AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 605 DE 27/12/2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária que tem como fato gerador a fiscalização realizada de modo sistemático, periódico e dirigido, para verificar a continuidade do cumprimento do disposto no Título III, da Lei Complementar n.º 004/92 e demais normas complementares, nas atividades constantes do artigo 331, da mesma Lei.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária tem como fundamento o disposto nos Títulos I e II da Lei Complementar nº 004/92.
Art. 2º Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária são todas as pessoas físicas ou jurídicas, instaladas ou exercendo as atividades citadas no artigo 331, da Lei Complementar nº 004/92, no Município de Cuiabá.
Art. 3º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida, anualmente, pelas fiscalizações realizadas de modo Sistemático, Periódico e Dirigido, valorada conforme as dimensões do que está sendo fiscalizado e a complexidade da fiscalização, sendo exigida em data e forma definidas por Decreto, como a seguir especificado:
I - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios, que executam ações, de interesse da saúde pública, de baixa
complexidade: açougues, cantinas, casas de frios (laticínio e embutido), casas
de sucos, de caldo de cana e similares, depósitos de alimentos, confeitarias,
comércios de pescados, petiscarias, churrascarias, rotisseries, lanchonetes,
mercados, mini, super e hipermercados, padarias, panificadoras, pastelarias,
pizzarias, comércio de produtos congelados, restaurantes, buffets, traillers, quiosques, sorveterias, atacadistas de produtos
perecíveis, de agrotóxicos e de fertilizantes, distribuidores de drogas, de
medicamentos, de produtos farmacêuticos e insumos farmacêuticos, de produtos de
uso laboratorial, de produtos biológicos, de produtos de uso odontológicos, de
produtos de uso médico-hospitalares e similares e comércio de produtos
veterinários, de ervanaria, posto de medicamento, bares, boates, bomboniéres, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de
hortifrutigranjeiros, comércio de embutidos e conservas, produtos de nutrição
(parenteral e esportivos manipulados ou não), depósitos de produtos não
perecíveis, envasadores de chá, de café, de
condimentos e de especiarias, quitandas, atacadistas de produtos não
perecíveis, de alimentos para animal (ração e suplementos), comércios de ovos,
comércio ou distribuidores de cosméticos, de saneantes domissanitários, de
perfumes, de produtos higiênicos, de embalagens, de instrumentos laboratoriais,
de instrumentos ou equipamentos médico-hospitalares, de instrumentos o
equipamentos odontológicos e de fertilizantes, academias para práticas de
esportes, escolas e saunas, dormitório, estação rodoviária, ópticas,
laboratórios de ópticas, aviários, barbearias, salões de beleza, clínicas de
estéticas, institutos de massagens, casas de espetáculos e similares,
cemitérios, necrotérios, cinemas, teatros, hotéis, motéis, pousadas, pensões,
igrejas, lavanderias, clubes similares, lavanderias, clubes recreativos,
serviços e veículos de transporte funeral, de atendimento médico, de transporte
de doente, de óleo vegetal "degomado" e de alimentos para o consumo
humano, e atividades similares acima não elencadas:
I - Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios, que executam ações, de interesse da saúde pública, de baixa complexidade: açougues, cantinas, casas de sucos, de caldo de cana e similares, comércio de frios, laticínios, embutidos, conservas, depósitos de alimentos, confeitarias, comércios de pescados, petiscarias, churrascarias, rotisseries, lanchonetes, mercados, mini, super e hipermercados, padarias, panificadoras, pastelarias, pizzarias, comércio de produtos congelados, restaurantes, buffets, traillers, quiosques, sorveterias, atacadistas de produtos perecíveis, de agrotóxicos e de fertilizantes, distribuidora de produtos de uso laboratorial, de produtos biológicos, de produtos de uso odontológico, de produto de uso médico - hospitalar e similares, e comércio de produtos veterinários, ervanária, posto de medicamento, bares, boates, bombonièries, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de hortifrutigranjeiros, comércio de embutidos e conservas, depósitos de produtos não perecíveis, quitandas, atacadistas de produtos não perecíveis, de alimentos para animal (ração e suplementos), comércios de ovos, comércio ou distribuidores sem fracionamento de cosméticos, de saneantes domissanitários, de perfumes, de produtos higiênicos, de embalagens, de instrumentos laboratoriais, de instrumentos ou equipamentos médico–hospitalares, de instrumentos ou equipamentos odontológicos e de fertilizantes, depósito de correlatos, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene, depósito de medicamentos/drogas, de insumos farmacêuticos, depósito de produtos saneantes e domissanitários, depósito de produtos não relacionados à saúde, dispensário de medicamentos, academias para práticas de esportes, escolas e saunas, dormitório, estação rodoviária, aviários, barbearias, institutos de beleza sem responsabilidade médica, clínicas de estéticas, institutos de massagens, casas de espetáculos e similares, necrotérios, cinemas, teatros, hotéis, motéis, pousadas, pensões, igrejas, clubes similares, lavanderias, clubes recreativos, serviços e veículos de transporte funeral, de transporte de doentes sem procedimento, de transporte de produtos saneantes e domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene, de transporte de medicamentos, insumos, correlatos, de óleo vegetal “degomado” e de alimentos para o consumo humano, terreno baldio, e atividades similares acima não elencadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
