LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 14 DE
JULHO DE 2011
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão e exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Fica retomado pelo Município de Cuiabá a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário atualmente prestado pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Municipal nº 4.007, de 20 de dezembro de 2000.
Art. 3º O Município de Cuiabá poderá explorar os serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante a sua concessão, nos
termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual deverá ser
precedida de licitação pública.
Art. 4º O regime de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º A Companhia
de Saneamento da Capital – SANECAP continuará a prestar os serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá, nos
termos da Lei nº 5.301, de 27 de abril
de 2010, até a efetiva assunção dos
serviços pela concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 6º A retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário não importará no pagamento de qualquer indenização à
Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, seja pelo Município de Cuiabá,
seja pela nova concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de
Cuiabá/MT (“AMAES-Cuiabá”), com natureza autárquica,
dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa.
Art. 8º A AMAES-Cuiabá compete exercer o
poder regulatório e fiscalizatório dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do
Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização,
normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências
e prerrogativas dos demais entes federativos.
Art. 9º A AMAES-Cuiabá, no desempenho de
suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade,
razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal,
descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se
os seguintes critérios e diretrizes:
I - assegurar
a prestação de serviços adequados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim entendidos aqueles que satisfazem as
condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas
tarifas;
II - garantir
a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários
de serviços públicos; e
III - zelar
pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência
regulatória.
Art. 10 As atribuições a seguir mencionadas serão de competência
da AMAES-Cuiabá:
I – zelar pelo
fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e demais contratos
de prestação dos serviços sob a sua competência regulatória, podendo, para
tanto, determinar diligências junto ao poder concedente, demais contratantes e
prestadores, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos
serviços;
II – implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas
em relação aos serviços sujeitos à competência da AMAES-Cuiabá;
III –
fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos
técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços
regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as demais normas
legais e contratuais;
IV – estudar e
avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos
serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da
qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do
meio ambiente;
V – analisar
critérios para o estabelecimento de tarifas e demais valores relativos aos
serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação,
em consonância com as normas legais e contratuais;
VI –
deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis,
normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços
públicos regulados;
VII – dirimir,
em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente,
demais contratantes, prestadores e usuários;
VIII –
encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de
utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão
administrativa;
IX - assegurar
o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição
de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou contratual;
X – atender os
usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de
reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados,
conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;
XI - atuar na
defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e
dirimindo conflitos de interesses na esfera administrativa;
XII – buscar a
modicidade das tarifas ou contraprestação com o justo retorno dos
investimentos;
XIII -
contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias,
estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades
de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
XIV - elaborar
a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município;
XV - contratar
seu pessoal nos termos da Lei;
XVI - dar
publicidade às suas decisões;
XVII –
garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e
XVIII -
praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e
fiscalização.
Art. 11 A AMAES-Cuiabá apresenta a
seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Participativo;
II -
Diretoria-Executiva; e
III -
Ouvidoria.
Art. 12 O Conselho Participativo, órgão superior de representação e
participação da sociedade na AMAES-Cuiabá, exercerá o
controle social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, e será composto de 4 (quatro) membros, para
mandatos de 3 (três) anos, não remunerados pelas suas funções, com as seguintes
origens:
I – O Diretor
Presidente da AMAES-Cuiabá;
II - 01 (um)
membro representante dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
III – 01 (um)
membro representante dos usuários, indicado pela UCAMB – União Cuiabana de
Associações de Moradores de Bairros; e
IV – um
representante de entidade técnica, da sociedade civil organizada.
Art. 13 Cabe ao Conselho Participativo:
I – conhecer
das resoluções internas do município de Cuiabá e das relativas à prestação dos
serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II -
aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo município de
Cuiabá;
III - apreciar
os relatórios anuais da Diretoria Executiva;
IV – conhecer
dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos
serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, fazer proposições à Diretoria Executiva;
VI - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria Executiva;
VII -
produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e
críticas sobre a atuação da AMAES-Cuiabá,
encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e
VIII - tornar
acessível ao público em geral seus atos e manifestações.
Parágrafo
Único. O Conselho
Participativo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a
auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário.
Art. 14 O Conselho Participativo decidirá por maioria simples dos
presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de
desempate ao seu presidente.
Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Participativo disporá
sobre seu funcionamento.
Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão máximo da AMAES-Cuiabá
e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será
composta de 2 Diretores, sendo responsável por
implementar as diretrizes estabelecidas nesta lei e demais normas aplicáveis,
incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe
reservem esta Lei e sua regulamentação.
Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 2
Diretores, com mandatos de 3 (três) anos.
Parágrafo
único. O Diretor
permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que
seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 18 Os Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
dentre aqueles que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:
I – ser
brasileiro;
II - ser
residente no Município;
III - possuir
reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - ter
conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao
exercício do poder regulatório da AMAES-Cuiabá;
V - não ser
acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI – não
exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador,
gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade
regulada; e
VII - não ser
cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que
detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 19 Sob pena de Perda de Mandato, o Diretor não poderá:
I – receber a
qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer
entidade regulada;
II - perder as
condições do art. 17 desta lei; e
III -
manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre
qualquer assunto submetido ao município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza,
possa vir a ser objeto de apreciação.
Art. 20 A cada 04 (quatro) anos, a Diretoria Executiva indicará e
nomeará um Ouvidor da AMAES-Cuiabá, competindo-lhe
receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da
própria AMAES-Cuiabá e a respeito dos serviços
públicos sob sua regulação.
Art. 21 As despesas da AMAES-Cuiabá
serão custeadas pelas receitas seguintes:
I -
transferências de recursos à AMAES-Cuiabá pelos
titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos
descentralizados;
II - valor das
taxas e multas de legislação vinculada;
III - no
primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Município
alocados pelo Orçamento;
IV - outras
receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais,
legados e doações.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 23 Os servidores da AMAES-Cuiabá
sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos Servidores Públicos em
geral e outras impostas em normatização específica.
Art. 24 A competência dos órgãos da AMAES-Cuiabá
e suas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado por seu
Conselho Participativo e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 A AMAES-Cuiabá publicará
anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem
como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos
delegados.
§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação
dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública,
cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal.
Art. 26 No prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da
data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei
criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores, os valores
dos subsídios dos Diretores, bem como estabelecendo outros critérios de
destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício de suas
atribuições.
Art. 27 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização – TR,
decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação
e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário.
Art. 28 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços serão
submetidos à regulação e fiscalização da AMAES-Cuiabá.
Art. 29 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente
arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá em cada mês de regulação e fiscalização, em
razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Art. 30 A alíquota da TR será de 1,5% (uma unidade e cinco décimas
por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos
serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá.
Art. 31 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de
regulação e fiscalização.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte
deverá apresentar à AMAES-Cuiabá cópia das
demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
§ 2º A TR será recolhida à AMAES-Cuiabá,
com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.
Art. 32 Fica delegada à AMAES-Cuiabá a
capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por
esta lei, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer
cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel
cumprimento dessa delegação.
Art. 33 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AMAES-Cuiabá, apurados administrativamente e não recolhidos
no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da AMAES-Cuiabá e servirão de título executivo para a cobrança
judicial.
Art. 34 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário
Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao Processo
Administrativo Tributário.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá
regulamentar demais disposições relativas à TR, por Decreto.
Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o art. 12 da Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2011.