AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 339 DE 31/12/96
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 334 da Lei Complementar nº 004/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 334 São proibidos no logradouros públicos quaisquer tipos de estabelecimentos que exijam instalações fixas, exceto os previstos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º Excluem-se da proibição estabelecida no caput desate artigo os seguintes estabelecimentos:
I - Equipamento de apoio urbano tais como posto policial, posto telefônico e sanitário público;
II - Lanchonetes ou similar.
§ 2º Os estabelecimentos a que se
refere o § 1º do presente artigo poderão intalar-se em praças e demais logradouros púbicos a
critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando
não haja ou traga prejuízo à comunidade.
§ 3º Será permitida a instalação de
apenas 01 (um) dos estabelecimentos de que trata este artigo para cada 1.500 m²
(hum mil e quinhentos metros quadrados) ou fração, de área do logradouro.
§ 4º A instalação de equipamento de
apoio urbano e lanchonete ou similar seguirá projeto da Prefeitura e terá área
coberta e construída máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), não
ultrapassando 100,00m² (cem metros quadrados) quando contando com a área
destinada a colocação de mesas e cadeiras a taxa de ocupação máxima de 20%
(vinte por cento) da área do logradouro.
§ 5º A seleção dos interessados se
fará através de Licitação Pública:
a) constará do Edital de Licitação a descrição das
obras e serviços a serem executados pelo interessando, através da Concessão de
Uso, obedecendo projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal;
b) o vencedor da licitação assumirá as condições
estabelecidas pela Prefeitura, registradas em contrato administrativo;
c) a Concessão de Uso para lanchonetes e similares
será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo
igual, renovada a condição estabelecida no § 2º do presente artigo.
d) A edificação passará a constar como do patrimônio
público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria
construída."
§ 6º É vedada a Concessão de Uso nos
locais com as seguintes características:
I - Rótulas ou praças situadas em rótulas do
sistema viário;
II - Canteiros centrais do sistema viário.
§ 7º O concessionário tem prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do Contrato Administrativo,
para executar as obras e serviços objeto da licitação.
a) o
concessionário que descumprir as determinações contidas no contrato
administrativo, poderá ter sua concessão de uso cassada, sem direito à
indenização.
§ 8º A concessão de uso de que trata o parágrafo 2º
do presente artigo é contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui
a utilização de um bem de seu domínio em contra-partida pela execução de obras
e serviços convencionados pelo outorgante.
§ 9º Entende-se por instalações fixas as atividades
que exijam instalações hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu
funcionamento.
§ 10 É vedada a renovação de Alvará para localização
e funcionamento em desacordo em esta lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Alencastro, 26 de dezembro de 1996.