LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 30 DE MAIO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 391 DE 30 DE MAIO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura da carreira dos profissionais de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá.

 

TITULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 2º Os cargos públicos que compõem a carreira de Tecnologia da Informação são estruturados, de acordo com as necessidades do Município de Cuiabá, nos termos descritos nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 3º A admissão de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de Cuiabá ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.

 

CAPITULO III

DA MOVIMENTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 4º Os cargos da carreira de Tecnologia da Informação são estruturados em 06 (seis) Padrões (Progressão Vertical) e 05 (cinco) Classes (Promoção Horizontal), conforme disposto nas tabelas de classes especificadas no Anexo II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 5º O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo da área de Tecnologia da Informação dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 6º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente, observado o tempo de serviço.

 

Art. 7º São requisitos para a progressão:

 

I – cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

 

II aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho.

 

§ 1º O cumprimento dos quesitos estabelecidos nos incisos deste artigo garante ao servidor a progressão automática dentro da classe em que se encontra;

 

§ 2º É obrigatória à realização, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira.

 

§ 3º O cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional;

 

§ 4º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 8º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra classe do mesmo cargo, observada a qualificação profissional.

 

Art. 9º A promoção dos servidores efetivos e estáveis dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

 

I – cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

 

II – titulação de escolaridade específica, conforme descrito no Anexo II desta Lei Complementar;

 

III aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Cumpridas as demais exigências deste artigo os servidores serão enquadrados na classe correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização, junto ao órgão municipal competente, dos documentos comprobatórios da titulação.

 

Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos de carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA E REGIME JURÍDICO

 

CAPITULO I

DO DESENVOLVIMENTO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira dos profissionais de Tecnologia da Informação depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e ocupação/perfil profissional, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. Deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I – habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;

 

II – escolaridade compatível com a natureza do cargo:

 

III registro profissional expedido por órgão competente quando assim exigido.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 Para o ingresso na Carreira dos Profissionais de Tecnologia da Informação exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, sendo as provas em caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório.

 

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital de concurso.

 

Art. 13 As provas do concurso público para carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo e ocupação ou perfil profissional.

 

Art. 14 Fica assegurada a fiscalização, em todas as fases do certame, de representante dos servidores públicos.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 15 Os servidores da carreira de Tecnologia da Informação são regidos por esta Lei Complementar e subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 16 O servidor investido em um dos cargos integrantes da Carreira dos Profissionais de Tecnologia da Informação quando do exercício em cargo efetivo será enquadrado inicialmente na classe A, de acordo com o nível de escolaridade exigido pelo concurso a qual foi prestado, e no padrão I do respectivo cargo, devendo assim permanecer durante todo o período do estágio probatório.

 

Art. 17 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se–à com observância do tempo de serviço e da sua titulação, de acordo com os critérios definidos no Anexo II e com as tabelas de subsídios previstas no Anexo III.

 

Art. 18 Para fins de enquadramento nesta Lei Complementar dos atuais servidores pertencentes ao quadro da carreira de Tecnologia da Informação será constituído um grupo de trabalho designado por portaria da Secretaria competente.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais de Tecnologia da Informação será efetuado mediante decreto.

 

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 19 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos que compõem a carreira de Tecnologia da Informação do município de Cuiabá é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

 

Art. 20 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá serão remunerados por subsídio, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 21 É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação dos subsídios constantes do Anexo III aos integrantes da carreira mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º Incorpora-se ao subsídio todas as vantagens remuneratórias percebidas anteriores à publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º O complemento constitucional integra a remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.

 

§ 3º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Os atuais servidores efetivos de Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados nos termos desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos atuais servidores será acompanhado por uma comissão de 05 (cinco) integrantes, composta por representantes da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 23 Para fins de enquadramento dos atuais servidores será observada a titulação que será apresentada pelo servidor e o seu tempo de efetivo exercício no cargo, nos termos do Anexo II e do Anexo III desta Lei Complementar, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 24 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, incluindo documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento.

 

Art. 25 O reflexo financeiro desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá dar-se-á em 01 de maio de 2014.

 

Art. 26 Os vencimentos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal com data base fixada para o mês de maio de acordo com o índice fixado pelo município.

 

Art. 27 O Complemento Constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos servidores que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da Política Salarial estabelecida nesta Lei Complementar.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o os artigos , , da Lei Complementar Nº 063 de 22 de dezembro de 1.999, e as disposições previstas na Lei Complementar Nº 154 de 28 de março de 2007, aplicáveis aos profissionais de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá.

 

Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 30 de maio de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 371, de 26 de dezembro de 2014)

ANEXO I 

QUADRO DE PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

Cargo

Técnico de Tecnologia da Informação – Em extinção

Analista de Tecnologia da Informação

Nível Médio

Nível Superior

 

Ocupação/Perfil Profissional

Técnico de Tecnologia da Informação – Em extinção

Analista de Tecnologia da Informação

Programador

Administrador de Banco de Dados

Técnico em Eletrotécnica

Administrador de Redes

Técnico em Suporte

Analista de Sistemas

Técnico em Telecomunicações

Analista de Suporte

Técnico em Eletricidade

Engenheiro Software

 

Analista Desenvolvedor

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 371, de 26 de dezembro de 2014)

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, PADRÕES E CLASSES DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

CARGO

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – EM EXTINÇÃO – CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40h.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

§  Executar metas definidas pelo Poder Público;

§  Desenvolver atividades voltadas ao processamento dos serviços na linha de atuação do órgão;

§  Adotar os procedimentos de segurança necessários à manutenção da integridade do parque tecnológico do Município de Cuiabá;

§  Executar atividades operacionais dos processos técnicos do Município de Cuiabá;

§  Adotar as providências necessárias para elaboração e manutenção da documentação dos serviços;

§  Participar, sob orientação, de projetos de TI assegurando a sua execução de acordo com padrões de qualidade definidos;

§  Transmitir conhecimento de sua área de atuação;

§  Manter, operacionalizar, monitorar e controlar as instalações, aplicativos e soluções de TI que compõem o parque tecnológico do Município de Cuiabá;

§  Executar outras atividades técnicas necessárias à execução dos serviços vinculados a sua área de atuação.

