LEI COMPLEMENTAR
Nº 22, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996
ALTERA DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT. Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Numero de
parcelas mensais, citado nos artigos 101
e 131 da Lei Complementar
nº 001, de 21/12/90, fica ampliado para até 36 (trinta e seis) parcelas,
conforme tabela abaixo:
Parcelamentos Realizados até: Condições |
30/09/96 |
31/10/96 |
30/11/96 |
Numero máximo de parcelas (até) |
36 |
24 |
24 |
Valor mínimo da primeira parcela (% da divida) |
15% |
25% |
35% |
Art. 2º A quantidade de
Unidade de Padrão Fiscal – UPF, citada no inciso I, do artigo 133 não
poderá ser inferior a 02 (duas) UPF’s.
Art. 3º Caberá
exclusivamente a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do
Município a execução das medidas de parcelamento estabelecidas nesta lei,
ficando vedada sua transferência para terceiros.
Art. 4º Fica reduzido para
2% (dois por cento), o valor da multa de mora, previsto no inciso I do artigo 355, da
Lei Complementar nº 001/90, alterada pela Lei
Complementar nº 020, de 22/12/95.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, vigindo até 30 de
novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de setembro
de 1996.