AUTOR: VER. SALUNIEL PINHEIRO DE CAMPOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários das residências, indústrias, casas comerciais, empresas, órgãos e estabelecimentos que atendam ao público em geral, colocarem placas de advertência em local visível onde haja animais ferozes, informando espécies e quantidades de animais.
Art. 2º A multa pelo não-cumprimento da exigência do Art. 1º, será de uma Unidade de Valor Fiscal do Município.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a fiscalização pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 21 De Dezembro De 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.