REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 542, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 16 DE JULHO 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1013 DE 16/07/2010

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Cirurgiões Dentistas que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema Único de Saúde no Município.

 

Art. 2o O Sistema Único de Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos usuários.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3o Fica criada a Carreira de Cirurgião Dentista dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso, estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.

 

Parágrafo único. Integra a Carreira de Cirurgião Dentista dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS que demandarem formação profissional específica, em Odontologia, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 4o O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Cirurgião Dentista, efetivos e estáveis, vinculados são de Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá – RPPS.

 

§ 1o Os quantitativos de lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a matéria;

 

§ 2º Os cargos em comissão de coordenador de saúde bucal serão ocupados privativamente por Cirurgião Dentista.

 

Art. 5º O quantitativo de cargos da carreira de Cirurgião Dentista criada por esta Lei Complementar integra o Anexo I.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARREIRA DE CIRURGIÃO DENTISTA

 

Art. 6º A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos de Cirurgião Dentistas, subdividida em classes hierarquizadas, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo de titulares dos cargos que a integram.

 

Art. 7º Os servidores da Carreira de Cirurgião Dentista são regidos pela Lei Complementar nº. 093, de 23 de junho de 2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

 

Art. 8º Os cargos de Cirurgião Dentista constituem carreira específica, organizada nos termos desta Lei Complementar e integra a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de Cirurgião Dentista do Município serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:

 

I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;

 

II - estabelecimento de critérios de avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes previsto em Lei;

 

III - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização dos profissionais Cirurgiões Dentistas do Município;

 

IV - garantia de oferta contínua de programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - avaliação de desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS - Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;

 

VI - valorização de especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias transmissíveis por contato;

 

VII - provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;

 

VIII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de opiniões, idéias, crenças e convicções político-ideológicas;

 

IX - garantia de condições adequadas de trabalho.

 

Art. 10 É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança, direção e assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS - Cuiabá ou por ele credenciado.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 São atribuições da Carreira de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente à natureza da especialidade decorrente da habilitação exigida para seu exercício.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 12 A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de profissional de nível superior graduado em Odontologia, com a habilitação para a especialidade, devidamente inscrito no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos no edital.

 

Parágrafo único. O edital do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar, contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Art. 13 É garantida a participação de representante do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas e do Conselho Regional de Odontologia - CRO, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira de Cirurgião Dentista.

 

Art. 14 O concurso público para ingresso na carreira de Cirurgião Dentista do Município de Cuiabá será realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar a necessidade.

 

CAPÍTULO II

DAS CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

 

Art. 15 Os cargos que compõem a carreira de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá estruturam-se em classes, cujo acesso está condicionado à comprovação de qualificação profissional, da seguinte forma:

 

I - Classe A: Graduação em curso de nível superior em Odontologia, devidamente reconhecido pelo MEC e Registro no CRO;

 

II - Classe B: título de Pós-Graduação na área de saúde reconhecido pelo MEC, ou Especialização na área da saúde, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo MEC e/ou CRO;

 

III - Classe C: Residência Odontológica ou 02 (duas) especializações na área da saúde, com carga horária mínima de 720 horas, em cada especialidade, reconhecida pelo MEC e/ou CRO;

 

IV - Classe D: mestrado, devidamente reconhecido pelo MEC;

 

V - Classe E: doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC.

 

Art. 16 Cada classe é composta por 12 padrões, que constituem a linha vertical de progressão.

 

Art. 17 Somente serão considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à área de atuação do servidor Cirurgião Dentista.

 

Art. 18 A estrutura de vencimentos dos cargos composta por classes e padrões criados por esta Lei Complementar integram o Anexo II.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 19 O desenvolvimento do servidor Cirurgião Dentista dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente na mesma classe;

 

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra classe no mesmo padrão.

 

Seção I

da Progressão

 

Art. 20 São requisitos para a progressão:

 

I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não aplicada penalidades;

 

§ 2o É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira pelo órgão responsável pela gestão de pessoal;

 

§ 3o O simples cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura, excepcionalmente, ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional;

 

§ 4o O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.

