LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 339 DO DIA 31/12/96

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGINAIS, DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado a Estrutura das Administrações Regionais, nas áreas geográficas do município de Cuiabá, definidas pela Lei n.º 3.262, de 11 de janeiro de 1994.

 

Art. 2º São as seguintes as administrações regionais:

 

I – Administração Regional Norte – Morada da Serra e Região;

 

II – Administração Regional Sul – Coxipó da Ponte e Região;

 

III – Administração Regional Oeste – Verdão e Região.

 

IV – Administração Regional Leste – Dom Aquino e Região.

 

Art. 3º São atribuições das administrações regionais: planejar, gerenciar e operacionalizar os serviços públicos descentralizados, garantindo a implementação das políticas, diretrizes e normas gerais e setoriais da administração pública municipal.

 

Art. 4º As Administrações Regionais terão a seguinte estrutura:

 

I – Direção Superior:

 

a) Administrador Regional;

 

II – Assessoramento Superior:

 

a) Assessoria Administrativa e Financeira.

 

III – Execução Programática:

 

a) Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização;

b) Núcleo de Desenvolvimento Social;

c) Núcleo de Infra-Estrutura Urbana.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos das Administrações Regionais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004)

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Administrador Regional

DAS-02

   04

Assessor Adm. e Financeiro

DAS-04

   04

Coordenador de Núcleo

DAS-04

   12

Secretária do Administrador

DAS-06

   04

Gerente 1

DAS-06

 16

Função Gratificada

 FG-01

   12

 

Art. 5º Os Núcleos de Execução Programática terão a seguinte composição:

 

I – Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização:

 

a) Fiscais de Posturas;

b) Fiscais de Vigilância Sanitária;

c) Fiscais de Mercados e Feiras;

d) Fiscais de Obras e Meio Ambiente;

e) Fiscais de Transporte e Trânsito.

 

II – Núcleo de Desenvolvimento Social:

 

a) Equipe de Assistência Social;

b) Equipe de Educação e Cultura;

c) Equipe de Desporto e Lazer;

d) Equipe de Saúde (Distritos Sanitários)

 

III – Núcleo de Infra-Estrutura Urbana:

 

a) Equipe de Viação e Obras;

b) Equipe de Limpeza e Serviços Urbanos;

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Compete ao Administrador Regional:

 

I – Planejar e gerenciar a operacionalização dos serviços públicos, com base nas diretrizes e normas setoriais e gerais da Administração Municipal;

 

II – Assegurar um comando único em cada área político administrativa de atuação;

 

III – Articular-se infra e extra região, visando a integração de esforços e a globalização no atendimento à população;

 

IV – Planejar e avaliar periodicamente as ações desenvolvidas.

 

Art. 7º Compete à Assessoria Administrativa e Financeira:

 

I – Gerir a sistematização de informações estatísticas, operacionais e gerenciais da Administração Regional;

 

II – Controle do Patrimônio Mobiliário;

 

III – Emissão de Notas de Empenho, efetivação de pagamentos e prestação de contas;

 

IV – Controle de Pessoal: Livro ponto, programação de férias, licenças, folha de pagamento e, vale transporte;

 

V – Serviços auxiliares de arquivos e registros;

 

VI – Controle dos serviços de limpeza e vigilância;

 

VII – Administração do transporte e controle do uso de veículos;

 

VIII – Administração do almoxarifado e controle do uso de material de expediente.

 

Art. 8º Compete à Coordenação do Núcleo de Gerenciamento Urbano e Fiscalização:

 

I – Dinamizar as ações de fiscalização dos grupos que integram o Gerenciamento Urbano Regional;

 

II – Orientar a população sobre a legislação municipal do Gerenciamento Único;

 

III – Fiscalizar o cumprimento da legislação dos Códigos que compõem o Plano Diretor da cidade.

 

IV – Implementar ações que visam promover o convívio social fraterno e a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Parágrafo único. Os Grupos de Fiscalização terão ação integrada preservando-se a especificidade de cada área com orientação técnica a Secretaria de origem.

 

Art. 9º Compete à Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social:

 

I – Assegurar a integração e interdisciplinaridade nas ações das equipes setoriais que compõem o Núcleo;

 

II – Manter-se em sintonia com as Secretariais Municipais quanto as orientações técnicas específicas de cada área;

 

III – Manter permanente contato com a população e suas organizações representativas.

 

IV – Acompanhar e avaliar os projetos específicos de cada área;

 

V – Operacionalizar a nível Regional, as normas políticas das Secretariais Municipais de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Bem Estar Social.

 

§ 1º A Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social será subordinada à Coordenação da Secretaria Municipal de Bem Estar Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 28 de julho de 1997)

 

§ 2º A Equipe de Saúde manterá a atual estrutura funcional dos Distritos Sanitários e será representada pelo Diretor do Distrito Sanitário.

 

§ 3º Os equipamentos e veículos dos Distritos Sanitários integração a estrutura operacional das Administrações Regionais.

 

Art. 10 Compete a Coordenação do Núcleo de infra-estrutura Urbana:

 

I – Coordenar a nível Regional todos os serviços de construção e recuperação da infra-estrutura Urbana e de Limpeza;

 

II – Propor programação de serviços nos bairros, com base na prioridade e emergência dos mesmos;

 

III – Levantar a situação de infra-estrutura dos bairros da regional, propondo soluções para os problemas existentes;

 

Art. 11 As Administrações Regionais ficam vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias, em decorrência da aprovação da presente lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 26 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.