LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 16 DE JULHO 2010
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1013 DE 16/07/2010
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei
Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Cirurgiões
Dentistas que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema
Único de Saúde no Município.
Art. 2o O Sistema Único de
Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão
responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção,
prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos
usuários.
Art. 3o Fica criada a
Carreira de Cirurgião Dentista dentro da organização administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso,
estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.
Parágrafo único. Integra a Carreira
de Cirurgião Dentista dentro da organização administrativa da Secretaria
Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no
serviço público municipal, que desempenham atividades de coordenação,
organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema
Único de Saúde - SUS que demandarem formação profissional específica, em
Odontologia, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais
necessários.
Art. 4o O Quadro de Pessoal
a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Cirurgião
Dentista, efetivos e estáveis, vinculados são de Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Cuiabá – RPPS.
§ 1o Os quantitativos de
lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo
com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a
matéria;
§ 2º Os cargos em
comissão de coordenador de saúde bucal serão ocupados privativamente por
Cirurgião Dentista.
Art. 5º O quantitativo de
cargos da carreira de Cirurgião Dentista criada por esta Lei Complementar
integra o Anexo I.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS DA CARREIRA DE CIRURGIÃO DENTISTA
Art. 6º A carreira
disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos de Cirurgião
Dentistas, subdividida em classes hierarquizadas, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e para acesso privativo de titulares dos cargos que
a integram.
Art. 7º Os servidores da
Carreira de Cirurgião Dentista são regidos pela Lei Complementar nº. 093, de 23 de junho de
2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 8º Os cargos de
Cirurgião Dentista constituem carreira específica, organizada nos termos desta
Lei Complementar e integra a estrutura organizacional da Administração Pública
Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Os cargos de
provimento efetivo que compõem a carreira de Cirurgião Dentista do Município
serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades
da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de
Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e
qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;
II - estabelecimento de critérios de
avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos
perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de
exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes
previsto em Lei;
III - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira
moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização
dos profissionais Cirurgiões Dentistas do Município;
IV - garantia de oferta contínua de
programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento
gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
V - avaliação de desempenho funcional,
mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores
institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais
do Sistema Único de Saúde – SUS - Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados
aos seus usuários;
VI - valorização de especificidades do
exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato
intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias
transmissíveis por contato;
VII - provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas
do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos
constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
VIII - garantia de ampla liberdade de organização no local de
trabalho, de expressão de opiniões, idéias, crenças e
convicções político-ideológicas;
IX - garantia de condições adequadas de
trabalho.
Art. 10 É vedada a nomeação
para cargo em comissão, função de confiança, direção e assessoramento na área
de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção,
gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o
Sistema Único de Saúde - SUS - Cuiabá ou por ele credenciado.
Art. 11 São atribuições da
Carreira de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente
à natureza da especialidade decorrente da habilitação exigida para seu
exercício.
Art. 12 A investidura em
cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de
profissional de nível superior graduado em Odontologia, com a habilitação para
a especialidade, devidamente inscrito no respectivo órgão de fiscalização profissional,
com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. O edital do
concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar,
contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade,
conforme a necessidade da Administração Pública.
Art. 13 É garantida a
participação de representante do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas e do
Conselho Regional de Odontologia - CRO, na organização, acompanhamento e
fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira
de Cirurgião Dentista.
Art. 14 O concurso público
para ingresso na carreira de Cirurgião Dentista do Município de Cuiabá será
realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar a necessidade.
Art. 15 Os cargos que
compõem a carreira de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá estruturam-se
em classes, cujo acesso está condicionado à comprovação de qualificação
profissional, da seguinte forma:
I - Classe A: Graduação em curso de nível superior em Odontologia,
devidamente reconhecido pelo MEC e Registro no CRO;
II - Classe B: título de Pós-Graduação na área de saúde reconhecido
pelo MEC, ou Especialização na área da saúde, com carga horária mínima de 360
horas, reconhecido pelo MEC e/ou CRO;
III - Classe C: Residência Odontológica ou 02 (duas)
especializações na área da saúde, com carga horária mínima de 720 horas, em
cada especialidade, reconhecida pelo MEC e/ou CRO;
IV - Classe D: mestrado, devidamente reconhecido pelo MEC;
V - Classe E: doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 16 Cada classe é
composta por 12 padrões, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 17 Somente serão
considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à
área de atuação do servidor Cirurgião Dentista.
