revogada pela lei complementar pela lei complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 15 DE JULHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1066 DE 15 DE JULHO DE 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 26 DE MAIO DE 2011 – LEI DE USO, OCUPAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 231, de 26 de maio de 2011 – Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Cuiabá, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

Parágrafo único. Fora do Perímetro Urbano de Cuiabá é vedada a instalação de atividades com características estritamente urbanas, inclusive para usos residenciais multifamiliares excetuando-se chácaras de recreio.” (AC)

 

“Art. ............................................................................................

 

IV ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO (AL): É a análise realizada pelo órgão municipal responsável pela expedição dos Alvarás de Obras e de Localização de forma a compatibilizar os usos nas Zonas e que consiste na avaliação disposta no § 2º do art.92, da Lei Complementar nº 231, de 26 de maio de 2011.” (NR)

 

XVIII(REVOGADO)

 

XIX - (REVOGADO)

 

LI LOTE: a parcela de terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, ou terreno no interior do perímetro urbano com área igual ou inferior a 30.000 (trinta mil metros quadrados) com pelo menos um acesso por via oficial.” (NR)

 

LX POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o coeficiente de aproveitamento definido para cada Zona, que pode ser utilizado, sem necessidade de ser adquirido da Prefeitura Municipal ou transferido do Potencial Construtivo não utilizado de terceiros.” (NR)

 

Art. 15 O licenciamento de atividades ou empreendimentos, quando se tratar de parcelamento, na ZEX deverá seguir as mesmas exigências de uso do solo, estabelecidas para a ZUM.” (NR)

 

Art. 46 ............................................................................................

 

I - desocupação de áreas de preservação permanente e de áreas consideradas como de proteção ambiental pela legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes;” (NR)

 

Art. 55 As Zonas de amortecimento são definidas pelas faixas de áreas do entorno das unidades conservação ambiental existentes no Município correspondendo a faixa de 50m (cinquenta metros) e acima de 50m (cinquenta metros) até 100m (cem metros) destas unidades, as quais terão limitados os seus gabaritos de altura.” (NR)

 

“Art. 71 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Os gabaritos permitidos em Zonas de Influência de Torres de Comunicação estão relacionados nos arts. 160 e 161 desta Lei ou, acima destes, poderão ser autorizados por documento oficial da operadora/concessionária.” (NR)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

“Art. 76 ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) Zona de Interesse Ambiental 1 - Foz do Ribeirão da Ponte - “Inicia na margem esquerda do Rio Cuiabá, imediações do loteamento Jardim Santa Amália, ponto de coordenadas planas UTM : E=592.471,53m e N=8.276.631,51m (sistema SAD-69, MC 57º ) daí segue pela mesma margem do referido Rio, à montante, até a confluência do Córrego José Broaca; daí segue pelo córrego José Broaca, acima, (limite do atual Perímetro Urbano), até a estrada velha para a Guia, hoje Avenida Antártica; defletindo à direita pela citada avenida até o Córrego da Pinheira; defletindo à esquerda segue pelo Córrego da Pinheira, acima, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=593.251,08m e N=8.279.859,18m; daí segue ao azimute plano 147º48’18” na distância de 1.020 metros, até limite do Loteamento Novo Tempo; defletindo à direita, segue limitando com o Loteamento Novo Tempo, até a Avenida Antártica; defletindo à direita pela Avenida Antártica, na distância de 347 metros. Deste ponto, deflete à esquerda segue confrontando com a Fábrica AMBEV, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 252º16’26” com 849 metros, 137º56’27” com 463 metros, 164º08’52” com 276 metros e 72º21’15” com 380 metros; daí deflete à direita aos seguintes azimutes planos e distâncias: 166º13’39” com 93 metros , 254º04’37” com 264 metros, 163º18’40” com 112 metros, 73º18’40” com 217,85 metros e 163º18’40” com 145,49 metros; 191°10’25” com 277,34 metros, até o limite com a Sanecap; daí segue ao azimute plano 100°32’52” na distância de 76 metros; daí segue limitando com o Condomínio Japuíra nos seguintes azimutes planos e distâncias: 100°25’39” com 328 metros e 47º09’56” com 208 metros, indo atingir a Avenida Antártica; defletindo à direita segue pela Avenida Antártica, até a Avenida Suíça (Bairro Santa Rosa) ponto de coordenadas planas UTM: E=594.144,93m e N=8.277.371,34m; defletindo á direita segue pela Avenida Suíça, até a confluência com a Rua Chile, ponto de coordenadas planas UTM: E=593.451,84 e N=8.276.517,07; daí deflete à direita e segue pelo limite da APP da margem esquerda do córrego, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=592.580,24 e N=8.276.561,93; daí deflete à direita, até atingir o ponto inicial , fechando uma área aproximada de 247,33 ha.” (NR)

b) ..................................................................................................

