REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 30 DE MAIO DE 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 203 DE 30/05/94

  

INSTITUI A LISTA DE SERVIÇOS, NO ISSQN DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a lista de serviços do Imposto Sobre Qualquer Natureza – ISSQN que fará parte integrante do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT SERVIÇOS DE:

 

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2. Hospitais, clínicas sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres;

4. Enfermeiros, obstretras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicinas de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7. Médicos veterinários;

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10. Barbeiros, cabeleireirios, manicures, pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres;

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13.  Limpeza e dragagem de portos, riops e canais;

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17. Incineração de resíduos quaisquer;

18. Limpeza de chaminés;

19. Saneamento ambiental e congêneres;

20. Assistência técnica;

21. Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa;

23. Análises inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26. Traduções e interpretações;

27. Avaliação de bens;

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;

31. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao – ICMS);

32. Demolição;

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estrada, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

35. Florestamento e reflorestamento;

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS);

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação a bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43. Administração de fundos mútuos;

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada;

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias;

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de Contratos de Franquia (franchise) e de faturação (factoring);

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismos, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50. Despachantes;

51. Agentes da propriedade industrial;

52. Agentes da propriedade artística ou literária;

53. Leilão;

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município;

59. Diversões públicas:

 

a) cinema, “táxi dancing” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

c) exposição com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto televisão, ou pelo rádio;

e) jogos elétricos;

f) competição esportiva ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70. Recauchutagem, regeneração de penus para o usuário final;

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78. Locação de bens móveis, inclusive arrecadamento mercantil;

79. Funerais;

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento;

81. Tinturaria e lavanderia;

82. Taxidermia;

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação o fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados;

84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, períodicos, rádios e televisão);

86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87. Advogados;

88. Engenheiros; arquitetos; urbanistas; agrônomos;

89. Dentista;

90. Economista;

91. Psicólogos;

92. Assistentes sociais;

93. Relação pública;

94. Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança o recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

96. Transporte de natureza estritamente municipal;

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

99. Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza;

 

Art. 2º Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

Palácio Alencastro, em 30 de maio de 1994

 

JOSÉ MEIRELLES

PRFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.