de serviço identificado pela instalação de dispositivo de iluminação com luz amarela-âmbar, na forma estabelecida pelo CONTRAN para atendimento ao inciso VIII, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, obedecidos os demais requisitos previstos no caput deste artigo.
Art. 15 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito –AET - e comprovante do serviço, o trânsito do caminhão de concretagem em obras, na Macrozona Urbana no período das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas.
Parágrafo Único. Exclui-se das disposições deste artigo o caminhão que presta serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba.
Art. 16 Fica proibido o trânsito e a operação de concretagem-bomba na Zona da Área Central - ZAC em qualquer horário.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a SMTU poderá conceder Autorização Especial de Trânsito - AET para concretagem em obras e concretagem-bomba, nos casos em que não existir alternativa viável, desde que não prejudique a fluidez do trânsito, em horários estabelecidos pela SMTU.
Art. 17 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de caminhão, na forma da Lei Complementar, desde que para acesso a feiras livres localizadas na Macrozona Urbana.
Parágrafo Único. O caminhão citado no caput deste artigo deverá portar obrigatoriamente matrícula de feirante e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado à prestação de serviços de feira livre.
Art. 18 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito do caminhão em prestação de serviços de mudança na Macrozona Urbana com porte de comprovante contendo referência da via ou logradouro a ser acessado, com itinerário, mediante análise caso a caso e posterior aprovação da SMTU.
Art. 19 Fica autorizado o trânsito de caminhões destinados à coleta de lixo na ZAC (Zona da Área Central), no período das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas, e na Macrozona Urbana em qualquer período.
Art. 20 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito -AET, no período das 20:00 (vinte) às 12:00 (doze) horas, na Zona da Área Central - ZAC, o trânsito do caminhão para entrega de produtos alimentícios perecíveis nos locais, com pelo menos metade da carga constituída por esse tipo de produto e mediante porte do respectivo comprovante.
§ 1º No caso de a entrega já ter sido efetuada, o caminhão deverá portar comprovante de entrega com data e hora de recebimento.
§ 2º Entende-se por produtos alimentícios perecíveis, para efeitos desta Lei Complementar, todo o alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:
I - Ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;
II - Todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;
III - Carnes, aves, peixes e derivados;
IV - Leite in natura e derivados;
V - Leveduras e fermentos;
VI - Gelo em cubo;
VII - Frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;
VIII - Todos os alimentos, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.
Art. 21 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito –AET, o trânsito de caminhão para remoção de terra e entulho e transporte de caçamba em obras, em horários estabelecidos em legislação específica.
Art. 22 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito –AET, o trânsito de caminhões de até dois eixos traseiros destinados ao transporte de produtos perigosos, para fins de abastecimento no local, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte, no período de 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas na Macrozona Urbana.
Art. 23 Fica autorizado o trânsito do caminhão, no período das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas na Macrozona, para prestação de serviços públicos essenciais, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes à:
I - Remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;
II - Limpeza de boca de lobo;
III - Conservação de guias e sarjetas;
IV - Lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;
V - Conservação de praças e canteiros;
VI - Retirada de mudanças de moradores de rua;
VII - Operação tapa-buraco;
VIII - Serviços de limpa fossa;
IX - Outros serviços correlatos e afins.
Art. 24 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito do caminhão especialmente destinado ao transporte de valores, desde que para a prestação de serviço na Zona da Área Central - ZAC, no período das 09:00 (nove) às 11:00 (onze) e das 14:00 (catorze) às 17:00 (dezessete) horas.
Parágrafo Único. O caminhão citado no caput deste artigo deverá estar identificado na forma estabelecida pela legislação federal e disposições específicas, portando obrigatoriamente Certificado de Vistoria fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, afixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro.
Art. 25 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba, das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas na Zona da Área Central – ZAC.
§ 1º Excepcionalmente a SMTU poderá conceder Autorização Especial de Trânsito – AET para caminhões de maior porte com necessidades peculiares de transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, analisando cada caso.