......................................................................................................

h) Zona de Interesse Ambiental 1 – Orla 1 - “Inicia na margem esquerda do Rio Cuiabá, nas imediações do Loteamento Jardim Santa Amália, ponto de coordenadas planas UTM: E=592.471,53m e N=8.276.631,51m (SAD-69, MC 57º ); deste ponto segue ao azimute plano 122°37’22” na distância de 130 metros, até o limite da APP da margem esquerda do Córrego; deste ponto deflete à direita nos seguintes azimutes planos e distâncias: 202°01’16” com 538 metros; 205°58’15” com 117 metros e 187º08’10” com 427 metros, até o limite do Loteamento Jardim Araçá; daí segue limitando com os Loteamentos Jardim Araçá, Jardim Santa Isabel e Cidade Verde, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 155º32’28” com 829 metros, 170º07’07” com 298 metros, 176º54’27” com 198 metros e 173º17’49” com 255 metros, indo atingir a confluência da Rua Florianópolis com a Rua Generoso Malheiros do Loteamento Cidade Verde; daí segue pelas Ruas Florianópolis e Av. Beira-Rio (Lot. Novo Terceiro ), na distância de 575 metros até Rua Professor Floriano Siqueira de Carvalho do Loteamento Novo Terceiro; daí segue ao azimute plano 162º24’49” com 261 metros, até o final da Rua Leonel Hugueney do Loteamento Coophamil; daí segue confrontando com o Loteamento Coophamil, nos seguintes azimutes planos e distâncias: 149º10’43” com 355 metros e 129º24’13” com 206 metros, até a Rua Jornalista Rolando Guerra; daí segue por esta Rua e seu prolongamento, até o ponto de coordenadas planas UTM: E=593.368,21m e 8.272.712,48m; deste ponto segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 47º08’30” com 638 metros e 128º09’55” com 354 metros, até a Rua do Coxim; defletindo à esquerda segue pela Rua do Coxim, até a Avenida Miguel Sutil; defletindo à direita segue pela citada Avenida, até a margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pela mesma margem do referido Rio, à montante, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando uma área aproximada de 197,78ha.”(NR)

 

Art. 81 Ficam delimitadas as Zonas de Amortecimento como sendo as faixas de áreas de entorno das unidades conservação ambiental, correspondendo a faixa de 50m (cinquenta metros) para ZAM I e acima de 50m (cinqüenta metros) até 100m (cem metros) para ZAM II, conforme os seguintes limites:”(NR)

 

“Art. 91 ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) Conjuntos Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos entre 41 (quarenta e um) a 200 (duzentas) unidades habitacionais;

b) .....................................................................................................

 

II – ...................................................................................................

 

a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais e shopping center com área instalada de 500,00 (quinhentos metros quadrados) a 10.000,00 (dez mil metros quadrados);” (NR)

 

“Art. 93 ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

a) Conjuntos Habitacionais fechados horizontais ou verticais, compreendidos acima de 200 (duzentas) unidades habitacionais;

b) .....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada superior a 10.000,00 (dez mil metros quadrados);” (NR)

 

Art. 94 ............................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área construída não computável superior a 15.000 (quinze mil metros quadrados).”(NR)

 

“Art. 101 ..........................................................................................

 

XV - ..................................................................................................

 

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFE.” (NR)

 

“Art. 102 ..........................................................................................

 

I - A instalação será permitida na Zona de Alto Impacto e nas demais zonas serão permitidas exclusivamente as miniusinas de caráter provisório, instaladas dentro do canteiro de obras, desde que sua operação seja apenas para uso do próprio canteiro;(NR)

 

Art. 104 A execução do parcelamento do Solo Urbano depende de prévia aprovação pelo município e, da mesma forma, o empreendedor deverá garantir a execução das obras e serviços de infraestrutura urbana através de um dos instrumentos a seguir:(NR)

 

“I - garantia hipotecária;

 

II - caução em dinheiro;

 

III - fiança bancária;

 

IV - seguro garantia; e

 

V - caucionamento mediante escritura pública de 50% (cinquenta por cento) dos lotes resultantes do parcelamento.

 

§ 1º Após a aprovação do projeto de Loteamento, o empreendedor deverá requerer a Administração Municipal, a aprovação do cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura e a proposta do instrumento de garantia.

