REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Numero de parcelas mensais, citado nos artigos 101 e 131 da Lei Complementar nº 001, de 21/12/90, fica ampliado para até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme tabela abaixo:

 

Parcelamentos Realizados até: Condições

30/09/96

31/10/96

30/11/96

Numero máximo de parcelas (até)

36

24

24

Valor mínimo da primeira parcela (% da divida)

15%

25%

35%

 

Art. 2º A quantidade de Unidade de Padrão Fiscal – UPF, citada no inciso I, do artigo 133 não poderá ser inferior a 02 (duas) UPF’s.

 

Art. 3º Caberá exclusivamente a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município a execução das medidas de parcelamento estabelecidas nesta lei, ficando vedada sua transferência para terceiros.

 

Art. 4º Fica reduzido para 2% (dois por cento), o valor da multa de mora, previsto no inciso I do artigo 355, da Lei Complementar nº 001/90, alterada pela Lei Complementar nº 020, de 22/12/95.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigindo até 30 de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de  setembro de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.