LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 01 DE
SETEMRO DE 2008
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 916 DE 12/09/2008
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cuiabá, com fulcro no que
estabelece o § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, o art. 181, IV, da
Constituição Estadual e o art. 4º,
XX, da Lei Orgânica do Município, a nível
administrativo de Coordenação, subordinada à Secretaria Municipal de Esportes e
Cidadania, Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania.
Art. 2º Compete a Guarda Municipal de caráter civil:
I – exercer a
vigilância diurna e noturna dos próprios da municipalidade de uso comum e os
utilizados pela Administração Municipal, bem como as vias públicas, praças,
parques e cemitérios e os locais abertos à utilização pública de modo geral;
II – zelar
pela proteção dos bens de domínio e de uso especial pelo Município;
III – promover
a proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município;
IV – interagir com os agentes de proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, nos termos do art. 225, da Constituição Federal combinado com o art. 4º da Lei Orgânica do Município;
V – apoiar os
agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia
administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse
da coletividade;
VI – exercitar,
com amplitude, a legítima defesa tipificada no art. 25, do Código Penal
Brasileiro.
Art. 3º Além das competências previstas no artigo 2º e seus
incisos, respeitadas a legislação e a competência federal e estadual, a Guarda
Municipal executará nos limites de suas atribuições:
I – atender,
dentro das suas possibilidades, a Coordenaria
Municipal de Defesa Civil e os Conselhos Municipais;
II – atuar
como agente da autoridade de trânsito;
III –
coordenar a manutenção e operacionalização das viaturas colocadas à disposição;
IV – apoiar
as atividades esportivas realizadas na Capital.
Art. 4º A Guarda Municipal terá função preventiva e ostensiva,
sendo que os Guardas Municipais (MAS), Coordenador e outros, quando em serviço,
deverão obrigatoriamente usar uniformes com identificação visível, podendo
portar arma de defesa, desde que obedecida a
legislação vigente.
Art. 5º O Regulamento Geral, o Regulamento de Uniformes e Peças e o
Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito serão objetos de
Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á
mediante concurso público de provas, títulos e curso específico de formação,
conforme dispõe a legislação municipal e o respectivo edital.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2008.
WILSON PEREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.