LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 145 DE 07/05/93
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR
N.º 001/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 49, o parágrafo único do artigo 243, o § 5º do artigo 254, este
último incluído pela Lei Complementar n.º 002/91
e artigo 257; alteradas as
redações dos artigos 43, 151, 152
e parágrafo único e o artigo 288, acrescentados os
parágrafos 1º, 2º e 3° ao artigo 151, todos
da Lei Complementar n.º 001/90.
Art. 2º Os artigos
alterados, de que trata o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Presumem-se
retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem
exibidos ao fisco quando solicitados.
§ 2º Os inspetores de
tributos apreenderão, mediante Termo, todos os documentos ou impressos fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando,
no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Finança poderá autorizar a permanência de documentos e impressos
fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.
Parágrafo único. os critérios para
a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º As entidades
declaradas de utilidade pública, somente serão consideradas imunes ou isentas
de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os
requisitos previstos na Lei 5.172/66 e na Lei Complementar nº 001/90 e alterações.
Art. 4º Fica definida a
expressão “área utilizada”, para fins de aplicação da Tabela II à Lei
Complementar n.º 001/90, como “toda a área
utilizada pelo estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviço,
para a finalidade de sua atividade, construída ou não, respeitando-se o recuo
estabelecido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 5º Fica instituído o
zoneamento fiscal do Município de Cuiabá, em tabela de classificação anexa a
esta Lei, para efeito da aplicação de um deflator variável, obedecendo os
seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base de cálculo do
alvará.
ZONAS
FISCAIS DEFLATOR
A
0
B
10%
C
20%
D
30%
Parágrafo único. O zoneamento fiscal
de que trata o “caput” deste artigo, será atualizado anualmente, por Decreto do
Executivo.
Art. 6º A classificação das
zonas fiscais não implicará em liberação ou renovação do alvará, ficando esta
condicionada ao cumprimento do disposto na Lei Complementar de Gerenciamento
Urbano e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Vigentes, bem como no Código Tributário Municipal.
Art. 7º As novas inscrições
no Cadastro de Atividade Econômicas terão sua taxa de licença para localização
e funcionamento, calculada na razão de 12/12 avos ou proporcional à data de sua
inscrição, por mês ou fração de mês.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de encerramento de atividades ou de renovação do
Alvará de localização e Funcionamento.
Art. 8º Ficam alteradas as
seguintes alíquotas, das tabelas I
e VI
anexas ao Código Tributário Municipal, e incluídos os ítens 10, 11, 12, 13 e 14 Tabelo I, como segue:
ITEM IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE ALÍQUOTA
QUALQUER NATUREZA FIXA MENSAL (% mov. com.)
07
Pré-Escola
3%
08 Escolas de 1º
Grau
3%
09 Escolas de 2º e
3º
Graus
5%
Hospitais, clínicas,
sanatórios, Pronto Socorros,
manicômios, Casas de
Saúde, Casas de Repouso
e Recuperação,
laboratórios de análises, análises clínicas,
eletricidade médica,
radioterapia, ultrassonografia,
radiologia,
tomografia e congêneres.
3%
11 Leasing e
arrecadamento
mercantil
0,25%
12 Instituições
financeiras
10%
13 Empresas
instaladas no Distrito Industrial de
Cuiabá 3%
14 Demais serviços
não especificados
acima
5%
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 15 de dezembro de 1993.