AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 323 de 04/09/96
CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 12 da Lei n.º 2.975, de 29/05/92, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 12 Os agentes de fiscalização, quando no desempenho efetivo de fiscalização, farão jus a uma indenização a título de locomoção correspondente a 7,5% do excepcional de produtividade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 14 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.