LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 24 DE ABRIL DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 281 DE 05 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 6°, o caput do art. 7°, o Art. 8°, o art. 16 e o Anexo Único da Lei Complementar n° 281, de 05 de Abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 3 (três) classes com 09 (nove) níveis cada, conforme quadro especificado no Anexo único.

 

§ 1º O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

 

I – Classe A: curso superior completo;

 

II – Classe B: 01 (uma) especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

III Classe C: 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada; ou Mestrado; ou Doutorado; ou um segundo curso superior bacharelado de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Engenharia Civil .(NR)

 

“Art. 7° Ao entrar em exercício, o Auditor Público Interno será enquadrado no Nível 1 (um) da Classe A, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo permanecer nesta classe e nível durante todo o estágio probatório. (NR)

 

“Art. 8º O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

I – Progressão é a passagem, na vertical, de um Nível para outro, dentro da mesma Classe.

 

II Promoção é a passagem, na horizontal, de uma Classe para outra, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º A progressão dar-se-á de três em três anos, por meio de níveis.

 

§ 2º A promoção obedecerá à titulação exigida para cada Classe a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado, sendo o servidor enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação.(N.R.)

 

“Art. 16 O Anexo Único é parte integrante desta Lei, contendo tabela de quantitativo de cargos e tabela remuneratória da carreira de Auditor Público Interno.(N.R.)

 

Art. 2° O reenquadramento dos atuais Auditores deverá ser realizado em até 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 281, de 05 de abril de 2012.

 

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DO CARGO DA CARREIRA DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

 

Carreira

Quantitativo de Cargos

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

20

 

TABELA REMUNERATÓRIA

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

NÍVEIS

CLASSES

A

B

C

1

8.000,00

8.884,80

9.867,46

2

8.400,00

9.329,04

10.360,83

3

8.820,00

9.795,49

10.878,87

4

9.261,00

10.285,27

11.422,82

5

9.724,05

10.799,53

11.993,96

6

10.210,25

11.339,51

12.593,66

7

10.720,77

11.906,48

13.223,34

8

11.256,80

12.501,81

13.884,51

9

11.819,64

13.126,90

14.578,73