revogada pela lei complementar nº 208, de 16 de junho de 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE MAIO DE 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 201 DE 16/05/94

 

CRIA CARGOS NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Denominação do cargo de Advogado lotado no quadro da Procuradoria Geral alterado pela Lei n° 4961, de 29 de março de 2007

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 14 (catorze) cargos de ADVOGADOS nesta Prefeitura, os quais passam a integrar o Sistema de Carreira da Procuradoria Geral do Município, perfazendo um total de 28 (vinte e oito) Advogados.

 

Art. 2º Os cargos ora criados comporão a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município, que é composta das seguintes unidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

a) Procurador Geral  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

a) Chefia de Gabinete; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

b) Assessoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

Procuradoria Fiscal (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA ESPECIALIZADA: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

a) Procuradoria Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

b) Procuradoria Administrativa e Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

c) Procuradoria Fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

d) Procuradoria Judicial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

e) Corregedoria-Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTEMÁTICA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

Coordenadoria Administrativa e Financeira  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos e funções da Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Procurador-Geral

DAS 01

01

Procurador-Geral Adjunto

DAS 02

01

Procuradores Chefes das Especializadas

DAS 03

04

Chefe de Gabinete

DAS 03

01

Assessor da Procuradoria-Geral

DAS 03

01

Corregedor-Geral

DAS 02

01

Assessor da Corregedoria-Geral

DAS 03

01

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS 04

01

Gerente da Dívida Ativa

DAS 04

01

Secretária

DAS 06

01

Motorista

DAS 07

01

Funções Gratificadas

FG 01

02

 

 

Art. 3º Os cargos enumerados no artigo 2º, parágrafo único da presente lei, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

Parágrafo Único. Os advogados ocupantes dos referidos cargos são impedidos apenas de exercer a advocacia contra o Município de Cuiabá. Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

DAS COMPETÊNCIAS:

DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO:

 

Art. 4º Ao Procurador Geral do Município, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do executivo, compete:

 

a) Representar, judicialmente o município, defendendo seus direitos e interesses na área da administração;

b) Prestar consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal;

c) Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo Executivo;

d) Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria Municipal:

e) Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos;

f) Examinar e opinar os processos de matéria de sua competência;

g) Promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas;

h) Promover e manter o arquivo de autógrafos de Leis e Decretos;

i) Preparar a defesa do Prefeito Municipal em mandados de segurança, redigindo as informações necessárias, e assessorar os titulares dos demais órgãos da Administração Municipal e suas respectivas defesas.

j) Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos adminstrativos, relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos do município, desde que cobráveis por executivo fiscal;

l) Defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Muncipal;

m) Defender os direitos e interesses do município, em qualquer feito inclusive:

 

I - Executar, amigável ou judicialmente, desapropriações e projetos de alinhamento;

 

II - Opinar nos processos administrativos referentes a desapropriação e preparar minuta dos respectivos atos sujeitos à assinatura do Prefeito;

 

III - Fiscalizar e promover a cobrança de impostos de transmissão nos feitos judiciais, onde forem devidos;

 

IV - Intervir em processos judiciais ou administrativos referentes a autorização, permissão ou concessões de serviços públicos municipais;

 

n) Indicar, quando se fizer necessário, o representante para compor a Comissão e Licitações;

o) Desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

DA ASSESSORIA SUPERIOR:

 

Art. 5º A ASSESSORIA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COMPETE:

 

a) Assessoramento técnico abrangente ao Procurador Geral do Município, e às demais unidades da Procuradoria, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretações de atos normativos;

b) Registro e acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das unidades da Procuradoria, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na execução da programação técnica, estudos e pesquisas sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral e nas respectivas atribuições, revisões de pareceres.