 

§ 2º O cálculo das obras de infraestrutura será baseado nos quantitativos do projeto aprovado, aplicando os valores praticados pela Administração Municipal;

 

§ 3º Aprovado o cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura, a Administração Municipal determinará o valor correspondente da garantia para execução das obras, correndo todas as despesas por conta do empreendedor;

 

§ 4º Em caso de hipoteca a mesma deverá ser realizada de acordo com os trâmites Legais;

 

§ 5º Em caso de seguro-garantia, depósito caução ou fiança bancária o empreendedor deverá apresentá-los para obter a aprovação do parcelamento.

 

§ 6º Uma vez aprovado o projeto, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará a executar as obras de infraestrutura no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos mediante autorização do Órgão Municipal competente, os quais abrangerão no mínimo:

 

I - abertura, terraplenagem e pavimentação das vias;

 

II - implantação da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

 

III - implantação de sistema completo de distribuição de água tratada e sistema de esgotamento sanitário;

 

IV - implantação de rede de coletas de águas pluviais;

 

V - implantação de aterros, arrimos, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; e

 

VI - equipamentos urbanos.

 

§ 7º No Alvará de Parcelamento do Solo Urbano, bem como na Escritura de Caução deverão constar especificadamente as obras e serviços que o parcelador ficará obrigado a executar e o prazo fixado para conclusão.

 

§ 8º Findo os prazos do cronograma e da prorrogação para a conclusão das obras, se houver, a Administração Municipal executará as garantias, sub-rogando nas obrigações do empreendedor, e os recursos financeiros oriundos das garantias serão destinados à execução das obras de infraestrutura.

 

§ 9º Quando ocorrer o disposto no inciso anterior, a Administração Municipal terá prazo máximo de 2 (dois) anos para executar as obras de infraestrutura.

 

§ 10 Quando o empreendedor realizar parte ou todas as obras de infraestrutura, este deverá solicitar aos órgãos competentes a respectiva vistoria técnica.

 

§ 11 Concluída as vistorias e aceitas as obras, ou parte delas, a Administração Municipal liberará a garantia proporcionalmente às obras já executadas correspondente e, procederá, quando for o caso, a reavaliação da garantia a ser mantida, baseada nos custos atuais praticados e nos quantitativos a serem executados.

 

§ 12 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas Vias e Praças Públicas e nas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem qualquer indenização.(AC)

 

“Art. 112 ..........................................................................................

 

§ 3° A reserva de área livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana, quando o objetivo for integrar áreas destinadas à unidades de conservação ou áreas livres de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser determinado e devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental;”(NR)

 

“Art. 122 ..........................................................................................

 

§ 1° A reserva de área livre de uso público poderá localizar-se em outra região da Macrozona Urbana, quando o objetivo for integrar áreas destinadas à unidades de conservação ou áreas livres de uso público, em regiões desprovidas das mesmas, devendo ser determinado e devidamente justificado através de parecer da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental;

 

§ .................................................................................................

 

§ 3° As áreas destinadas a áreas livres de uso público deverão ter implantados, a custo do interessado, projeto de arborização ou de recomposição vegetal aprovados pelo órgão de meio ambiente municipal;

 

§ 4° O projeto de arborização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado para aprovação junto com os demais projetos solicitados ao empreendedor, com diretrizes estabelecidas pelo órgão de meio ambiente municipal. (NR)

 

Art. 124 Deverão ser assinaladas nas plantas dos desmembramentos as restrições ambientais a que estão sujeitos os lotes resultantes.(NR)

 

Art. 126 No remembramento deverá ser assinalado na planta do imóvel resultante as restrições ambientais a que está sujeito o imóvel.(NR)

 

Art. 128 No desdobro deverá ser assinalado na planta dos imóveis resultantes as restrições ambientais a que está sujeito o imóvel.(NR)

 

Art. 133 Os Condomínios Urbanísticos não poderão interromper vias das classes Estrutural, Principal e Coletora, existentes ou projetadas, sendo que no alinhamento lindeiro a faixa non aedificanti das referidas vias não poderão ser fechados com muros ou outro elemento que vedem a visão e corrente de vento, quando a distância longitudinal da faixa exceder a 300 m.(NR)

 

Art. 145 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 18m (dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural configuram o padrão ALTO.(NR)

 

Art. 146 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico Mínimo – PGM e Largura Real de 24m (vinte e quatro metros) para as vias existentes e 30 (trinta metros), para as criadas após a publicação da Lei de Hierarquização Viária, com acesso direto à Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e hidrantes configuram o padrão MÁXIMO.(NR)

 

“Art. 147...........................................................................................

