LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 06 DE ABRIL DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 66 DA LEI COMPLEMENTAR N° 220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 4º do art. 66 da Lei Complementar nº 220, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66 ............................................................................................

 

§ 4º É vedada a contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo temporário de 48 (quarenta e oito) meses ou que tenha contrato, com qualquer temporalidade em quatro anos consecutivos.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 66 da Lei Complementar nº 220, de 23 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 66 ............................................................................................

 

§ 5º Excepcionalmente, quando declarado o interesse público no caso específico, as contratações de professor substituto e professor visitante poderão ter o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o que dispõe a Lei 4.424, de 16 de setembro de 2003, referente aos Professores.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de abril de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.