REVOGADA PELA LEI N° 4957, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

revogada pela lei complementar nº 52, de 22 de abril de 1999

 

LEI Nº 3.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993

 

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 183 DE 10/01/94

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA CARGA E DESCARGA DOS "CONTAINERS".

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os CONSTAINERS confeccionados em chapa de metalon, terão seus horários de carga e descarga estabelecidos entre 18:00 e 22:00 h.

 

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de CONTAINERS em locais que tragam empecilhos ao trânsito, que causem acidentes e atrapalhem a passagem dos pedestres.

 

Parágrafo único - Fica instituído que os CONTAINERS só serão permitidos, dentro do imóvel que estiver fazendo o seu referido uso.

 

Art. 3º Fica estabelecida a pena de infração aos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos:

 

a) primeira infração: multa de 100UPFM;

b) segunda infração e primeira reincidência: 200UPFM;

c) terceira e última reincidência, a cassação do alvará.

 

Art. 3º Fica estabelecida a pena de infração dos proprietários de empresas locadoras, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)

 

a) primeira infração: multa de 10 (dez) vezes o valor contratado pela locação dos containers, sendo que, uma vez aplicada a multa, esta será corrigida pelo INPC; (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)

b) segunda infração e primeira reincidência: multa de 20 (vinte) vezes o valor contratado pela locação dos containers, sendo que, uma vez aplicada a multa, esta será corrigida pelo INPC. (Redação dada pela Lei n° 4877, de 26 de junho de 2006)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1.993

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.