 

DA PROCURADORIA GERAL ADJUNTA;

 

Art. 6º A Procuradoria Geral Adjunta compete:

 

a) Coordenar e orientar a Coordenadoria Administrativa e Financeira, a ela diretamente subordinada;

b) Acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais eficiente e pronta solução dos papéis e processos encaminhados ao Procurador Geral;

c) Coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos a serem assinados pelo Procurador Geral;

d) Manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada com a área de competência da Procuradoria Geral do Município;

e) Atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesses relacionados com as funções e atividades da Procuradoria Geral;

f) submeter à apreciação do Procurador Geral, os assuntos que excedem à sua competência;

g) substituir o Procurador Geral, nas ausências e impedimentos;

h) desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo Procurador Geral do Município;

 

DA PROCURADORIA FISCAL:

 

Art. 7º Aos Advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria Fiscal, compete:

 

a) promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;

b) emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;

c) praticar todos os atos de natureza judicial e extra-judicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficias, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesses aos trabalhos da Procuradoria;

d) promover o acompanhamento dos processos ajuizados junto ao Fórum;

e) fazer contatos, antes do ajuizamento, com os maiores devedores;

f) levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;

g) manter contatos permanentes com os fiscais de justiça;

h) acompanhar a relação dos devedores inscritos e dívida ativa para cobrança judicial, junto a empresa de processamento de dados;

i) coletar informações junto ao Cartório de Registro Geral de imóveis para requerer o arresto;

j) informar, sempre que solicitado, para fins de certidão negativa de débito, os processos ajuizados;

l) defender o Município nos embargos à execução fiscal;

m) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuidas;

 

DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO FISCAL:

 

Art. 8 Ao Serviço de Execução Fiscal compete:

 

a) ajuizar e acompanhar as execuções fiscais do Município;

b) controlar os pareceres e providenciar o respectivo fichamento;

c) examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário;

d) catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;

e) emitir pareceres relativos à atribuições de sua competência;

f) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;

 

DA GERÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA:

 

Art. 9º A Gerência da Dívida Ativa compete:

 

a) preparar relação dos devedores inscritos, para publicação no órgão oficial do Município, ou pelos meios habituais, na forma estabelecida em Lei;

b) preparar os dados necessários às inscrição contábil de escrituração, cobrança e baixa da Dívida Ativa;

c) acompanhar o processamento da Dívida Ativa, junto ao órgão de Processamento de Dados;

d) receber os elementos processados, promover a sua conferência e organizar o livro especial de registro, rubricando suas folhas;

e) proceder aos cálculos e atualização dos débitos para inscrição na Dívida Ativa observando a legislação que disciplina a matéria;

f) emitir Guia de Recolhimento da Dívida Ativa;

g) receber da rede bancária as segundas vias de quitação de débitos, dando baixa nos livros de inscrição e providenciar relatório a ser encaminhando ao órgão de Processamento de Dados;

h)encaminhar à Procuradoria Fiscal, após a devida conferência, os documentos processados para cobrança judicial dos débitos, fazendo as anotações que se fizerem necessários;

i) efetuar parcelamento de débitos;

j) controlar os processos de auto de infração e demais débitos pertencentes à Divisão, fazendo as devidas anotações;

l) emitir certidão de inscrição em Dívida Ativa, fazendo o encaminhamento à Procuradoria Fiscal para a ajuizar;

m) examinar os requerimentos de Certidão Negativa de débitos, emitindo-as nos casos de isenção ou fornecer Declaração, contendo os débitos existentes;

n) informar, quando solicitado, sobre a origem, a natureza, o montante e a fase em se encontra o débito;

o) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATOS E LEGISLATIVOS:

 

Art. 10 Aos advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos compete:

 

a) representar a Prefeitura, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer instância;

b) funcionar em mandados de segurança e “habeas corpus”;

c) minutar petições iniciais de recursos, inclusive as extraordinárias;

d) manifestar nas cartas precatórias ou rogatórias;

e) propor ações rescisórias;

f) emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;

g) emitir pareceres sob os contratos de operações de crédito ou financiamentos realizados pela Prefeitura;

h) estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;

i) opinar, sob o aspecto jurídico, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;

j) integrar, quando se fizer necessário, a Comissão de Licitações nas concorrências, tomadas de preços e convites referentes à execução de serviços e obras, aquisições e alienações de materiais;

l) elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;

m) examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;

n) examinar Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto a sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;

o) examinar e emitir pareceres em processos relativos a matéria de sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;

p) elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídico-administrativas;

q) elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal;

r) manter arquivo de autógrafo de Leis e Decretos Municipais;

s) supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de atos oficiais, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;

t) supervisionar a elaboração a atualização do ementário de Leis e Decreto Municipais;

u) compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;

v) manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;

x) realizar pesquisas bibliográficas e sugerir a aquisição de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse da Procuradoria Geral do Município;

z) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS: 

