LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 991 DE 12/02/2010
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 986 DE 08/01/2010
DISPÕE
SOBRE O LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NA PAISAGEM DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será autorizada a instalação de front ligth,
back light e painel eletrônico com sua projeção
contida dentro da área livre dos lotes edificados ou não, localizados em vias
estruturais, principais e coletoras, desde que se constitua como única
publicidade a ser veiculada no referido lote.
Parágrafo
único. Para a
instalação do veículo de divulgação, além da licença expedida pelo Município,
será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I –
comprovante de quitação do IPTU, referente ao corrente ano;
II – contrato
de locação ou autorização do proprietário do terreno ou seu procurador;
III –
comprovante do cumprimento das normas municipais, quando em lotes não
edificados, referente à:
a) Limpeza;
b) Construção
de muretas com altura mínima de 1,00m (um metro), na faixa lindeira
do passeio público;
c) Construção
de calçadas com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura em
concreto.
Art. 2º Para a instalação de outdoors, além da licença expedida
pelo Município, exigir-se-á a apresentação de:
I –
comprovante de quitação do IPTU, referente ao corrente ano;
II – contrato
de locação ou autorização do proprietário do terreno ou seu procurador;
III –
comprovante do cumprimento das normas municipais, quando em lotes não
edificados, referente à:
a) Limpeza;
b) Construção
de muretas com altura mínima de 1,00m (um metro), na faixa lindeira
do passeio público;
c) Construção
de calçadas com no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) de largura em
concreto.
Art. 3º A instalação de outdoor deverá obedecer aos seguintes
dispositivos:
I – instalar
no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento, para cada 120m (cento e vinte
metros linear) no mesmo sentido da via quando instalados em vias estruturais e
principais;
II – quando se
tratar de vias locais e coletoras instalar no máximo
04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 100,00m (cem metros linear) no
mesmo sentido da via;
III – será
exigido o afastamento entre os agrupamentos de 04 (quatro) outdoors a distancia
mínima de 100 (cem metro linear), considerados para cada lado da via pública,
independente do sentido de circulação em que eles forem visíveis, evitando que
haja instalação paralela, mesmo que em sentidos opostos;
IV – será
autorizada a instalação de no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento,
sendo 03 x 01 ou 02 (dois) x 02 (dois) em sentido em
contrário.
Parágrafo
único. O veículo de
divulgação do tipo outdoors, poderá ser instalado em
área livre do lote edificado ou não, desde que se constitua como única
publicidade a ser vinculado no referido lote.
Art. 4º A instalação de veículos de divulgação nas
área livres dos imóveis edificados ou não, desde que se constitua como
única publicidade a ser vinculado no referido lote, obedecerá ao seguinte:
I – front
light e painel eletrônico: 01 (uma) unidade;
II – painéis,
Placas e Totens: 01 (uma) unidade;
III – balão ou
anúncio inflável: 01 (uma) unidade;
IV – outdoor:
01 (um) agrupamento com até 04 (quatro) unidades.
Parágrafo
único. Será
permitida a instalação do veículo de divulgação disposto no inciso III, sendo
permitido o acréscimo somente de mais 01 (uma) unidade dos tipos estabelecidos
nos incisos I, II e IV, em lotes edificados ou não.
Art. 5º Após a publicação desta Lei Complementar as empresas terão
o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à nova legislação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2010.