AUTOR: VER. ROBERTO NUNES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, nos termos da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, art. 35 e parágrafos, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 92 da Lei nº 1259/"A", de 02 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92
............................................................................................
§ 1º
Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder o vencimento ou
remuneração percebida na atividade
§ 2º
O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com o vencimento do cargo em comissão, da
função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo, sem
interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício
de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez)
anos, consecutivos ou não;
III - o valor do vencimento de cargo de natureza
especial previsto em Lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será
considerado, para os efeitos deste parágrafo, quando exercido por funcionário;
IV - No caso do item II deste parágrafo, quando
mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens
do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2(dois)
anos fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de
valor imediatamente inferior dentre os exercidos.”
Art. 2º O exercício por 10 (dez) anos, de Função Gratificada ou cargo em Comissão, assegura ao Funcionário Público Municipal, estabilidade Financeira.
§ 1º Consiste a estabilidade
financeira no direito de perceber a remuneração correspondente à Função
Gratificada ou a cargo em Comissão independente de neles estar provido.
§ 1º Consiste a estabilidade financeira no direito de perceber a remuneração correspondente à Função Gratificada ou cargo em Comissão que as tenha exercido, no prazo fixado no "caput" deste artigo, independente de neles estar provido. (Redação dada pela Lei nº 2739, de 21 de dezembro de 1989)
§ 2º A vantagem conferida pelo artigo se dará em função ou cargo mais elevado, uma vez que o funcionário o tenha exercido pelo prazo de 02(dois) anos e, cumprido este requisito, poderá ser transferido para outra de nível superior.
§ 3º Não haverá acumulação da estabilidade financeira com a remuneração de outra função gratificada ou cargo em comissão.
§ 4º O disposto no “caput” deste Artigo se estende ao servidor da municipalidade que, cedido a outros órgãos, tenham ocupado, ou venham a ocupar cargos comissionados, quer seja no âmbito da União, como do Estado ou de outros Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2834, de 28 de dezembro de 1990)
§ 5º O direito garantido neste Artigo se estende aos servidores oriundos de órgãos da União, Estados e Municípios, que pertençam atualmente ao quadro permanente da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3081, de 23 de dezembro de 1992)
Art. 3º São estáveis os funcionários municipais, em exercício no dia 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos ininterruptos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de dezembro de 1988
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.