Art. 18 A estrutura de
vencimentos dos cargos composta por classes e padrões criados por esta Lei
Complementar integram o Anexo II.
Art. 19 O desenvolvimento
do servidor Cirurgião Dentista dar-se-á na forma de progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a
passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente na mesma
classe;
§ 2º Promoção é a
passagem do servidor da classe em que se encontra para outra classe no mesmo
padrão.
Seção I
da Progressão
Art. 20 São requisitos para
a progressão:
I - o cumprimento de interstício de 03
(três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem
do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho.
§ 1o O cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo garante ao
servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente,
desde que não aplicada penalidades;
§ 2o É obrigatória à
realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na
carreira pelo órgão responsável pela gestão de pessoal;
§ 3o O simples
cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura,
excepcionalmente, ao servidor o direito de progressão na carreira,
independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade
por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação
funcional;
§ 4o O tempo de efetivo
exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de
progressão dentro da classe inicial.
Seção II
da Promoção
Art. 21 A promoção dar-se-á
de uma classe para outra superior no padrão correspondente ao tempo de serviço,
mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento de interstício mínimo de
03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 02
(dois) anos da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as
prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar
nº. 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho.
Art. 22 O servidor efetivo,
ao ingressar na carreira, por provimento originário, será enquadrado na Classe
“A” e no Padrão “I”, independentemente de possuir titulação correspondente às
classes subsequentes.
Parágrafo único. Após o término do
estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor Cirurgião
Dentista será enquadrado na classe e padrão correspondentes, respectivamente,
ao seu grau de instrução e tempo de serviço.
Art. 23 Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão promover o enquadramento dos
servidores nos cargos da carreira de Cirurgião Dentista regida por esta Lei
Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 A jornada de
trabalho dos ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá é
de 20 horas semanais, exceto os componentes das equipes de Programas com
dedicação exclusiva.
Art. 25 A remuneração da
carreira de Cirurgião Dentista é composta pelo vencimento base do cargo,
conforme tabela remuneratória constante do Anexo II e demais gratificações e
adicionais constantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam extintas
todas e quaisquer vantagens, gratificações e abonos, oriundas pela legislação
anterior e não prevista nesta Lei Complementar.
Art. 26 O servidor Cirurgião
Dentista do Município de Cuiabá nomeado para exercer cargo em comissão, optante
pelo cargo efetivo, perceberá 70% (setenta por
cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 27 Além do vencimento
poderão ser pagas ao servidor Cirurgião Dentista as seguintes vantagens:
I - adicional por insalubridade;
II - adicional por serviço extraordinário,
diurno/noturno;
III - adicional noturno;
IV - gratificação do Programa de Saúde da
Família - PSF, em razão da Situação Especial de Trabalho – SET, prevista na
Legislação Federal.
Parágrafo único. As verbas de
caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para
qualquer efeito.
Seção I
da Insalubridade
Art. 28 Em decorrência das
especificidades inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista e pelo exercício
habitual de suas atividades em condições insalubres fica assegurada à percepção
do adicional de insalubridade, de acordo com o grau médio ou máximo a que
esteja exposto, com base em relatório circunstanciado de avaliação de risco
ambiental e de qualificação de insalubridade.
Parágrafo único. O adicional de
insalubridade incidirá sobre o vencimento base do cargo efetivo, calculado com
base nos percentuais assim definidos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)
I – grau mínimo de insalubridade: 10% (dez
por cento); (Redação dada pela Lei
Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)
II – grau médio de insalubridade: 20%
(vinte por cento); (Redação dada pela
Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)
III – grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de
05 de novembro de 2010)
Art. 29 A Secretaria
Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as
condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da
concessão do adicional previsto no artigo anterior.
Art. 30 Os locais de
trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
vigente.
Seção II
do Regime
Extraordinário de Trabalho
Art. 31 Considera-se regime
extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes
de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço exijam
disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada acima da jornada
semanal de 20 (vinte) horas, exceto os componentes do Programa de Saúde da
Família – PSF.
Parágrafo único. Incluem-se no
regime extraordinário de trabalho as atividades específicas pertinentes a
Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvidas por servidores fora de seu local
de trabalho, que ultrapassem a jornada normal.
Art. 32 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 33 Conforme a
necessidade do serviço público municipal de saúde será estabelecido o Regime de
Plantão aos servidores Cirurgiões Dentistas, cuja jornada será de 24 horas
semanais executada em duas etapas de 12 (doze) horas cada.