§ 2º Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito -AET, o trânsito de máquinas pesadas no horário das 20:00 (vinte) às 06:00 (seis) horas, podendo ser autorizado em horários excepcionais, a critério da SMTU, situações com necessidades próprias.
§ 3º Fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 26 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, o trânsito de caminhão em prestação de serviços de sinalização horizontal e vertical de projetos aprovados pela SMTU, em período integral, desde que devidamente sinalizados conforme o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do CONTRAN.
Art. 27 Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, circulação de ônibus, micro-ônibus de turismo e fretados, em período integral, na macrozona urbana.
Subseção XI-B
Do Cadastramento
Art. 28 O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação de cópia dos documentos a seguir, em validade:
I - Requerimento para cadastro de caminhões e Autorização Especial de Trânsito - AET, quando exigida;
II - Carteira de identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;
III - NPJ da empresa e CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;
IV - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, frente e verso;
V - Procuração específica quando for o caso.
VI - Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veículo, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.
§ 2º Deverão ser encaminhadas cópias de documentos complementares, em validade, conforme especificado a seguir:
I - Socorro mecânico de emergência: fotografia que permita constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho;
II - Cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;
III - Obras e serviços de emergência: laudo técnico ou relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência emitido por órgão competente;
IV - Acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;
V - Obras e serviços de infra-estrutura urbana: autorização da obra e/ou dos serviços prestados, emitida por órgão competente e a declaração do órgão competente de que o serviço será prestado por aquele veículo;
VI - Concretagem-bomba: alvará da obra e contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo do serviço, o endereço, ou comprovante da necessidade de acesso ao local, com previsão dos prazos;
VII - Feiras livres: matrícula de feirante;
VIII - Mudanças: comprovante de prestação de serviço de mudanças, com data de emissão de até os últimos três meses;
IX - Transporte de produtos alimentícios perecíveis: comprovante do serviço de entrega de produtos alimentícios perecíveis, com data de emissão de até os últimos três meses;
X - Transporte de produtos perigosos de consumo local: documento que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local;
XI - Transporte de valores: Certificado de Vistoria da Polícia Federal;
XII - Prestação de serviços públicos essenciais: comprovante de prestação de serviços públicos essenciais, contrato de prestação de serviços com órgão da administração pública, declaração do órgão público de que o serviço será prestado por aquele veículo e autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso.
Art. 29 O Cadastro de Caminhão terá o prazo de validade para o período correspondente a atividade a que se referem, até no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Autorizações Especiais de Trânsito - AET emitidas para obras e serviços de emergência, que terão validade de até 15 (quinze) dias da comunicação ao órgão de trânsito.
Art. 30 A Autorização Especial de Trânsito - AET será emitida observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação e deverá conter:
I - Placa(s) e marca do(s) veículo(s);
II - Número da autorização;
III - Nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);
IV - Período de validade;
V - Horários autorizados;
VI - Finalidade (tipo de atividade ou serviço);
VII - Itinerário a ser obedecido, se for o caso;
VII - Área de restrição e endereço se for o caso;
IX - Á condição específica de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;
X - Etapa da obra se for o caso;
XI - No verso, observações sobre regras gerais de utilização.
Art. 31 A Autorização Especial de Trânsito - AET poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:
I - Remoção de terra e entulho/ transporte de caçamba;
II - Serviços de concretagem;
III - Serviços de concretagem-bomba;
IV - Serviços de feiras livres.
Parágrafo Único. Em caso de acesso a estacionamento próprio, deverá ser emitida uma Autorização Especial de Trânsito - AET - para cada vaga de caminhão de propriedade do solicitante.
Art. 32 Nos casos citados nos incisos I, II e III do artigo 31, os caminhões poderão ser destinados à realização de obras e serviços na via para instalação ou manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, devendo ser ressaltada na solicitação da Autorização Especial de Trânsito - AET, qual a atividade a que se destina a autorização.