1.1 - até 100m² de área construída R$ 0,30/m²
1.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída R$ 0,32/m²
1.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída R$ 0,33 m²
1.4 - acima de 500m² até 1.000m² de área construída R$ 0,34/m²
1.5 - acima de 1.000m² de área construída R$ 0,35/m²
1.6 - vistoria para licenciamento anual de:
1.6.1 - veículos para transporte de doentes, por unidade R$ 55,07
1.6.2 - veículos de transporte óleo vegetal "degomado", água potável ou de alimentos, por unidade:
1.6.2.1 - Caminhão:
a) até 02 eixos R$ 150,00
b) acima de 02 eixos R$ 250,00
1.6.2.2 - Caminhonete ou furgão R$ 55,07
1.6.2.3 - Moto R$ 15,00
1.7 - vistoria periódica (inspeção) em veículos de transporte de óleo vegetal "degomado", de água potável ou de alimentos, por unidade:
1.7.1 - Caminhão:
a) até 02 eixos R$ 20,00
b) acima de 02 eixos R$ 30,00
1.7.2 - Caminhonete ou furgão R$ 10,00
1.7.3 - Moto isento
II - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de
prestação de serviços que realizam ações, de baixa complexidade: marcenaria,
banco, borracharia, serralheria, envasadora e reforma
de extintores de incêndio, veículo de transporte coletivo inter-estadual com
banheiro (ônibus), sapataria, oficinas, ferro velho, lava jato, posto de
combustível, funilaria e pintura, indústria de móveis, desentupidora e limpa
fossa, veículo de transporte de dejetos e outros, similares acima não
elencadas:
II - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação serviços que realizam ações, de baixa complexidade: marcenaria, Banco, borracharia, serralheria, envasadora de extintores de incêndio, veículo de transporte coletivo inter-estadual com banheiro (ônibus), sapataria, oficinas, ferro velho, lava jato, funilaria e pintura, desentupidora e limpa fossa, veículo de transporte de dejetos e outros similares, acima não elencadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
2.1 - até 100m² de área construída R$ 0,20/m²
2.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída R$ 0,22/m²
2.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída R$ 0,23 m²
2.4 - acima de 500m² até 1.000m² de área construída R$ 0,24/m²
2.5 - acima de 1.000m² de área construída R$ 0,25/m²
2.6 - vistoria periódica (inspeção) de transporte coletivo intermunicipal e estadual com banheiro (ônibus), por unidade R$ 11,00
2.7 - vistoria periódica (inspeção) de veículos de transporte de dejetos, por unidade:
a) até 02 eixos R$ 15,00
b) por eixo, acima de 02 eixos R$ 5,00
III - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios que executam ações de média complexidade: clínicas veterinárias,
policlínicas, clínicas odontológicas, clínicas médicas, farmácias, drogarias,
creches, com fracionamento de cosméticos, perfume, produtos de higiene, com
fracionamento de drogas e insumos farmacêuticos, com fracionamento de produtos
saneantes e domissanitários, lavanderia de roupas de uso hospitalar, cozinha
industrial, indústria de alimentos, presídio, carcerária, laboratórios de
análise clínicas, de bromatologia e de patologia
clínica, laboratórios de prótese, clínicas de acupuntura, serviço de
hemoterapia, serviços de diálise, postos de coleta de materiais, dispensários,
postos de medicamentos, asilos, casa de apoio, desinsetizadoras,
desratizadoras, aplicadores de produtos saneantes
domissanitários, clínicas ou consultórios veterinários, clínicas de estéticas,
de tatuagens, indústria de cosmético, perfume e produtos de higiene, indústria
de produtos saneantes domissánitários, sistema de
coleta, disposição e tratamento de esgoto, sistema de coleta, disposição e
tratamento de resíduos sólidos (lixo), sistema público e privado de
abastecimento de água para consumo humano e atividades similares acima não
elencadas:
3.1 - até 100m² de área
construída R$ 0,35/m²
3.2 - acima de 100m² até
300m² de área construída R$ 0,37/m²
3.3 - acima de 300m² até 500m²
de área construída R$ 0,38 m²
3.4 - acima de 500m² até
1.000m² de área construída R$ 0,39/m²
3.5 - acima de 1.000m² de
área construída R$ 0,40/m²
IV - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios, que executam ações de alta complexidade: clínicas de medicina
nuclear (quimioterapia, radioterapia e congêneres), clínicas de radiologia,
hospitais, pronto-socorro, hospitais veterinários, de bromatologia
e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, serviços de diálise, clínicas
de fisioterapia ou reabilitação, clínicas de psicoterapia ou desintoxicação,
clínicas ou consultórios de psicanálise, institutos de beleza com
responsabilidade médica, clínica geriátrica, farmácia que preparam nutrição
parenteral, farmácia de manipulação, alimentos para lactantes, alimentos para
atletas, empresa de irradiação de produtos, transporte de cargas perigosa,
indústria de alimentos para fins especiais, dietéticos, indústria medicamentos,
indústria de correlatos, laboratórios de análises clínicas, citopatológico
e de anatomia patológica, serviço de urgência e emergência, serviço de
hemoterapia, serviço de quimioterapria, clínica de
cirurgia ambulatorial estética, endoscopia digestiva, centrais de esterização, banco de órgãos, ou de medula ou de leite, ou
de tecidos.
