revogada pela lei complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 3.204, DE 26 DE NOVEMBRO 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 175 de 26/11/93

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal.

 

Art. 2º A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente Lei, será executada pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23/11/89.

 

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio inter-estadual ou internacional, sempre com a colaboração da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 4º A Inspeção e Fiscalização prevista no "Caput" desta Lei, será exercida em caráter periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Será permitido aos Técnicos em Inspeção e Fiscalização, e as Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização.

 

Art. 5º Poderá a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, quando necessário, firmas convênios com Governos Estaduais e Municipais para comercialização dos produtos de origem animal e vegetal.

 

Art. 6º Os recursos financeiros necessários a implantação da presente Lei serão provenientes das verbas constantes do orçamento municipal.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, em colaboração com Secretaria Especial de Saúde.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.