Art. 33 O beneficiário do Cadastro e da Autorização Especial de Trânsito – AET é responsável por:
I - Garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
II - Observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial de Trânsito - AET;
III - Comunicar a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação do cadastro e Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como alteração de dados cadastrais;
IV - Promover a atualização do cadastro quando solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU;
V - Restituir a Autorização Especial de Trânsito - AET quando solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU ou por seu agente da regulação e fiscalização ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;
VI - Comunicar de imediato a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial de Trânsito - AET, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.
Art. 34 A renovação do Cadastro e da Autorização Especial de Trânsito - AET deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção, em caráter inicial.
Art. 35 A segunda via da Autorização Especial de Trânsito – AET - válida poderá ser requerida em caso de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Os indicados nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 28;
II - Autorização Especial de Trânsito – AET danificada;
III - Cópia do Boletim de Ocorrência - BO no caso de Autorização Especial de Trânsito - AET extraviada, furtada ou roubada.
Art. 36 Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto do cadastro e da Autorização Especial de Trânsito válida, com a apresentação dos seguintes documentos.
I - Os indicados nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 28;
II - Autorização Especial de Trânsito do caminhão substituído;
III - Comprovante de vínculo para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;
IV - Outros que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU julgar necessários, conforme o caso.
Art. 37 A entrega de nova Autorização Especial de Trânsito - AET, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida, e recolhimento da taxa pública.
Art. 38 A Autorização Especial de Trânsito - AET somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.
Parágrafo Único. No caso de ser solicitada uma segunda Autorização Especial de Trânsito - AET para o mesmo caminhão, para outra condição, esta deverá ser afixada no lado direito superior do pára-brisa.
Art. 39 A Autorização Especial de Trânsito - AET deverá ser utilizada por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.
Art. 40 Deverão ser respeitadas as condições indicadas na Autorização Especial de Trânsito – AET para fins de estacionamento, nas situações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 41 Entende-se por comprovante de serviço para efeitos desta Lei Complementar, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local.
Subseção XI-D
Da Taxa de Emissão da Autorização Especial de Trânsito - AET
Art. 42 Fica criada taxa de emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET, que tem como fato gerador a permissão de circulação de trânsito em áreas restritas a caminhões.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET, os veículos oficiais de órgãos e entidades públicas da União, Estados e Municípios.
§ 2º A Autorização Especial de Trânsito - AET será fornecida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU mediante comprovação do pagamento das taxas públicas correspondentes.
Art. 43 Fica instituído o valor da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET, conforme especificado:
I - Taxa de AET para caminhões de socorro mecânico de emergência, conforme art. 10, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Taxa de AET para caminhões de reportagem, conforme art. 11, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Taxa de AET para caminhões com execução de obras ou serviços de emergência, conforme parágrafo segundo, do art. 12, desta Lei Complementar, com periodicidade quinzenal em R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
IV - Taxa de AET para caminhões com acesso a vaga de estacionamento próprio, conforme art. 13, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
V - Taxa de AET para caminhões em execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, conforme art. 14, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
VI - Taxa de AET para caminhões de concretagem em obras, conforme art. 15 desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - Taxa de AET para caminhões de concretagem em obras e concretagem-bomba em caráter de excepcionalidade de acordo com parágrafo único do art. 16, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
VIII - Taxa de AET para caminhões que abasteçam as feiras livres, conforme art. 17, desta Lei /complementar, com periodicidade anual em R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
IX - Taxa de AET para caminhões de mudança conforme art. 18, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$25,00 (vinte cinco) reais;
X - Taxa de AET para caminhões de coleta de lixo conforme art. 19, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XI – Taxa de AET para caminhões de transporte de produtos alimentícios perecíveis, conforme art. 20, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
XII - Taxa de AET para caminhões de transporte de caçamba, conforme art. 21, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XIII - Taxa de AET para caminhões de transporte de produtos perigosos, conforme art. 22, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XIV - Taxa de AET para caminhões de prestação de serviços públicos essenciais, conforme art. 23, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XV - Taxa de AET para caminhões de transporte de valores, conforme art. 24, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XVI - Taxa de AET para caminhões de transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, conforme art. 25, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XVII - Taxa de AET para caminhões de transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção em caráter de excepcionalidade de acordo com o § 1º, do art. 25, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
XVIII - Taxa de AET para máquinas pesadas, conforme § 2º do art. 25 desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
XIX - Taxa de AET para caminhões sinalização, conforme art. 26, desta Lei Complementar, com periodicidade anual em R$ 200,00 (duzentos reais);
XX - Taxa de AET para ônibus, microônibus de turismo e fretados, conforme do art. 27, desta Lei Complementar, com periodicidade de evento único em R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
XXI - Taxa de AET para caminhões não especificados conforme art. 6º desta Lei, com periodicidade de evento único em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo Único. Os valores das taxas de AET serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), dos últimos 12 (doze) meses medido pelo IBGE.
