LEI 2.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
AUTOR: VER. HILTON TAQUES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90
ALTERADA PELA LEI
Nº 3666/97 DE 26/10/97 PUBLICADA NA GM Nº 368 DE 31/10/97
REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 436 DE 03/10/2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO TCE Nº 1212 DE 05/10/2017
DISPÕE
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CONTROLE DAS
POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSE DO MUNICÍPIO
DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o
controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses
no Município de Cuiabá passam a ser regular pela seguinte Lei:
Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas
no artigo anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - Zoonoses -
Infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem
e vice-versa.
II - Agente
Sanitário - Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, capacitado
para Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde.
III - Agente Zoonoses: Funcionário do Centro de Zoonoses,
capacitado para executar as atividades relativas ao controle de Zoonoses.
IV - Órgão
Sanitário Responsável: O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de
Saúde, da Prefeitura do Município de Cuiabá.
V - Animais de
Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
VI - Animais
de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à
produção econômica.
VII - Animais Sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam com
o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as
pulgas e outros.
VIII - Animais
apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de
Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde compreendendo desde o
instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de
Controle de Zoonoses e destinação final.
IX - Depósitos
Municipais de Animais: As dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos
animais apreendidos.
X - Cães
Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais,
em logradouros públicos, de forma repetida.
XI - Maus
tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso
de peso de carga, tortura, uso de animais feridos.
XII -
Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em
alojamento de dimensões apropriadas a sua espécie e porte.
XIII - Animais
Selvagens: Os pertencentes às espécies não-domésticas.
XIV - Fauna
Exótica: Animais de espécies nacionais ou estrangeiras não
doméstico.
XV - Coleção Líquidas: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos causados pelas zoonoses
urbanas prevalentes.
II - Preservar
a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e
experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de
controle das populações animais:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.
II - Prevenir
a saúde e o bem da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo
causados por animais.
Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias
e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e
logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia
conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos
dos animais.
Parágrafo
único. Os cães
mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente
amordaçados.
Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos,
condução essa constatada por Agentes Sanitários ou Agente de
Zoonoses, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência
policial.
Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Encontrado
solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito
de raiva ou outra zoonoses;
III -
Submetido a maus tratos, por seu proprietário ou preposto deste.
IV - Mantido
em condições inadequadas de vida ou alojamento.
V - Cuja
criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo
único. Os animais
apreendidos por força do disposto neste Artigo, somente poderão ser resgatados
se constatados por Agentes Sanitários, não mais subsistirem as causas ensejadoras de apreensão.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Cuiabá não responde
por indenização nos casos de:
I - Dano ou
óbito do animal apreendido;
II - Eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 11 Os animais apreendidos poderão sofrer as
seguintes destinações, a critério o Órgão Sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em
haste pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V -
Sacrifício.
§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios,
praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao Centro de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto
neste Artigo, será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias úteis mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção
respectiva.
§ 3º O animal que não for retirado nesse prazo, poderá
ser submetido à doação, leilão, adoção, pesquisas em convênio com UFMT e outros
órgãos competentes e ou sacrifício.
§ 4º Quando se trata de animal de raça, poderá a
Prefeitura Municipal de Cuiabá, a seu critério, promover sua alienação por
licitação.
Art. 12 Os atos danosos cometidos pelos animais são de
inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único. Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que o presente artigo.
Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos animais em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles
deixados nas via públicas.
Art. 14 É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
Parágrafo
único. Os animais não
mais desejados por seus proprietários, serão
encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso do Agente Sanitário ou Agente de Zoonoses, quando do exercício de suas
funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 16 A manutenção de animais em edifícios
condominiais, será regulamentada pelas respectivas contenções.
Art. 17 A Prefeitura compete manter o registro de cães
através da Secretaria Municipal de Saúde – Centro de Controle de Zoonoses.
§ 1º Para registro, é necessário vacinação antirábica do cão que poderá ser feita pela Prefeitura,
através do Centro de Zoonoses.
§ 2º Aos proprietários dos cães registrados será
fornecida, pela Prefeitura (C.C.Z./S.M.S), uma placa de
identificação, a ser colocada na coleira do animal.
§ 3º Tratando-se de cão registrado, o dono será
intimado a retirá-lo no prazo de 07 (sete) dias úteis, mediante o pagamento da
multa e da taxa de manutenção do animal.
Art. 18 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou
seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 19 Ao Munícipe compete a
adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa.
Art. 20 É proibido o acúmulo de lixo, materiais
inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de
roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 21 Os estabelecimentos que estoquem ou
comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 22 Nas obras de construção civil é obrigatório a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 23 É proibido a criação e
a manutenção de animais de espécie suína em zona urbana.
Art. 24 São proibidos no Município de Cuiabá, salve as
exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à
juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
único Ficam adotadas as disposições pertinentes
contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à
fauna brasileira.
Art. 25 Somente será permitida a exibição artística
circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão
Sanitário Responsável.
