LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 25648 DE 21/09/2011.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1077 DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

EXTINGUE, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - Ficam criados 70 (setenta) cargos de Técnico Legislativo, todos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo, para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio; (NR)

 

III - Ficam criados 07 (sete) cargos de Taquígrafo, todos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino médio completo; para desempenhar atividades relacionadas ao desenvolvimento de atribuições auxiliares que requeiram formação de ensino médio. (NR)

 

IV - Ficam criados 38 (trinta e oito) cargos de Auxiliar Legislativo, todos de provimento efetivo, ocupado por servidores com formação em ensino fundamental; (NR)

 

§ .................................................................................................

 

§ 2º São atribuições do Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: Auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos ocupantes de cargos de ensino superior, dar suporte às Comissões Parlamentares, secretariar, recepcionar, digitar, redigir, arquivar, fotografar, técnicas em contabilidade, técnica em higiene e segurança do trabalho dentre outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino médio completo. (NR)

 

§ 3º São atribuições do Auxiliar Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: entregar correspondência, serviço de portaria, conservação, manutenção, preparar e servir bebidas e alimentos, transporte, vigilância, telefonia, limpeza, e outras atividades que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental. (NR)

 

§ 4º São atribuições do Taquígrafo Legislativo da Câmara Municipal de Cuiabá: proceder ao registro taquigráfico, decifração, revisão, redação final, sumários e indexação dos pronunciamentos e debates ocorridos no plenário principal da Câmara dos Vereadores, nas comissões quando solicitado e em outros eventos que envolvam assuntos relacionados com as atividades legislativas da Câmara Municipal de Cuiabá, disponibilizar em sinopse, as ata das sessões plenárias e das reuniões de Comissões no portal da Câmara, após aprovação em Plenário, proceder ao registro e à redação final dos pareceres proferidos oralmente em Plenário e encaminhá-los à Secretaria de Apoio Legislativo, atender às solicitações de pesquisa de usuários internos e externos relativas aos discursos das sessões plenárias e aos debates das reuniões de Comissões quando solicitado pela Secretaria de Apoio Legislativo, e organizar as atas das sessões em anais, por ordem cronológica, que devem ser encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo.” (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados o caput do artigo 7º e o inciso III do artigo 11, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 7º Os cargos de provimento efetivo só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser às classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal”. (NR)

 

“Art. 11 ...........................................................................................

 

III - a promoção horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo devem observar o seguinte:” (NR)

 

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

d) .....................................................................................

 

Art. 3º Acrescenta Seção III, artigo 12A, seus §§ e incisos, ao Capítulo III, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

.........................................................................................................

 

Seção III

Da Progressão Inicial

 

Art. 12-A São requisitos para a progressão inicial:

 

I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de

 

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.

§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

 

§ 4º O tempo de exercício na Câmara Municipal de Cuiabá, ainda que em cargo de provimento comissionado, será computado para o estágio probatório, adicional por tempo de serviço e licença prêmio.

 

§ 5º O tempo de efetivo exercício durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.” (AC)

 

Art. 4º Acrescenta Seção IV, artigo 12B, § 1º, incisos I e II, §§ 2º, 3º e 4º, ao capítulo III, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

.........................................................................................................

 

Seção IV

Da Remuneração Inicial

 

Art. 12-B Os Servidores ao ingressar na carreira, serão enquadrados conforme dispõe os anexos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a

 

I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03;

 

II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no nível 1, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes.

 

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e nível correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço, respeitando o que dispõe o § 4º do inciso II do artigo 12A desta Lei Complementar.

 

§ 4º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoal promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.” (AC)

 

Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 36, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36 A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias.” (NR)

 

Art. 6º Fica extinto o anexo I, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011.

 

ANEXO I

Pessoal de Provimento Efetivo

Cargo de nível fundamental (EXTINTO)

 

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

CARGO

Cód.

Quantidade

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

CCNFI

27

 

Art. 7º Fica alterado o Anexo II, da Lei Complementar nº 235, de 03 de junho de 2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO II

Pessoal de Provimento Efetivo

Cargo de nível fundamental

 

Grupo de Apoio à Administração do Legislativo – GALCM

CARGO

Cód.

Quantidade

Auxiliar Legislativo

CNF

38

Total de Cargos

CNF

38

(NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de setembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.