Art. 44 O pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET será efetuado nas agencias financeiras credenciadas pelo Poder Público Municipal.
Subseção XI-E
Das Infrações e Penalidades
Art. 45 As infrações aos preceitos do Capítulo IV, Seção XI, da Lei Complementar nº. 103, de 05/12/2003, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão e remoção do veículo;
IV - Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 46 A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades constatadas pela inobservância das disposições em Lei.
Art. 47 As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 1º A multa consiste no pagamento do valor pecuniário e será aplicada mediante lavratura do auto de infração, sempre que houver violação dos dispositivos legais.
§ 2º Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora.
§ 3º No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte vezes o valor da primeira.
§ 4º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 48 A apreensão e remoção do veículo dar-se-á quando houver resistência, desacato, ou dificultar a ação da fiscalização.
Parágrafo Único. Quando da apreensão do veículo o infrator ou seu responsável arcará com as taxas e emolumentos estabelecidos no Código Tributário Municipal para a liberação do mesmo.
Art. 49 A cassação do Alvará de licença e funcionamento dar-se-á quando a empresa infratora cometer mais de 05 (cinco) infrações prescritas nesta Lei Complementar, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A competência para a cassação do alvará de licença e funcionamento é privativa do Chefe do Poder Executivo, depois de iniciado o processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao administrado infrator.
§ 2º As empresas punidas com a cassação do alvará de licença e funcionamento, só obterão novo alvará, decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da cassação, após comprovado o pagamento das multas correspondentes.
Art. 50 A citação ou intimação far-se-á por via postal, com aviso de recebimento, por oficio através de servidor designado com protocolo de recebimento, ou por edital quando resultar improfícuas ou infrutíferas os meios anteriores.
Art. 51 A aplicação de penalidade de multa será feita mediante processo iniciado por Auto de Infração lavrado por Agente de Fiscalização da Prefeitura Municipal, que conterá:
I - Denominação da empresa infratora;
II - Infração cometida conforme descrito neste regulamento;
III - Descrição sucinta da infração cometida com indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
IV - Nome e assinatura do Agente Fiscalizador;
V - Valor referente à infração cometida.
§ 1º A reincidência autoriza a aplicação em dobro da multa prevista.
§ 2º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar no período de um ano.
§ 3º Para as infrações relativas à circulação de veículos serão aplicadas às penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro ou seu sucedâneo.
§ 4º Por transgressão ao disposto no Capítulo IV, Seção XI, da Lei Complementar nº. 103, de 05/12/2003, consideram-se infratores:
I - O PROPRIETÁRIO AUTÔNOMO OU CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSPORTADOR;
II - O proprietário, o sócio proprietário, ou o dirigente legal da empresa transportadora;
III - O proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa industrial, comercial ou de serviço recebedora da carga;
IV - O proprietário, o locatário, o síndico ou possuidor do imóvel, ou o representante legal do proprietário do imóvel recebedor da carga.
