LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERA DISPOSITIVO DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
CUIABÁ – MT.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal, abaixo enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à
data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa
recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua
renovação, exceto para os profissionais liberais e autônomos que deverão
recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro.
Art. 324.........................................................................................
I -..................................................................................................
a)...................................................................................................
b) Para os imóveis de construção
horizontal ou vertical, de uso comercial ou misto:
Padrão |
Critério |
Alíquota em % da UPF por m² de construção |
A |
Acima de 200 m² |
24% |
B |
Acima de 120 m² e
até 200 m² |
20% |
C |
Acima de 80 m² e
até 120 m² |
18% |
D |
Acima de 50 m² e
até 80 m² |
16% |
E |
Até 50 m² |
12% |
a) Para os imóveis de
construção do tipo galpão, telheiro ou barraco, de uso comercial ou misto:
Padrão |
Critério |
Alíquota em % da
UPF por m² de construção |
A |
Acima de 500 m² |
15% |
B |
Acima de 300m² e
até 500 m² |
13% |
C |
Acima de 150 m² e
até 3000 m² |
12% |
D |
Até 150 m² |
10% |
II – Para os imóveis
territoriais, a área e o Padrão de Rua definido pela Planta Genética de
Valores:
Padrão |
Critério Padrão de
Rua |
Alíquota em % da
UPF por m² de terreno |
A |
01 a 31 |
2,0% |
B |
32 a 50 |
1,5% |
C |
51 a 78 |
1,0% |
D |
Acima de 78 |
0,5% |
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do artigo 355 e
alteradas o “caput” e o seu § 1º que
passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de
tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2% (dois por cento).
§ 1º Ocorrendo
recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento
concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa
parte acessória do debito passará a constituir obrigação principal, sujeito a
atualização e acréscimo moratórios, de acordo com as regras normais, podendo,
inclusive ser inscrito como Divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar
denúncia espontânea.
§ 2º...............................................................................................
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, respeitando no que couber ao principio da
anualidade, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 31 de dezembro de 1996.