LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA
MUNICPAL Nº 662 DE 05/12/03
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O reservatório para retenção de águas pluviais no lote de
que trata o art. 48 da Lei Complementar nº
044/97 é regulamentado pela presente Lei Complementar, observadas, no que
couber, a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei Complementar integra o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU, como parte do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano, conforme estabelecido no inciso I
do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no artigo 2º da Lei
Complementar nº 003/92.
Art. 3º Toda e qualquer obra de construção, reforma e/ou ampliação
na Área Central (ZAC) que depende de aprovação de projeto e alvará de obras
deverá dispor de reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas
pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.
Art. 4º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada
com base na seguinte equação: V = 0,20 x At x Ip x T,
onde:
V = Volume do
Reservatório (m3)
At = Área do
terreno (m2)
Ip = Índice Pluviométrico igual a 0,04 m/h
T = Tempo de
duração da chuva igual a uma hora.
§ 1º Toda água captada por telhados, coberturas, terraços e
pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao reservatório.
§ 2º A água contida pelo reservatório poderá:
I –
infiltrar-se no solo;
II – ser
despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva;
III – ser
conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não
potáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2.003.