 

QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Padrão de InfraEstrutura

Infra-estrutura existente

limite de adensamento

inabitável

- Sem Infra-estrutura Urbana Mínima

0 (zero)

mínimo

- Infra-estrutura Urbana Mínima

1 (um)

médio

- Infra-estrutura Urbana Mínima

- Via Pavimentada

- Arborização pública consolidada

2 (dois)

alto

- Infra-estrutura Urbana Mínima

- Via Pavimentada

- Arborização pública consolidada

- PGM ou Largura Real de 18m (dezoito metros)

- Acesso direto a Via Principal ou Estrutural

4 (quatro)

máximo

- Infra-estrutura Urbana Mínima

- Via Pavimentada

- Arborização pública consolidada

- PGM ou Largura Real de 30m (trinta metros)

- Acesso direto a Via Principal ou Estrutural

- Galeria de águas pluviais

- Rede de esgoto

- Rede de hidrantes

6 (seis)

(NR)

 

“Art. 150 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Quando do Uso Residencial Unifamiliar, o Coeficiente de Ocupação será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote.(AC)

 

Índices Urbanísticos

Zonas

Coeficiente de Ocupação (CO)

Cobertura vegetal paisagística (CVP)

Cobertura Vegetal Arbórea

(CVA)

Coeficiente de permeabilidade

Potencial Construtivo (PC)

Limite de Adensamento (LA)

Potencial Construtivo Excedente

Gabarito de Altura

ZEX

0,15

[1]

0,85

0,85

0,15

0,15

0,00

-

ZUM

0,50

0,20

0,05

0,25

1,00

2,00

1,00

-

ZPR

0,50

0,20

0,05

0,25

1,00

2,00

1,00

-

ZC

0,80

0,20

-

0,20

2,00

3,00

1,00

-

ZCR

0,80

0,20

-

0,20

2,00

3,00

1,00

-

ZIH

0,80

0,20

-

0,20

3,00

3,00

0,00

-

ZIA 1

0,15

0,20

0,50

0,70

1,00

1,00

0,00

-

ZIA 2

0,05

0,05

0,85

0,90

0,50

0,50

0,00

-

ZIA 3

0,05

0,00

0,95

0,95

0,10

0,10

0,00

-

ZAM 1

0,50

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

12,00

ZAM 2

0,50

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

24,00

ZEIS 1

0,70

0,20

-

0,20

2,00

2,00

0,00

-

ZEIS 2

0,70

0,20

-

0,20

1,00

1,00

0,00

-

ZERE

0,70

0,20

-

0,20

1,00

1,00

0,00

-

ZCTR 1

0,75

0,20

0,05

0,25

3,00

6,00

3,00

-

ZCTR 2

0,70

0,20

0,05

0,25

2,00

4,00

2,00

-

ZCTR 3

0,65

0,20

0,05

0,25

2,00

4,00

2,00

-

ZAI

0,40

0,30

0,20

0,25

1,00

1,00

0,00

-

ZTC

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

[2]

Arts. 160 e 161

Notas:

[1] - Mantém as características originais do terreno e de cobertura vegetal;

[2] - Prevalecem os índices da zona sobreposta com a restrição do gabarito de altura;

[3] - A Cobertura vegetal paisagística e a cobertura vegetal arbórea deverão ser somados, resultando no coeficiente de permeabilidade;

(NR)

 

Art. 151 As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote.” (NR)

 

Art. 155 Toda e qualquer obra de construção ou reforma nos Corredores de Tráfego que depende de aprovação de projeto e alvará de obras, que dispor de reservatório ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais no lote, promova a sua infiltração no solo do próprio lote ou o seu reaproveitamento atendendo o volume, conforme o art. 154 desta Lei, obterá 5% de coeficiente de ocupação em detrimento do coeficiente de permeabilidade.”(NR)

 

“Art. 172 ..........................................................................................

 

a) Para empreendimentos que tenham acima de 20 (vinte) unidades até 100 (cem) unidades habitacionais, deverá ser destinadas vagas de estacionamento de visitantes obedecendo a quantidade mínima de (02) duas vagas;

b) Para empreendimentos a partir de 101 (cento e um).......... deverá ser destinada vagas de estacionamento de visitantes com quantidade igual ou superior a 3% (três por cento) do número de unidades habitacionais, sendo a quantidade mínima de 03 (três) unidades.”(NR)

 

Art. 175 As instituições bancárias, hospitais e clínicas particulares e ou conveniadas, centros comerciais e shopping centers situadas no município de Cuiabá, que possuem estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam proibidas de cobrar estacionamento de seus clientes das vagas exigidas por lei, incluindo todas as vagas que entrarem no cômputo de área não computável.(NR)

