revogada pela lei complementar nº 352, de 10 de setembro de 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 01 DE SETEMRO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 916 DE 12/09/2008

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cuiabá, com fulcro no que estabelece o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, o art. 181, IV, da Constituição Estadual e o art. 4º, XX, da Lei Orgânica do Município, a nível administrativo de Coordenação, subordinada à Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania.

 

Art. 2º Compete a Guarda Municipal de caráter civil:

 

I – exercer a vigilância diurna e noturna dos próprios da municipalidade de uso comum e os utilizados pela Administração Municipal, bem como as vias públicas, praças, parques e cemitérios e os locais abertos à utilização pública de modo geral;

 

II – zelar pela proteção dos bens de domínio e de uso especial pelo Município;

 

III – promover a proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município;

 

IV – interagir com os agentes de proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, nos termos do art. 225, da Constituição Federal combinado com o art. 4º da Lei Orgânica do Município;

 

V – apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;

 

VIexercitar, com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25, do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º Além das competências previstas no artigo 2º e seus incisos, respeitadas a legislação e a competência federal e estadual, a Guarda Municipal executará nos limites de suas atribuições:

 

I – atender, dentro das suas possibilidades, a Coordenaria Municipal de Defesa Civil e os Conselhos Municipais;

 

II – atuar como agente da autoridade de trânsito;

 

III – coordenar a manutenção e operacionalização das viaturas colocadas à disposição;

 

IVapoiar as atividades esportivas realizadas na Capital.

 

Art. 4º A Guarda Municipal terá função preventiva e ostensiva, sendo que os Guardas Municipais (MAS), Coordenador e outros, quando em serviço, deverão obrigatoriamente usar uniformes com identificação visível, podendo portar arma de defesa, desde que obedecida a legislação vigente.

 

Art. 5º O Regulamento Geral, o Regulamento de Uniformes e Peças e o Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito serão objetos de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas, títulos e curso específico de formação, conforme dispõe a legislação municipal e o respectivo edital.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.