LEI
COMPLEMENTAR Nº 45 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 DE 19/12/97
ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/95, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 20, incisos I,
II, e III, da Lei Complementar
nº 019, de 13 de novembro de 1.995, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Todas as classes do diferente cargos e padrões funcionais serão constituídos de
acordo com o estabelecido na tabela anexo I, que fará parte integrante desta
lei.
I – o nível salarial da referência inicial entre as classes no
mesmo cargo será de 5% (cinco por cento), exceto para a classe médio auxiliar;
II – o nível salarial da referência inicial de classe I, do Cargo
de Assistente de Saúde será sempre 162% (cento e sessenta e dois por cento)
superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do cargo de Agente
Elementar do Serviço de Saúde.
III – o nível
salarial da referência inicial classe I, do cargo nível superior será sempre de
400% (quatrocentos por cento) superior ano nível salarial da referência inicial
da classe I do cargo de Agente Elementar de Serviço de Saúde.”
Art. 2º Onde se lê § 2º do art. 2º: valerá a
disposição contida no artigo 15 da Presente Lei, leia-se: “valerá a disposição
contida no artigo 14 da Presente Lei”.
Parágrafo Único. Os níveis salariais
ficam corridos conforme o anexo 1 desta Lei.
Art. 3º Fica alterado, no
inciso II do art. 25, na alínea “a”,
onde se lê: Carga horária Mínima de 80 (oitenta) horas, leia-se:
“Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas” e ainda no mesmo art. 25, inciso
II, alínea “c”, onde se lê: curso de
Mestrado com 10% (dez por cento), leia-se: “curso de Especialização com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 10% (dez por cento)”.
Parágrafo Único. Inclua-se no artigo
25, inciso II, a alínea “d”, com a seguinte
redação: “Curso de Mestrado, 15% (quinze por cento)”.
Art. 4º O art. 46 passa a ter a
seguinte redação: “Os profissionais que integrarem o Programa de Saúde de
Família, terão acrescido ao seu vencimento base, além do adicional de
insalubridade, a Gratificação de Atividade Especial (GAE), calculada pelos
seguintes precentuais:
a) Agente de Serviço de Saúde, categoria Auxiliar de Enfermagem 400%
(quatrocentos por cento) do seu vencimento base;
b) Cargo de Nível superior, 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento
base;
c) Instrutor/Supervisor do PACS, 100% (cem por cento) do seu vencimento
base;
§ 1º Para fazer jus à Gratificação citada neste artigo, os profissionais
assinarão declaração comprometendo-se em desenvolver as atividades em regime de
dedicação exclusiva ao setor público e ao Programa em questão.
§ 2º Ao profissional que tiver carga horária definida por lei, será facultada a
adesão ao programa de saúde da família, e regime de dedicação exclusiva através
do termo de compromisso.
Art. 5º Adita-se um artigo e respectivos parágrafos ao Capitulo V Das
Funções Gratificadas, com a seguinte redação “Fica instituída, no âmbito do
SUS-Cuiabá, a Função de Auditor Técnico, a ser exercida por profissionais de
nível superior”.
Parágrafo Único. Os critérios para seleção da equipe multiprofissional que compõe a
Auditoria Técnica serão estabelecidos através de decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA
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ANEXO IV
QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ
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