 

Seção II

da Promoção

 

Art. 21 A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 02 (dois) anos da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

Art. 22 O servidor efetivo, ao ingressar na carreira, por provimento originário, será enquadrado na Classe “A” e no Padrão “I”, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subsequentes.

 

Parágrafo único. Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor Cirurgião Dentista será enquadrado na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.

 

Art. 23 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira de Cirurgião Dentista regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 24 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista no Município de Cuiabá é de 20 horas semanais, exceto os componentes das equipes de Programas com dedicação exclusiva.

 

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 25 A remuneração da carreira de Cirurgião Dentista é composta pelo vencimento base do cargo, conforme tabela remuneratória constante do Anexo II e demais gratificações e adicionais constantes desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam extintas todas e quaisquer vantagens, gratificações e abonos, oriundas pela legislação anterior e não prevista nesta Lei Complementar.

 

Art. 26 O servidor Cirurgião Dentista do Município de Cuiabá nomeado para exercer cargo em comissão, optante pelo cargo efetivo, perceberá  70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 27 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor Cirurgião Dentista as seguintes vantagens:

 

I - adicional por insalubridade;

 

II - adicional por serviço extraordinário, diurno/noturno;

 

III - adicional noturno;

 

IV - gratificação do Programa de Saúde da Família - PSF, em razão da Situação Especial de Trabalho – SET, prevista na Legislação Federal.

 

Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

 

Seção I

da Insalubridade

 

Art. 28 Em decorrência das especificidades inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres fica assegurada à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com o grau médio ou máximo a que esteja exposto, com base em relatório circunstanciado de avaliação de risco ambiental e de qualificação de insalubridade.

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento base do cargo efetivo, calculado com base nos percentuais assim definidos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)

 

I – grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)

 

II – grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)

 

III – grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 05 de novembro de 2010)

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da concessão do adicional previsto no artigo anterior.

 

Art. 30 Os locais de trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente.

 

Seção II

do Regime Extraordinário de Trabalho

 

Art. 31 Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço exijam disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada acima da jornada semanal de 20 (vinte) horas, exceto os componentes do Programa de Saúde da Família – PSF.

 

Parágrafo único. Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho, que ultrapassem a jornada normal.

 

Art. 32 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 33 Conforme a necessidade do serviço público municipal de saúde será estabelecido o Regime de Plantão aos servidores Cirurgiões Dentistas, cuja jornada será de 24 horas semanais executada em duas etapas de 12 (doze) horas cada.

 

Parágrafo único. Em caso de cumprimento do Regime de Plantão as 04 (quatro) horas excedentes da jornada de 20 (vinte) horas serão remuneradas com o acréscimo do serviço extraordinário previsto no art. 33, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno, quando devido.

 

Art. 34 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 33, somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime extraordinário de trabalho são, dentre outras, as seguintes:

 

I - servidores designados por Portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido na mesma;

 

II - servidores que sejam designados por Portaria, do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho e comissões cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, limitada sua duração ao tempo estabelecido na mesma;

 

III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.

 

Art. 35 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão.

 

Seção III

do Serviço Noturno

 

Art. 36 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Considerar-se-á o valor da hora de trabalho o produto da divisão do vencimento base pela jornada de trabalho.

 

Seção IV

da Gratificação do Programa de Saúde da Família

 

Art. 37 Ao servidor Cirurgião Dentista efetivo e o prestador de serviço/contratado excepcionalmente que integram a equipe do Programa de Saúde da Família - PSF fica assegurada a percepção de Gratificação específica, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sujeito à atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, de acordo com índice e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 38 Para atender a necessidade oriunda da prestação de serviços de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses:

 

I - assistência à situação de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde;

 

IV - admissão de professor especialista na área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados a programas nacional, regional, estadual e municipal;

 

V - para atender necessidade de pessoal para implantação de programas federal, estadual ou municipal de saúde pública;

 

Parágrafo único. O prazo dos contratos temporários de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, por justificado interesse público, ser prorrogado por igual período.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 Para fins de enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de Cirurgião Dentista do Município, será constituído um Grupo de Trabalho, designado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a coordenação deste.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores Cirurgiões Dentistas será efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 40 Para fins de enquadramento, será observada a titulação apresentada pelo servidor Cirurgião Dentista para a inclusão na classe correspondente, bem como computado integralmente o tempo de efetivo serviço para o posicionamento no padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 41 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas etapas:

 

I - alteração da nomenclatura do cargo atualmente ocupado para o cargo de Cirurgião Dentista, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei Complementar;

 

II - posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o grau de qualificação profissional do servidor e o seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e Padrão, respectivamente.