Parágrafo único. Em caso de
cumprimento do Regime de Plantão as 04 (quatro) horas excedentes da jornada de
20 (vinte) horas serão remuneradas com o acréscimo do serviço extraordinário
previsto no art. 33, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno, quando
devido.
Art. 34 Ressalvada a
hipótese do parágrafo único do art. 33, somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios e
parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime
extraordinário de trabalho são, dentre outras, as seguintes:
I - servidores designados por Portaria da
unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou
executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano
Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido na mesma;
II - servidores que sejam designados por
Portaria, do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de
membros, grupos de trabalho e comissões cujas atribuições a eles conferidas
atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, limitada
sua duração ao tempo estabelecido na mesma;
III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de
processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação
específica.
Art. 35 Excluem-se do regime
extraordinário de trabalho os servidores nomeados para o exercício de cargo em
comissão.
Seção III
do Serviço Noturno
Art. 36 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Considerar-se-á o
valor da hora de trabalho o produto da divisão do vencimento base pela jornada
de trabalho.
Seção IV
da Gratificação do
Programa de Saúde da Família
Art. 37 Ao servidor
Cirurgião Dentista efetivo e o prestador de serviço/contratado excepcionalmente
que integram a equipe do Programa de Saúde da Família - PSF fica assegurada a
percepção de Gratificação específica, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), sujeito à atualização de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, de acordo com índice e na mesma data base adotada para os
demais servidores do Município.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 38 Para atender a
necessidade oriunda da prestação de serviços de saúde, a Secretaria Municipal
de Saúde poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das
seguintes hipóteses:
I - assistência à situação de calamidade
pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na
área de saúde;
IV - admissão de professor especialista na
área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados
a programas nacional, regional, estadual e municipal;
V - para atender necessidade de pessoal
para implantação de programas federal, estadual ou municipal de saúde pública;
Parágrafo único. O prazo dos
contratos temporários de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte
e quatro) meses, podendo, por justificado interesse público, ser prorrogado por
igual período.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Para fins de
enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de
Cirurgião Dentista do Município, será constituído um Grupo de Trabalho,
designado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a coordenação
deste.
Parágrafo único. O enquadramento
dos servidores Cirurgiões Dentistas será efetuado em até 30 (trinta) dias após
a publicação desta Lei Complementar.
Art. 40 Para fins de
enquadramento, será observada a titulação apresentada pelo servidor Cirurgião
Dentista para a inclusão na classe correspondente, bem como computado
integralmente o tempo de efetivo serviço para o posicionamento no padrão,
observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 41 O enquadramento dos
atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas
etapas:
I - alteração da nomenclatura do cargo
atualmente ocupado para o cargo de Cirurgião Dentista, tendo como critério a
identidade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as
funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei Complementar;
II - posicionamento na Tabela
Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o grau de
qualificação profissional do servidor e o seu tempo de serviço para
posicionamento na Classe e Padrão, respectivamente.
Art. 42 O servidor que se
julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação de respectivo Decreto de Enquadramento,
mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem
os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do
enquadramento.
Parágrafo único. Constatando-se a
necessidade de retificação, esta se dará com efeitos
financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta
Lei Complementar.
Art. 43 O vencimento base
para os servidores efetivos será de R$ 1.350,00 (Hum mil trezentos e cinquenta
reais) para o exercício de 2.010; com aumentos progressivos; sendo que para
2.011 o valor será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); para 2.012 o
valor será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); para 2.013 o valor será
de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e para 2.014, o valor será de R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e para 2.015 o valor será de R$ 3.000,00
(três mil reais), tudo conforme previsão no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As tabelas com os
valores correspondentes às Classes e Padrões de enquadramento, bem como as
datas em que serão aplicadas, são parte integrante desta Lei Complementar na
forma do Anexo II.
Art. 44 Os proventos dos
ocupantes de cargo de Cirurgião Dentista, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 45 É assegurada a
irredutibilidade da remuneração dos Cirurgiões Dentistas, mediante o pagamento
de complemento constitucional, na forma desta Lei Complementar, observando o
limite estabelecido no art. 44.
§ 1º O complemento
constitucional integra a remuneração dos Cirurgiões Dentistas para todos os
fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões;
§ 2º O complemento
constitucional fica sujeito a atualização decorrente de revisão geral anual da
remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de
1988.