 

Art. 11 Aos Advogados pertencentes ao Quadro da Procuradoria de Assuntos Fundiários compete:

 

a) emitir pareceres jurídicos em todos os processos que envolvam terras públicas no âmbito do Município;

b) examinar e opinar quanto ao aspecto legal dos processos de desapropriação;

c) promover escrituração, registro e averbação de desapropriação, bem como, manter o seu arquivo atualizado;

d) zelar pela execução de todos os convênios firmados com Órgãos Públicos, ligados a processos de terras e desapropriações, verificando as suas situações;

e) promover e manter atualizadas a coletânea das normas pertinentes às desapropriações e terras públicas;

f) elaborar atos relativos a desapropriações e aforamento;

g) manter registro e arquivo das cartas de aforamento entregue aos munícipes;

h) ajuizar ações de desapropriação no interesse ou necessidade do Município, quando esgotados os meios amigáveis e administrativos;

i) desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas.

 

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

 

Art. 12 A Coordenadoria Administrativa e Financeira compete:

 

a) supervisionar e orientar os serviços de protocolo e setorial;

b) levantar as necessidades de material e serviços e providenciar o suprimento e/ou a execução dos serviços;

c) elaborar as propostas de contratação de pessoal e da rescisão de contrato e encaminhar-lhes à Secretaria Municipal de Administração;

d) encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, as solicitações de atestado funcional, auxílio natalidade, certidão de tempo de serviço, etc., dos servidores da Procuradoria;

e) manter em funcionamento, os equipamentos e o mobiliário da Procuradoria, providenciando a sua manutenção;

f) responder pela parte do Patrimônio Mobiliário da Procuradoria Municipal;

g) autorizar as fotocópias solicitadas pela unidade da Procuradoria;

h) verificar a folha de pagamento dos servidores da Procuradoria, atestando inclusive, a freqüência de todos os relacionados;

i) distribuir os contra-cheques aos servidores;

j) distribuir os trabalhos de datilografia;

l) controlar e orientar os serviços de copa e limpeza;

m) emitir relatório mensal do que diz respeito a:

 

I – consumo de combustível e;

 

II – distribuição de refeição marmitex.

 

n) Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

DO CONCURSO:

 

Art. 13 O ingresso na Carreira dar-se-á no cargo de Advogado, através de Concurso Público de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse público.

 

§ 2º As normas gerais sobre Concurso Público serão fixados em regulamento e Edital a serem baixados oportunamente.

 

DA NOMEAÇÃO E POSSE:

 

Art. 14 Os cargos iniciais de Carreira de Advogado serão aprovados em caráter efetivo por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público de que trata o “caput” do artigo anterior.

 

Art. 15 Os advogados do Município nomeados serão empossados pelo Procurador Geral do Município mediante assinatura do Termo de Posse, no qual o empossado se compromete a cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo único. É de trinta (30) dias, contados de publicação do ato de nomeação na Gazeta Municipal, o prazo para a posse do Advogado do Município, prorrogável por igual período.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:

 

Art. 16 Os Candidatos aprovados no Concurso datado de 16/09/90, terão seus direitos garantidos nos termos desta Lei, observada a ordem de classificação e vigência no referido Concurso.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante decreto, gratificação por produtividade ao Cargo de Advogados, de tal forma que sua remuneração total, seja no máximo igual a 80% (oitenta por cento) do salário de um Secretário Municipal.

 

Parágrafo único. O Decreto a que alude o “caput” trará obrigatoriamente:

 

I – os critérios de pontuação;

 

II – os mecanismos de controle da produtividade;

 

III – as responsabilidades pela atribuição de pontos e aferição de eficiência dos Advogados.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro 16 de maio de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.