 

Art. 42 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 43 O vencimento base para os servidores efetivos será de R$ 1.350,00 (Hum mil trezentos e cinquenta reais) para o exercício de 2.010; com aumentos progressivos; sendo que para 2.011 o valor será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); para 2.012 o valor será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais); para 2.013 o valor será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); e para 2.014, o valor será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e para 2.015 o valor será de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme previsão no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As tabelas com os valores correspondentes às Classes e Padrões de enquadramento, bem como as datas em que serão aplicadas, são parte integrante desta Lei Complementar na forma do Anexo II.

 

Art. 44 Os proventos dos ocupantes de cargo de Cirurgião Dentista, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 45 É assegurada a irredutibilidade da remuneração dos Cirurgiões Dentistas, mediante o pagamento de complemento constitucional, na forma desta Lei Complementar, observando o limite estabelecido no art. 44.

 

§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração dos Cirurgiões Dentistas para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões;

 

§ 2º O complemento constitucional fica sujeito a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 46 O complemento constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos Cirurgiões Dentistas que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.

 

Art. 47 O vencimento base para os, Cirurgiões Dentistas contratados temporariamente será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Parágrafo único. Fica extinta a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, exceto aos Cirurgiões Dentistas contratados temporariamente, que perceberão o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

Art. 48 Os vencimentos dos cargos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 2.011, de acordo com os índices e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.

 

Art. 49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o sistema remuneratório e o plano de carreira anterior aplicável aos Cirurgiões Dentistas definidos em diversos dispositivos normativos. 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

  

(Redação dada pela Lei Complementar N° 314, de 10 de outubro de 2013)

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE CIRURGIÃO DENTISTA

 

CARREIRA

CARGO

OCUPAÇÃO

TOTAL

Cirurgião Dentista

Cirurgião Dentista

Conforme habilitação exigida para o ingresso

278

 

ANEXO II

 

EXERCÍCIO

PROVIMENTO

2014

39 CARGOS

2015

39 CARGOS

2016

38 CARGOS

 

ANEXO II

TABELAS REMUNERATÓRIAS

 

VIGÊNCIA: 30/07/2010 

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2010

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

1350,00

1417,50

1488,38

1562,79

1640,93

II

1458,00

1530,90

1607,45

1687,82

1772,21

III

1574,64

1653,37

1736,04

1822,84

1913,98

IV

1700,61

1785,64

1874,92

1968,67

2067,10

V

1836,66

1928,49

2024,92

2126,16

2232,47

VI

1983,59

2082,77

2186,91

2296,26

2411,07

VII

2142,28

2249,39

2361,86

2479,96

2603,96

VIII

2313,66

2429,35

2550,81

2678,35

2812,27

IX

2498,76

2623,69

2754,88

2892,62

3037,25

X

2698,66

2833,59

2975,27

3124,03

3280,23

XI

2914,55

3060,28

3213,29

3373,95

3542,65

XII

3147,71

3305,10

3470,35

3643,87

3826,06

 

VIGÊNCIA: 30/07/2011

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2011

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

1600,00

1680,00

1764,00

1852,20

1944,81

II

1728,00

1814,40

1905,12

2000,38

2100,39

III

1866,24

1959,55

2057,53

2160,41

2268,43

IV

2015,54

2116,32

2222,13

2333,24

2449,90

V

2176,78

2285,62

2399,90

2519,90

2645,89

VI

2350,92

2468,47

2591,89

2721,49

2857,56

VII

2539,00

2665,95

2799,25

2939,21

3086,17

VIII

2742,12

2879,22

3023,19

3174,35

3333,06

IX

2961,49

3109,56

3265,04

3428,29

3599,71

X

3198,41

3358,33

3526,24

3702,56

3887,68

XI

3454,28

3626,99

3808,34

3998,76

4198,70

XII

3730,62

3917,15

4113,01

4318,66

4534,59

 