Art. 46 O complemento
constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos Cirurgiões Dentistas
que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será
absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da
implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 47 O vencimento base
para os, Cirurgiões Dentistas contratados temporariamente será de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Parágrafo único. Fica extinta a
gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, exceto aos Cirurgiões Dentistas
contratados temporariamente, que perceberão o valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 48 Os vencimentos dos
cargos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que
trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 2.011, de acordo com
os índices e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.
Art. 49 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as
disposições legais em contrário, em especial o sistema remuneratório e o plano
de carreira anterior aplicável aos Cirurgiões Dentistas definidos em diversos
dispositivos normativos.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010
(Redação dada
pela Lei Complementar N° 314, de 10 de outubro de 2013)
QUANTITATIVO DE CARGOS
DA CARREIRA DE CIRURGIÃO DENTISTA
CARREIRA |
CARGO |
OCUPAÇÃO |
TOTAL |
Cirurgião Dentista |
Cirurgião Dentista |
Conforme habilitação exigida para o ingresso |
278 |
EXERCÍCIO |
PROVIMENTO |
2014 |
39 CARGOS |
2015 |
39 CARGOS |
2016 |
38 CARGOS |
ANEXO II
TABELAS
REMUNERATÓRIAS
VIGÊNCIA:
30/07/2010
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2010 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
1350,00 |
1417,50 |
1488,38 |
1562,79 |
1640,93 |
|
II |
1458,00 |
1530,90 |
1607,45 |
1687,82 |
1772,21 |
|
III |
1574,64 |
1653,37 |
1736,04 |
1822,84 |
1913,98 |
|
IV |
1700,61 |
1785,64 |
1874,92 |
1968,67 |
2067,10 |
|
V |
1836,66 |
1928,49 |
2024,92 |
2126,16 |
2232,47 |
|
VI |
1983,59 |
2082,77 |
2186,91 |
2296,26 |
2411,07 |
|
VII |
2142,28 |
2249,39 |
2361,86 |
2479,96 |
2603,96 |
|
VIII |
2313,66 |
2429,35 |
2550,81 |
2678,35 |
2812,27 |
|
IX |
2498,76 |
2623,69 |
2754,88 |
2892,62 |
3037,25 |
|
X |
2698,66 |
2833,59 |
2975,27 |
3124,03 |
3280,23 |
|
XI |
2914,55 |
3060,28 |
3213,29 |
3373,95 |
3542,65 |
|
XII |
3147,71 |
3305,10 |
3470,35 |
3643,87 |
3826,06 |
VIGÊNCIA: 30/07/2011
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2011 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
1600,00 |
1680,00 |
1764,00 |
1852,20 |
1944,81 |
|
II |
1728,00 |
1814,40 |
1905,12 |
2000,38 |
2100,39 |
|
III |
1866,24 |
1959,55 |
2057,53 |
2160,41 |
2268,43 |
|
IV |
2015,54 |
2116,32 |
2222,13 |
2333,24 |
2449,90 |
|
V |
2176,78 |
2285,62 |
2399,90 |
2519,90 |
2645,89 |
|
VI |
2350,92 |
2468,47 |
2591,89 |
2721,49 |
2857,56 |
|
VII |
2539,00 |
2665,95 |
2799,25 |
2939,21 |
3086,17 |
|
VIII |
2742,12 |
2879,22 |
3023,19 |
3174,35 |
3333,06 |
|
IX |
2961,49 |
3109,56 |
3265,04 |
3428,29 |
3599,71 |
|
X |
3198,41 |
3358,33 |
3526,24 |
3702,56 |
3887,68 |
|
XI |
3454,28 |
3626,99 |
3808,34 |
3998,76 |
4198,70 |
|
XII |
3730,62 |
3917,15 |
4113,01 |
4318,66 |
4534,59 |
VIGÊNCIA: 30/07/2012
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2012 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
