LEI COMPLEMENTAR Nº
259, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
AUTOR: VEREADOR
CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 1081 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 3º,
7º E 8º E ACRESCENTA OS §§ 9º E 10 AO ARTIGO 331 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso
I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 3º, 7º
e 8º, do Art. 331 da Lei
Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 331 ..........................................................................................
§ 3º As Licenças de Localização e de Funcionamento dependem de
“Habite-se” exceto para garagem em lote vago, local de reunião eventual e imóvel
alugado, caso em que o proprietário ficará obrigado a providenciar referido
documento, no prazo de até 90 (noventa) dias.
.........................................................................................................
§ 7º A Licença e o Alvará de Funcionamento, definitivos, serão
concedidos em até 05 (cinco) dias após o requerimento, devidamente instruído
com a documentação necessária independentemente da vistoria, que será realizada
pelo órgão competente, para averiguação do cumprimento das exigências desta Lei
Complementar, quando for o caso;
§ 8º A licença a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cassada
se por ocasião da vistoria for detectada irregularidades ou descumprimento das
exigências legais e o requerente não saná-las no prazo de 30 (trinta) dias,
após a vistoria.”(NR)
Art. 2º Fica acrescentado
os §§ 9º e 10, ao Art. 331, com a
seguinte redação:
“§ 9º O Alvará Sanitário será concedido em até 05 (cinco) dias após o
requerimento que será apresentado devidamente instruído com a documentação
necessária e terá sua validade confirmada, após a vistoria realizada pelo órgão
competente, ou, será cassado no prazo de 90 (noventa) dias, caso as
irregularidades detectadas não sejam sanadas;
§ 10 O Alvará Sanitário de que trata o parágrafo anterior, não será
concedido às empresas que operam atividades de alta complexidade sem a
necessária vistoria do órgão competente.”(AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal
Moreira Cabral em, 03 de outubro de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.