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

§  Diploma ou certificado de conclusão de nível médio, devidamente registrado pelo MEC;

§  Diploma ou certificado de conclusão de curso técnico na área de Técnico de Informação, Eletrotécnica e Telecomunicações.

CLASSES

REQUISITOS:

A

 

Diploma ou certificado de conclusão de nível médio, devidamente registrado pelo MEC;

Diploma ou certificado de conclusão de curso de Técnico em Eletrotécnica ou Telecomunicação ou cursos técnicos na Área de TI.

 

B

 

Os requisitos da Classe A, acrescidos de: diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC nas Áreas de Tecnologia da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

C

 

Os requisitos das Classes anteriores acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu ou MBA), reconhecida pelo MEC. A pós-graduação deve ser nas áreas de Tecnologia da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

D

 

Os requisitos das Classes anteriores, acrescidos de 02 (duas) pós-graduações (especializações lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC ou 360 (trezentos e sessenta) horas de capacitação, em cursos com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, nas áreas de Tecnologia da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

E

 

Os requisitos das Classes anteriores, acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especializações lato-sensu, MBA, Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC, nas áreas de Tecnologia da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

 

INTERSTÍCIO DAS PROGRESSÕES

 

Progressão Horizontal

Progressão Vertical

 

Para progressão para a Classe imediatamente posterior, deve o servidor cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.

 

A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo

 

CARGO

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40h.

 ATRIBUIÇÕES DO CARGO

§  Propor e executar metas relacionadas à sua área de atuação;

§  Adotar os procedimentos de segurança necessários à manutenção da integridade dos dados do órgão;

§  Executar atividades de controle de processos relacionados a TI;

§  Adotar as providências necessárias para elaboração e manutenção da documentação dos serviços, sistemas e procedimentos;

§  Participar da implantação de sistemas;

§  Analisar, recomendar e definir procedimentos sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos e definindo padrões de TI;

§  Planejar, desenvolver e acompanhar projetos de TI, assegurando a sua execução de acordo com padrões de qualidade definidos;

§  Definir e implementar melhorias de processos em geral visando a informatização do órgão público;

§  Transmitir estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse do órgão referentes à sua área de atuação;

§  Prospectar e avaliar soluções de TI e Infraestrutura;

§  Processar rotinas diárias vinculadas à sua área de atuação;

§  Orientar órgãos setoriais de TI;

§  Instalar ambientes informacionais (serviços de implantação, manutenção e gestão de infraestrutura de TI);

§  Auxiliar em elaborações de especificações técnicas para licitação (editais, termos de referência, negocial, contratual);

§  Elaborar projetos de infraestrutura de novos ambientes, sistemas ou aplicações de software;

§  Monitorar ações da gestão de TI Municipal;

§  Executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços vinculados à sua área de atuação.

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

§  Diploma ou certificado de conclusão de nível superior na área de Tecnologia da Informação, devidamente registrado pelo MEC;

CLASSES

REQUISITOS:

A

 

Diploma ou certificado de conclusão de nível superior, devidamente registrado pelo MEC na área de Tecnologia da Informação;

 

B

 

O requisito da Classe A, acrescido de: 01 (uma) pós-graduação (Especialização lato-sensu ou MBA) reconhecida pelo MEC ou 360 (trezentos e sessenta) horas de capacitação, em cursos com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, nas áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

C

 

Os requisitos das Classes anteriores acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecida pelo MEC, nas áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

D

 

Os requisitos das Classes anteriores, acrescidos de 02 (duas) pós-graduações (especializações lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC, nas áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade, Gestão de Negócio, Gestão Pública ou Gestão de Pessoas;

 

E

 

Os requisitos das Classes anteriores, acrescidos 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC, nas Áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio;

 

INTERSTÍCIO DAS PROGRESSÕES

Progressão Horizontal

Progressão Vertical

 

Para progressão para a Classe imediatamente posterior, deve o servidor cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra.

 

A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 371, de 26 de dezembro de 2014)

ANEXO III

 TABELAS DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

Técnico de Tecnologia da Informação – Em extinção (40 HORAS)

PADRÃO

CLASSE

A

B

C

D

E

I

3.055,94

3.502,56

4.014,63

4.601,57

5.274,32

II

3.208,74

3.677,69

4.215,36

4.831,64

5.538,04

III

3.369,17

3.861,57

4.426,13

5.073,23

5.814,93

IV

3.537,63

4.054,65

4.647,43

5.326,89

6.105,68

V

3.714,51

4.257,38

4.879,80

5.593,24

6.410,97

VI

3.900,24

4.470,25

5.123,79

5.872,90

6.731,52

 

Analista de Tecnologia da Informação (40 HORAS)

PADRÃO

CLASSE

A

B

C

D

E

I

3.502,56

4.203,07

5.043,69

6.052,42

8.473,39

II

3.677,69

4.413,22

5.295,87

6.355,04

8.897,06

III

3.861,57

4.633,88

5.560,66

6.672,79

9.341,91

IV

4.054,65

4.865,58

5.838,69

7.006,43

9.809,01

V

4.257,38

5.108,86

6.130,63

7.356,75

10.299,46

VI

4.470,25

5.364,30

6.437,16

7.724,59

10.814,43

(NR