 

Art. 203 O cálculo da outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro quadrado do terreno estabelecido pela planta genérica de valores, atualizado até a data de aquisição, multiplicado pela área a construir resultante da aplicação do potencial construtivo excedente dividido pelo seu potencial construtivo.(NR)

 

“Art. 217 ..........................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

I - compra em espécie;

 

II - troca por área preferencialmente em ZIA 3; e

 

III - prestação de serviços.(NR)

 

§ 4° Os projetos que envolvem a Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo devem apresentar no requerimento a proposta de aquisição, contendo em anexo as seguintes informações adicionais:

 

I - classificação da via ou vias públicas lindeiras ao imóvel;

 

II - quadro de áreas relativas ao terreno constando:

 

a) Potencial Construtivo;

b) Capacidade Construtiva;

c) Potencial Construtivo a ser ampliado.

 

§ 5° Constatada pelo Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos a correção das informações apresentadas e aprovado tecnicamente o projeto, será emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado.

 

§ 6° Quando a quitação se der por compra em espécie, o interessado apresentará a guia devidamente chancelada pelo órgão ou unidade da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal para recebimento de pagamentos em seu nome.

 

§ 7° Quando a quitação se der por troca de Potencial Construtivo, será obedecido o seguinte procedimento:

 

I - O interessado informará a espécie de troca no requerimento de que trata o § 4° desta Lei, acrescentando anexo das seguintes informações sobre o imóvel com o qual será feita a troca:

 

a) cópia da escritura do imóvel;

b) croqui do imóvel acima mencionado com indicações das vias públicas lindeiras e tipo de Zona Especial de Uso em que está situado;

c) as informações contidas no § 4°.

 

II - com base nas informações definidas no inciso I, o Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos fará os cálculos conforme estabelece o Artigo 218 da Lei Complementar N° 231/11.

 

a) quando a troca for suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será emitido recibo pelo Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos, assinado pelo Secretário responsável, que será anexado ao processo;

b) não sendo a troca suficiente para a quitação da Aquisição Onerosa de Potencial Construtivo requerida, será feita guia para pagamento do valor restante, obedecendo os mesmos procedimentos descritos nos parágrafos 5° e 6° desta Lei Complementar.

 

III - O Órgão Municipal competente pela aprovação de projetos informará oficialmente ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário Municipal a redução do Potencial Construtivo decorrente da troca efetuada, anexando cópia da referida comunicação ao processo.

 

IV - Quando a aquisição se der por troca o órgão municipal responsável expedirá Declaração de Transferência de Potencial Construtivo ao interessado, informando os potenciais reduzido e ampliado nos imóveis envolvidos na troca.

 

V - O interessado providenciará junto aos respectivos cartórios de registros de imóveis, a devida averbação da redução do Potencial Construtivo decorrente da troca, sendo a cópia da escritura averbada, documento indispensável à continuidade do processo de aprovação do projeto.

 

§ 8° Quando a troca se der por prestação de serviços, o interessado deverá informar a espécie de troca no requerimento de que trata o § 4° desta Lei Complementar, apresentando ainda declaração assinada pelo titular do órgão que tenha recebido os serviços objeto da troca, constando o tipo de serviço recebido, e seus respectivos valores, a qual será anexada ao processo.

 

§ 9º Na hipótese dos valores referentes à prestação de serviços não integralizar o valor da troca, serão obedecidos os mesmos procedimentos estabelecidos no item “b” do inciso II, do § 7° desta Lei Complementar.

 

§ 10 O cumprimento dos trâmites aqui estabelecidos é condição para prosseguimento de processo de aprovação de projetos e expedição de Alvará de obras.

 

§ 11 Estão habilitados aos benefícios desta Lei os imóveis que estiverem quites com os tributos municipais e consoante a Legislação Urbanística e do Patrimônio Histórico pertinentes.(AC)

 

“Art. 230 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades e empreendimentos considerados pela Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011, como habitação de interesse social de até 6 (seis) salários mínimos e com número máximo de 500 (quinhentas) unidades habitacionais.”(NR)

 

Art. 266 A regulamentação do Art. 11 da Lei nº 1.833, de 22 de julho de 1981, será regulamentada via Decreto do Executivo Municipal.(NR)

 

Art. 267 Os projetos que estejam integralmente de acordo com a legislação que vigorou antes da publicação da Lei Complementar 231 de 26 de maio de 2011, poderão ser aprovados de acordo com àquelas, desde que a protocolização não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.(NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o § 3º do Art. 171 e o Art. 189, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 231, de 26 de maio de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.