REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 286 DE 26/12/95

  

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e os incisos I a IV do artigo 355, da Lei Complementar n.º 001 de 21 de dezembro de 1990, alterado pela Lei Complementar n.º 002 de 18 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora:

 

I – de 10% (dez por cento) do 1º (primeiro) ao 12º (décimo segundo) mês ou fração de mês que se seguir a data do vencimento;

 

II – de 20% (vinte por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês ou fração de mês que se seguir a data do vencimento;

 

III – de 30% (trinta por cento) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês ou fração de mês que se seguir a data do vencimento.

 

IV – de 40% (quarenta por cento) do 37º (trigésimo sétimo) mês ou fração de mês, em diante.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.