VIGÊNCIA: 30/07/2012

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2012

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

1900,00

1995,00

2094,75

2199,49

2309,46

II

2052,00

2154,60

2262,33

2375,45

2494,22

III

2216,16

2326,97

2443,32

2565,48

2693,76

IV

2393,45

2513,13

2638,78

2770,72

2909,26

V

2584,93

2714,18

2849,88

2992,38

3142,00

VI

2791,72

2931,31

3077,87

3231,77

3393,36

VII

3015,06

3165,81

3324,10

3490,31

3664,83

VIII

3256,27

3419,08

3590,03

3769,54

3958,01

IX

3516,77

3692,61

3877,24

4071,10

4274,65

X

3798,11

3988,01

4187,41

4396,79

4616,62

XI

4101,96

4307,06

4522,41

4748,53

4985,95

XII

4430,11

4651,62

4884,20

5128,41

5384,83

 

VIGÊNCIA: 30/07/2013

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2013

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

2200,00

2310,00

2425,50

2546,78

2674,11

II

2376,00

2494,80

2619,54

2750,52

2888,04

III

2566,08

2694,38

2829,10

2970,56

3119,09

IV

2771,37

2909,93

3055,43

3208,20

3368,61

V

2993,08

3142,73

3299,87

3464,86

3638,10

VI

3232,52

3394,15

3563,86

3742,05

3929,15

VII

3491,12

3665,68

3848,96

4041,41

4243,48

VIII

3770,41

3958,93

4156,88

4364,72

4582,96

IX

4072,05

4275,65

4489,43

4713,90

4949,60

X

4397,81

4617,70

4848,59

5091,02

5345,57

XI

4749,63

4987,12

5236,47

5498,30

5773,21

XII

5129,61

5386,09

5655,39

5938,16

6235,07

 

VIGÊNCIA: 30/07/2014

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2014

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

2600,00

2730,00

2866,50

3009,83

3160,32

II

2808,00

2948,40

3095,82

3250,61

3413,14

III

3032,64

3184,27

3343,49

3510,66

3686,19

IV

3275,25

3439,01

3610,96

3791,51

3981,09

V

3537,27

3714,13

3899,84

4094,83

4299,58

VI

3820,25

4011,27

4211,83

4422,42

4643,54

VII

4125,87

4332,17

4548,78

4776,21

5015,02

VIII

4455,94

4678,74

4912,68

5158,31

5416,23

IX

4812,42

5053,04

5305,69

5570,98

5849,52

X

5197,41

5457,28

5730,15

6016,65

6317,49

XI

5613,20

5893,87

6188,56

6497,99

6822,89

XII

6062,26

6365,37

6683,64

7017,83

7368,72

 

VIGÊNCIA: 30/07/2015

PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - 20H - 2015

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

 

Ensino Superior

Pós-Graduação ou Especialização

Residência ou 02 (duas) Especializações

Mestrado

Doutorado

I

3000,00

3150,00

3307,50

3472,88

3646,52

II

3240,00

3402,00

3572,10

3750,71

3938,24

III

3499,20

3674,16

3857,87

4050,76

4253,30

IV

3779,14

3968,09

4166,50

4374,82

4593,56

V

4081,47

4285,54

4499,82

4724,81

4961,05

VI

4407,98

4628,38

4859,80

5102,79

5357,93

VII

4760,62

4998,65

5248,59

5511,02

5786,57

VIII

5141,47

5398,55

5668,47

5951,90

6249,49

IX

5552,79

5830,43

6121,95

6428,05

6749,45

X

5997,01

6296,86

6611,71

6942,29

7289,41

XI

6476,77

6800,61

7140,64

7497,68

7872,56

XII

6994,92

7344,66

7711,90

8097,49

8502,37