REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 2º Fica retomado pelo Município de Cuiabá a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário atualmente prestado pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 4.007, de 20 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º O Município de Cuiabá poderá explorar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante a sua concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual deverá ser precedida de licitação pública.

 

Art. 4º O regime de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.

 

Art. 5º A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP continuará a prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá, nos termos da Lei nº 5.301, de 27 de abril de 2010, até a efetiva assunção dos serviços pela concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 6º A retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não importará no pagamento de qualquer indenização à Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, seja pelo Município de Cuiabá, seja pela nova concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 7º Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT (“AMAES-Cuiabá”), com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa.

 

Art. 8º A AMAES-Cuiabá compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos.

 

Art. 9º A AMAES-Cuiabá, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:

 

I - assegurar a prestação de serviços adequados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

 

II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários de serviços públicos; e

 

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência regulatória.

 

Art. 10 As atribuições a seguir mencionadas serão de competência da AMAES-Cuiabá:

 

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e demais contratos de prestação dos serviços sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente, demais contratantes e prestadores, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos serviços;

 

II – implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos à competência da AMAES-Cuiabá;

 

III – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as demais normas legais e contratuais;

 

IV – estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;

 

V – analisar critérios para o estabelecimento de tarifas e demais valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e contratuais;

 

VI – deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos regulados;

 

VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, demais contratantes, prestadores e usuários;

 

VIII – encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa;

 

IX - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou contratual;

 

X – atender os usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;

 

XI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e dirimindo conflitos de interesses na esfera administrativa;

 

XII – buscar a modicidade das tarifas ou contraprestação com o justo retorno dos investimentos;

 

XIII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

 

XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município;

 

XV - contratar seu pessoal nos termos da Lei;

 

XVI - dar publicidade às suas decisões;

 

XVII – garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e

 

XVIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e fiscalização.

 

Art. 11 A AMAES-Cuiabá apresenta a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Participativo;

 

II - Diretoria-Executiva; e

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 12 O Conselho Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na AMAES-Cuiabá, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e será composto de 4 (quatro) membros, para mandatos de 3 (três) anos, não remunerados pelas suas funções, com as seguintes origens:

 

I – O Diretor Presidente da AMAES-Cuiabá;

 

II - 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

III – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela UCAMB – União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros; e

 

IV um representante de entidade técnica, da sociedade civil organizada.

 

Art. 13 Cabe ao Conselho Participativo:

 

I – conhecer das resoluções internas do município de Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo município de Cuiabá;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

 

IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva;

 

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da AMAES-Cuiabá, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e

 

VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações.

 

Parágrafo Único. O Conselho Participativo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário.

 

Art. 14 O Conselho Participativo decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente.

 

Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Participativo disporá sobre seu funcionamento.

 

Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 2 Diretores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 2 Diretores, com mandatos de 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

 

Art. 18 Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I – ser brasileiro;

 

II - ser residente no Município;

 

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

 

IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AMAES-Cuiabá;

 

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

 

VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 19 Sob pena de Perda de Mandato, o Diretor não poderá:

 

I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

 

II - perder as condições do art. 17 desta lei; e

 

III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação.

 

Art. 20 A cada 04 (quatro) anos, a Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da AMAES-Cuiabá, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

 

Art. 21 As despesas da AMAES-Cuiabá serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - transferências de recursos à AMAES-Cuiabá pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

 

II - valor das taxas e multas de legislação vinculada;

 

III - no primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Município alocados pelo Orçamento;

 

IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei.

 

Art. 23 Os servidores da AMAES-Cuiabá sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos Servidores Públicos em geral e outras impostas em normatização específica.

 

Art. 24 A competência dos órgãos da AMAES-Cuiabá e suas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 25 A AMAES-Cuiabá publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

 

§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal.

 

Art. 26 No prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores, os valores dos subsídios dos Diretores, bem como estabelecendo outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício de suas atribuições.

 

Art. 27 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 28 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da AMAES-Cuiabá.

 

Art. 29 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 30 A alíquota da TR será de 1,5% (uma unidade e cinco décimas por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá.

 

Art. 31 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à AMAES-Cuiabá cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.

 

§ 2º A TR será recolhida à AMAES-Cuiabá, com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.

 

Art. 32 Fica delegada à AMAES-Cuiabá a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta lei, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.

 

Art. 33 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AMAES-Cuiabá, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da AMAES-Cuiabá e servirão de título executivo para a cobrança judicial.

 

Art. 34 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao Processo Administrativo Tributário.

 

Art. 35 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à TR, por Decreto.

 

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o art. 12 da Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.