LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 552 DE 21/12/01

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.0 004/92.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar n 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 331 As atividades que pretendam se localizar ou funcionar no Município do Cuiabá, ficam obrigadas ao prévio licenciamento pela Prefeitura. (NR)

 

§ 1º Incluem-se dentre as atividades obrigadas ao licenciamento, quanto à localização e ao funcionamento, as de comércio, indústria, agropecuária, as de prestação de serviços em geral. ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte e oficio e demais atividades não especificadas. (NR)

 

§ 2º Para a concessão das licenças de localização e do funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. (NR)

 

§ 3º As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de “Habite-se” exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual. (NR)

 

§ 4º As atividades exercidas em quiosque, vagão, vagonete, ou montadas em veículo automotor ou tracionável, ficam sujeitas às licenças de Localização e de Funcionamento, quando montados ou estacionados em áreas particulares, e à licença de Funcionamento quando montados ou estacionados em logradouros ou áreas públicas, estas últimas sujeitas à permissão do poder permitente. (NR)

 

§ 5º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado. (NR)

 

§ 6º Para concessão da licença de Localização será necessária a vistoria para comprovar ou verificar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Meio Ambiente e Recursos Naturais. (NR)

 

§ 7º Para concessão da licença ou Alvará de Funcionamento será necessária a vistoria comprobatória das exigências do Título IV da Parte 1 desta Lei e do Código do Obras e Edificações. para todas as atividades, e dos Titulos 1, II e III da parte 1 desta Lei para as atividades constantes da Tabela 2. anexa. (A C)

 

§ 8º Poderá ser exigido, para concessão da licença a que se refere o parágrqfo anterior, a vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos que o poder público municipal julgar necessário, conforme o caso concreto. “(AC)

 

Art. 332 A concessão de licença de localização pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente quanto às condições de higiene e segurança. (NR)

 

Parágrafo único. A concessão de licença de funcionamento, não desobriga a observância das condições de higiene e segurança, que serão avaliadas através de vistoria no prédio e instalações do licenciado. (AC)”

 

Art. 334 A permissão de que trata o § 40 do artigo 33], deverá ser outorgada com prazo determinado e não podendo exceder a 01 (um) ano, da data de assinatura do termo de permissão. (NR)

 

§ 1º Excluem-se da proibição estabelecida no caput deste artigo os seguintes estabelecimentos que terão aprazo determinado pelo poder permitente:(NR)

 

........................................................................................................

 

III - bancas de jornais e revistas;(NR)

 

IV - quiosques de caixas ou bancos eletrônicos; (NR)

 

§ 10 revogado.”

 

Art. 335 O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença especifica. “(NR)

 

Art. 336 Deverá ser solicitado nova licença de localização se ocorrer mudança de endereço ou atividade, e nova licença de funcionamento, se ocorrer mudança de atividade ou alteração nas condições de funcionamento previstas nesta Lei, em seus respectivos regulamentos e normas complementares. (NR)

 

I- revogado.

 

II- revogado.

 

Parágrafo único. revogado.”

 

Art. 337 O Poder Público Municipal realizará fiscalização sistemática, periódica e dirigida nas atividades citadas no § 1º do art. 331 desta Lei, para verificação do cumprimento regular do funcionamento, pelo corpo fiscal da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pela Vigilância Sanitária do Município, distíntamente, nos casos em que couber. (NR)

 

§ 1º Será emitido Certificado de Vistoria, anualmente, quando da fiscalização sistemática e Termo de Vistoria, em todas as ocorrências das fiscalizações periódicas ou dirigidas, estando o licenciado em situação regular. (AC)

 

§ 2º A emissão do Certificado de Vistoria fica condicionada ao prévio pagamento da Taxa de Fiscalização, respectiva. “(AC)

 

Art. 339 O licenciamento poderá ser cassado ou suspenso nos seguintes termos:(NR)

 

I - Será cassada:(NR)

 

a) Licença de Localização e de Funcionamento:(AC)

        

I - quando o licenciado não for encontrado no endereço estipulado nas licenças originárias. (AC)

 

2 - quando o licenciado ar flagrado exercendo atividade diversa da que foi objeto das licenças originárias; (AC)

3 - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior; (AC)

4 - por solicitação de autoridade competente, provado o motivo que fundamentar a solicitação;(AC)

5 - quando ocorrer interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do artigo 732 e 733 desta Lei;(AC)

b) Licença de Funcionamento:(AC)

 

I - quando o licenciado não cumprir a notificação para regularização das condições de funcionamento em desacordo com esta Lei, com seus decretos regulamentares e normas complementares; (AC)

 

II - Será suspensa a licença de funcionamento:(NR)

 

a) quando o licenciado estiver com as condições de funcionamento em desacordo com esta Lei. decretos regulamentares e normas complementares; (AC)

b) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais:(AÇ)

c) quando ocorrer a aplicação de penalidade de interdição temporária, nos termos dos artigos 731, 732e 733 desta Lei.(AC)

 

III - revogado.

 

IV - revogado.

 

V - revogado.

 

Parágrafo único. revogado.”

 

Art. 348 .........................................................................................

 

§ 1º A licença será pessoal, intransferível e com prazo de validade para o exercício em que foi concedida, no caso de atividade de forma contínua, e de duração do evento, no caso de atividade eventual. (NR)

 

........................................................................................................

 

Art. 716 .........................................................................................

 

I – Sistemática - consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer; (NR)

 

II - .........................................................................................

 

III - Periódico - consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade. “(AC)

 

Art. 2º Fica alterado o título da Seção I, integrante do Capitulo VI, do Titulo IV, da Parte I, da Lei Complementar no 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Parte I

Do Código Sanitário e de Postura do Município

 

Título IV

Das Posturas Municipais

 

Capítulo VI

Do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

 

Seção I

Das Licenças para Localização e para Funcionamento” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 14 de dezembro de 2001

 

Roberto França Auad

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.