LEI Nº 3.583, DE 14 DE AGOSTO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 323 de 04/09/96

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 2.975 DE 29/05/92.

 

CARLOS BRITO DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 12 da Lei n.º 2.975, de 29/05/92, que passará a ter a seguinte redação:      

 

“Art. 12 Os agentes de fiscalização, quando no desempenho efetivo de fiscalização, farão jus a uma indenização a título de locomoção correspondente a 7,5% do excepcional de produtividade.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 14 de agosto de 1996.

 

Ver. Carlos Brito de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.