§ 5º A penalidade de advertência consistirá na notificação do infrator para que se abstenha de praticar a infração.
§ 6º A transportadora responde pelas infrações cometidas pelos seus prepostos ou empregadas.
Art. 52 Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Circulação de veículos não autorizados em horários não permitidos em vias regularmente sinalizadas.
Pena: Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator.
II - Efetuar carga/descarga em horários não permitidos na área/zona onde há regulamentação pré-determinada.
Pena: Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) por cada veículo de transporte, aplicada a empresa recebedora da mercadoria.
III - Realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas onde há horário pré-determinado, sem autorização da SMTU.
Pena: Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator.
IV - Circulação de veículos automotores ou serviços de carga e descarga que ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente.
Medida administrativa: Apreensão do veiculo
Parágrafo Único. O valor da multa por Tonelada de Peso Bruto Total (PBT) será reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), dos últimos 12 (doze) meses, medido pelo IBGE.
Art. 53 Os recursos aos autos de infração deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos SMTU, a quem compete julgar administrativamente, em primeira instância, os processos referentes à aplicação de penalidades prevista no presente regulamento.
I - O prazo para o infrator recorrer em primeira instância da notificação, multa e apreensão será de 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração ou da sua publicação na Gazeta Municipal.
II - Na contagem dos prazos, será excluído o dia do começo e incluir-se-á a do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término será no primeiro dia útil subseqüente.
III - Apresentada defesa, a SMTU fará as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final a decisão.
IV - No caso da autuação ser julgada procedente, o infrator autuado e apenado poderá recorrer em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do resultado do julgamento em primeira instância, ao Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal, que será a última instância administrativa.
V - O infrator autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das multas a partir dos seguintes termos:
VI - Data do recebimento do auto de infração, salvo se apresentar recurso.
VII - Data do recebimento de decisão em que não couber recurso.
VIII - O não pagamento da multa, após decisão que não couber recursos, ensejará a inscrição do infrator no Cadastro de Divida Ativa do Município de Cuiabá.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 Enquadra-se nas disposições desta Lei Complementar todo caminhão que, dentro das condições especificadas, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito.
§ 1º O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar:
I - Com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - Especiais;
III - De transporte de produtos perigosos.
§ 2º Não se enquadram nas disposições desta Lei Complementar as vias com restrições ao trânsito de caminhões, em razão das características de natureza física, tais como as decorrentes de limitação de altura e largura, de pavimento, solo e subsolo ou de aclive, declive ou curva acentuados, devendo ser observada a sinalização local específica.
Art. 55 O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU poderá alterar, suspender ou revogar o Cadastro e a Autorização Especial de Trânsito - AET, a qualquer tempo, por motivos técnicos comprovados e, ainda, em caso de utilização irregular da Autorização Especial de Trânsito - AET, observado o interesse público.
Art. 56 Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 57 As autorizações emitidas nos termos desta Lei Complementar não desobrigam o usuário da utilização de outras autorizações exigidas, bem como de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago ou do pagamento de taxa pública quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.
Art. 58 A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Lei Complementar será efetuada pelos Especialistas em Regulação e Fiscalização e pelos Agentes da Regulação e Fiscalização que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Lei Complementar.
§ 1º Os Especialistas em Regulação e Fiscalização e os Agentes da Regulação e Fiscalização poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Os Especialistas em Regulação e Fiscalização e os Agentes da Regulação e Fiscalização detêm poder de polícia administrativa, podendo requisitar força policial para o cumprimento do seu dever legal.
Art. 59 Os casos não previstos por esta Lei Complementar poderão ser objetos de análise e decisão conjunta, por parte da Diretoria de Trânsito e da Diretoria de Transportes da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU.
Art. 60 As multas e taxas arrecadadas em função desta Lei Complementar integrarão o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU.
Art. 61 Qualquer alteração nas disposições desta Lei Complementar será efetuada mediante a publicação de uma nova Lei Complementar.
Art. 62 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-Mt, de 30 de dezembro de 2009