1900,00 |
1995,00 |
2094,75 |
2199,49 |
2309,46 |
|
II |
2052,00 |
2154,60 |
2262,33 |
2375,45 |
2494,22 |
|
III |
2216,16 |
2326,97 |
2443,32 |
2565,48 |
2693,76 |
|
IV |
2393,45 |
2513,13 |
2638,78 |
2770,72 |
2909,26 |
|
V |
2584,93 |
2714,18 |
2849,88 |
2992,38 |
3142,00 |
|
VI |
2791,72 |
2931,31 |
3077,87 |
3231,77 |
3393,36 |
|
VII |
3015,06 |
3165,81 |
3324,10 |
3490,31 |
3664,83 |
|
VIII |
3256,27 |
3419,08 |
3590,03 |
3769,54 |
3958,01 |
|
IX |
3516,77 |
3692,61 |
3877,24 |
4071,10 |
4274,65 |
|
X |
3798,11 |
3988,01 |
4187,41 |
4396,79 |
4616,62 |
|
XI |
4101,96 |
4307,06 |
4522,41 |
4748,53 |
4985,95 |
|
XII |
4430,11 |
4651,62 |
4884,20 |
5128,41 |
5384,83 |
VIGÊNCIA: 30/07/2013
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2013 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
2200,00 |
2310,00 |
2425,50 |
2546,78 |
2674,11 |
|
II |
2376,00 |
2494,80 |
2619,54 |
2750,52 |
2888,04 |
|
III |
2566,08 |
2694,38 |
2829,10 |
2970,56 |
3119,09 |
|
IV |
2771,37 |
2909,93 |
3055,43 |
3208,20 |
3368,61 |
|
V |
2993,08 |
3142,73 |
3299,87 |
3464,86 |
3638,10 |
|
VI |
3232,52 |
3394,15 |
3563,86 |
3742,05 |
3929,15 |
|
VII |
3491,12 |
3665,68 |
3848,96 |
4041,41 |
4243,48 |
|
VIII |
3770,41 |
3958,93 |
4156,88 |
4364,72 |
4582,96 |
|
IX |
4072,05 |
4275,65 |
4489,43 |
4713,90 |
4949,60 |
|
X |
4397,81 |
4617,70 |
4848,59 |
5091,02 |
5345,57 |
|
XI |
4749,63 |
4987,12 |
5236,47 |
5498,30 |
5773,21 |
|
XII |
5129,61 |
5386,09 |
5655,39 |
5938,16 |
6235,07 |
VIGÊNCIA: 30/07/2014
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2014 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
2600,00 |
2730,00 |
2866,50 |
3009,83 |
3160,32 |
|
II |
2808,00 |
2948,40 |
3095,82 |
3250,61 |
3413,14 |
|
III |
3032,64 |
3184,27 |
3343,49 |
3510,66 |
3686,19 |
|
IV |
3275,25 |
3439,01 |
3610,96 |
3791,51 |
3981,09 |
|
V |
3537,27 |
3714,13 |
3899,84 |
4094,83 |
4299,58 |
|
VI |
3820,25 |
4011,27 |
4211,83 |
4422,42 |
4643,54 |
|
VII |
4125,87 |
4332,17 |
4548,78 |
4776,21 |
5015,02 |
|
VIII |
4455,94 |
4678,74 |
4912,68 |
5158,31 |
5416,23 |
|
IX |
4812,42 |
5053,04 |
5305,69 |
5570,98 |
5849,52 |
|
X |
5197,41 |
5457,28 |
5730,15 |
6016,65 |
6317,49 |
|
XI |
5613,20 |
5893,87 |
6188,56 |
6497,99 |
6822,89 |
|
XII |
6062,26 |
6365,37 |
6683,64 |
7017,83 |
7368,72 |
VIGÊNCIA: 30/07/2015
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2015 |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
Ensino Superior |
Pós-Graduação ou Especialização |
Residência ou 02 (duas) Especializações |
Mestrado |
Doutorado |
|
I |
3000,00 |
3150,00 |
3307,50 |
3472,88 |
3646,52 |
|
II |
3240,00 |
3402,00 |
3572,10 |
3750,71 |
3938,24 |
|
III |
3499,20 |
3674,16 |
3857,87 |
4050,76 |
4253,30 |
|
IV |
3779,14 |
3968,09 |
4166,50 |
4374,82 |
4593,56 |
|
V |
4081,47 |
4285,54 |
4499,82 |
4724,81 |
4961,05 |
|
VI |
4407,98 |
4628,38 |
4859,80 |
5102,79 |
5357,93 |
|
VII |
4760,62 |
4998,65 |
5248,59 |
5511,02 |
5786,57 |
|
VIII |
5141,47 |
5398,55 |
5668,47 |
5951,90 |
6249,49 |
|
IX |
5552,79 |
5830,43 |
6121,95 |
6428,05 |
6749,45 |
|
X |
5997,01 |
6296,86 |
6611,71 |
6942,29 |
7289,41 |
|
XI |
6476,77 |
6800,61 |
7140,64 |
7497,68 |
7872,56 |
|
XII |
6994,92 |
7344,66 |
7711,90 |
8097,49 |
8502,37 |