Parágrafo
único O Laudo
mencionado neste artigo, apenas será concedido vistoria efetuada pelo Agente
Sanitário ou Agente Zoonoses, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção de animais.
Art. 26 Qualquer animal que esteja evidenciado sintemalogia clínica de raiva, constatada por Médico
Veterinário, deverá ser prontamente isolado e observado em canil específico até
sua morte natural.
Parágrafo único.
Após a morte
será coletado material (S.N.C.) e encaminhado ao
laboratório oficial, para realização do diagnóstico.
Art. 27 Não são permitidas, em residências
particulares, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez)
animais, no total, das espécies caninas e felina, com idade
superior 90 (noventa) dias.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de
animais em quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o
canil de propriedade privada (clínicas.
§ 2º Os canis de propriedade privada somente
poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário ou
Agente de Zoonoses, em que serão examinados as
condições de alojamento e manutenção dos animais e, expedição de laudo pelo
Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 28 É proibido a
permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso
coletivo, tais como: Cinemas, Teatros, Clubes Esportivos e Recreativos,
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Saúde, Escolas, Piscina e Feiras.
Parágrafo
único. Excetuam-se
proibições deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda,
treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 29 É proibida a exibição de toda e qualquer
espécie animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 30 É proibida a utilização ou exposição de animais
vivos em vitrines, a qualquer título.
Art. 31 Os estabelecimentos de comercializações de
animais vivos com fins alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido
pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 32 Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem
o aparecimento e reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o
controle, modificação ou extermínio, as instruções normais ou exigências do
serviço de saúde respectivo.
Parágrafo
único A pessoa tem
direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle
e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em
regulamento.
Art. 33 Toda pessoa, proprietária de e/ou responsável
por estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da fauna nociva,
deve solicitar prévia aprovação de serviços de saúde, em obediência às normas
regulamentares, entre os quais as referentes ao pessoal, substância ou mistura
de substâncias e os métodos utilizados a fim de que suas atividades não causem
riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem
provoquem danos à fauna e à flora não-nocivas.
Art. 34 Aquele que tiver o dever legal de fazê-lo,
deixar de notificar doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com
o que dispunham as normas legais ou regulamentares vigentes.
§ 1º Impede ou dificulta a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
§ 2º Retém atestado de vacinação obrigatória deixa
de executar, dificulta ou opõem-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à
manutenção da saúde.
§ 3º Opõem-se à exigência de provas imunológicas ou
a sua execução pelas autoridades sanitárias.
§ 4º Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das
autoridades de saúde no exercício de suas funções.
§ 5º O laudo mencionado neste artigo apenas será
concedido após vistoria técnica efetuada pelo Órgão Sanitário
ou Agentes de Zoonoses, em que serão examinadas as condições sanitárias de
alojamento e manutenção dos animais.
Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei,
os Agentes Sanitários ou Agentes de Zoonoses, independentes de outras sanções
cabíveis decorrentes de legislação federal e estadual, poderão aplicar as
seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Apreensão
de animais;
III -
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimento;
IV - Cassação
de alvará.
Art. 36 A pena de Multa será variável de acordo com a
gravidade de infração, como segue:
I - Para
infração de natureza leve "Atitudes cujos danos afetam somente o infrator,
sem causar prejuízo aos demais: MÍNIMO 03 UPF; MÁXIMO 06 UPF (Na reincidência).
II - Para
infrações de natureza grave "Atitudes que embora afetam
o infrator, dificulta o Órgão Sanitário no desempenho de suas funções":
MÍNIMO 05 UPF, MÁXIMO 10 UPF (Na reincidência).
III - Para
infrações de natureza gravíssima "Atitudes cujas conseqüências, causam
danos a terceiros, envolvendo vítimas": MÍNIMO 07 UPF; MÁXIMO 14 UPF (Na
reincidência).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o Poder
Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá conforme a
natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades prevista no artigo 35.
Art. 37 Os Agentes Sanitários ou Agentes de Zoonoses são
competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35.
Parágrafo
único O desrespeito
ou desacato ao Agente Sanitário, ao Agente de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade da multa, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no art.
35 o proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas
de transporte, da alimentação, assistência veterinária e outros.
Art. 39 A presente Lei será regulamentada pelo
Executivo.
Art. 40 As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 41 A captação de recursos será efetuada no Centro
de Controle de Zoonoses e, o arrecadado será revertido para a manutenção do
próprio Centro.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 31 de dezembro de 1990.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I - CÃES UPF |
|
Transporte 0,2 |
Registro 0,12 |
Diária
0,35 |
Multa
0,2 |
|
II - BOVINOS / EQUINOS |
|
Transporte 1,7 |
Registro 3,12 |
Diária 3,70 |
Multa
3,2 |
|
III - SUINOS, CAPRINOS E OUTROS ANIMAIS |
|
Transporte 1,4 |
Registro 0,12 |
Diária
0,2 |
Multa
0,2 |