4.1 - até 100m² de área
construída R$ 0,39/m²
4.2 - acima de 100m² até
300m² de área construída R$ 0,41/m²
4.3 - acima de 300m² até
500m² de área construída R$ 0,42 m²
4.4 - acima de 500m² até
1.000m² de área construída R$ 0,43/m²
4.5 - acima de 1.000m² de
área construída R$ 0,44/m²
III - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios que executam ações de média complexidade: policlínicas, clínicas
odontológicas com ou sem equipamentos de Raio X, clínicas médicas, drogarias,
creches, distribuidora com fracionamento de cosmético, perfume, produtos de
higiene, distribuidora com fracionamento de drogas e insumos farmacêuticos,
distribuidora com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários,
lavanderia de roupas de uso hospitalar isolada ou não, cozinha industrial,
indústria de alimentos, presídio, carcerária, laboratórios de prótese, clínicas
de acupuntura, postos de coleta para análises clínicas e de sangue, asilos,
casa de apoio, desinsetizadoras, desratizadoras,
aplicadores de produtos saneantes domissanitários, clínicas ou consultórios de
psicanálise, consultórios médicos, consultórios odontológicos, consultórios
veterinários, clínicas de estéticas, de tatuagens e congêneres, indústria de
cosmético, perfume e produtos de higiene, indústria de produtos saneantes
domissanitários, reformadora de extintores de incêndio, posto de combustível, indústria
de móveis, sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto, sistema de
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos (lixo), sistema público e
privado de abastecimento de água para consumo humano, unidade de transporte de
pacientes com procedimentos, distribuidora de medicamentos, clínica de
fisioterapia ou reabilitação, agência transfusional, oticá
e laboratório de ótica, comércio de produtos veterinários, comércio de produtos
de nutrição (parenteral e esportivos, manipulados ou não), envasadoras
de chá, de café, de condimentos e especiarias, cemitério, centros e postos de
saúde, e atividades similares acima não elencadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de
dezembro de 2003)
3.1 até 100m² de área
construída....................................R$ 0,50/m² (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de
dezembro de 2003)
3.2 acima de 100m² até 300m² de área construída........R$
0,55/m² (Redação dada pela Lei Complementar nº
107, de 23 de dezembro de 2003)
3.3 acima de 300m² até 500m² de área
construída........R$ 0,60/m² (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
3.4 acima de 500m² até 1.000m² de área
construída.....R$ 0,65/m² (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
3.5 acima de 1.000m² de área
construída......................R$ 0,70/m² (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
IV - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios, que executam ações de alta complexidade: clínicas veterinárias,
clínicas de medicina nuclear (quimioterapia, radioterapia e congêneres),
clínicas de radiologia, hospitais, pronto-socorro, hospitais veterinários, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de
hemoterapia, serviços de diálise, postos de coleta de materiais, dispensários,
postos de medicamentos, clínicas de psicoterapia ou desintoxicação, clínicas ou
consultórios de psicanálise, laboratórios de análise clínicas, de bromatologia e de patologia clínica, institutos de beleza
com responsabilidade médica, clínica geriátrica, farmácias que manipulam dietas
enterais e parenterais, farmácia de manipulação, farmácias, empresa de
irradiação de produtos, transporte de cargas perigosa, indústria farmoquímica,
indústria de alimentos para fins especiais, dietéticos, indústria de
correlatos, laboratórios de análises clínicas, citopatológico
e de anatomia patológica, serviço de urgência e emergência, serviço de hemoterapia,
serviço de quimioterapia, clínica de cirurgia ambulatorial estética, endoscopia
digestiva, centrais de esterização, lactário, banco
de órgãos, ou de medula ou de leite, ou de tecidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de
dezembro de 2003)
4.1 - até 100m² de área
construída....................................R$ 0,70/m² (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de
dezembro de 2003)
4.2 - acima de 100m² até 300m² de área
construída........R$ 0,75/m² (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
4.3 - acima de 300m² até 500m² de área
construída........R$ 0,80/m² (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
4.4 - acima de 500m² até 1.000m² de área
construída.....R$ 0,85/m² (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
4.5 - acima de 1.000m² de área
construída......................R$ 0,90/m² (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pela vistoria de veículos, será devida a cada vistoria periódica realizada, conforme periodicidade definida em Decreto.
§ 2º Nenhum lançamento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária poderá ser inferior ao valor mínimo de R$
10,00.
§ 2º Nenhum lançamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária poderá ser inferior ao valor mínimo de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
I - de R$ 30,00 (Trinta Reais), para baixa complexidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
II - de R$ 60,00 (Sessenta Reais), para média complexidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
III - de R$ 90,00 (Noventa Reais), para alta complexidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.