AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 391 DE 30 DE MAIO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura da carreira dos profissionais de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá.
Art. 2º Os cargos públicos que compõem a carreira de Tecnologia da Informação são estruturados, de acordo com as necessidades do Município de Cuiabá, nos termos descritos nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 3º A admissão de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de Cuiabá ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.
Art. 4º Os cargos da carreira de Tecnologia da Informação são estruturados em 06 (seis) Padrões (Progressão Vertical) e 05 (cinco) Classes (Promoção Horizontal), conforme disposto nas tabelas de classes especificadas no Anexo II e III desta Lei Complementar.
Art. 5º O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo da área de Tecnologia da Informação dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 6º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente, observado o tempo de serviço.
Art. 7º São requisitos para a progressão:
I – cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;
II – aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho.
§ 1º O cumprimento dos quesitos estabelecidos nos incisos deste artigo garante ao servidor a progressão automática dentro da classe em que se encontra;
§ 2º É obrigatória à realização, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira.
§ 3º O cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional;
§ 4º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.
Seção II
Da Promoção
Art. 8º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra classe do mesmo cargo, observada a qualificação profissional.
Art. 9º A promoção dos servidores efetivos e estáveis dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I – cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II – titulação de escolaridade específica, conforme descrito no Anexo II desta Lei Complementar;
III – aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Cumpridas as demais exigências deste artigo os servidores serão enquadrados na classe correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização, junto ao órgão municipal competente, dos documentos comprobatórios da titulação.
Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos de carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
Art. 11 A investidura em cargo da carreira dos profissionais de Tecnologia da Informação depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e ocupação/perfil profissional, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. Deverão ser observados os seguintes critérios:
I – habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
II – escolaridade compatível com a natureza do cargo:
III – registro profissional expedido por órgão competente quando assim exigido.
Art. 12 Para o ingresso na Carreira dos Profissionais de Tecnologia da Informação exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, sendo as provas em caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital de concurso.
Art. 13 As provas do concurso público para carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo e ocupação ou perfil profissional.
Art. 14 Fica assegurada a fiscalização, em todas as fases do certame, de representante dos servidores públicos.
Art. 15 Os servidores da carreira de Tecnologia da Informação são regidos por esta Lei Complementar e subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 16 O servidor investido em um dos cargos integrantes da Carreira dos Profissionais de Tecnologia da Informação quando do exercício em cargo efetivo será enquadrado inicialmente na classe A, de acordo com o nível de escolaridade exigido pelo concurso a qual foi prestado, e no padrão I do respectivo cargo, devendo assim permanecer durante todo o período do estágio probatório.
Art. 17 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se–à com observância do tempo de serviço e da sua titulação, de acordo com os critérios definidos no Anexo II e com as tabelas de subsídios previstas no Anexo III.
Art. 18 Para fins de enquadramento nesta Lei Complementar dos atuais servidores pertencentes ao quadro da carreira de Tecnologia da Informação será constituído um grupo de trabalho designado por portaria da Secretaria competente.
Parágrafo único. O enquadramento dos profissionais de Tecnologia da Informação será efetuado mediante decreto.
Art. 19 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos que compõem a carreira de Tecnologia da Informação do município de Cuiabá é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá serão remunerados por subsídio, nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 21 É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação dos subsídios constantes do Anexo III aos integrantes da carreira mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Incorpora-se ao subsídio todas as vantagens remuneratórias percebidas anteriores à publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O complemento constitucional integra a remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.
§ 3º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 22 Os atuais servidores efetivos de Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados nos termos desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais servidores será acompanhado por uma comissão de 05 (cinco) integrantes, composta por representantes da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 23 Para fins de enquadramento dos atuais servidores será observada a titulação que será apresentada pelo servidor e o seu tempo de efetivo exercício no cargo, nos termos do Anexo II e do Anexo III desta Lei Complementar, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 24 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, incluindo documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento.
Art. 25 O reflexo financeiro desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá dar-se-á em 01 de maio de 2014.
Art. 26 Os vencimentos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal com data base fixada para o mês de maio de acordo com o índice fixado pelo município.
Art. 27 O Complemento Constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos servidores que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da Política Salarial estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 28 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o os artigos 7º, 8º, 9º da Lei Complementar Nº 063 de 22 de dezembro de 1.999, e as disposições previstas na Lei Complementar Nº 154 de 28 de março de 2007, aplicáveis aos profissionais de Tecnologia da Informação do Município de Cuiabá.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 30 de maio de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Cargo |
|
Técnico de Tecnologia da Informação – Em
extinção |
Analista de Tecnologia da Informação |
Nível Médio |
Nível Superior |
Ocupação/Perfil Profissional |
|
Técnico de
Tecnologia da Informação – Em extinção |
Analista de
Tecnologia da Informação |
Programador |
Administrador de Banco de Dados |
Técnico em Eletrotécnica |
Administrador de Redes |
Técnico em Suporte |
Analista de Sistemas |
Técnico em Telecomunicações |
Analista de Suporte |
Técnico em Eletricidade |
Engenheiro Software |
|
Analista Desenvolvedor |
CARGO |
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – EM EXTINÇÃO – CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE 40h. |
||
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO § Executar
metas definidas pelo Poder Público; § Desenvolver
atividades voltadas ao processamento dos serviços na linha de atuação do
órgão; § Adotar
os procedimentos de segurança necessários à manutenção da integridade do
parque tecnológico do Município de Cuiabá; § Executar
atividades operacionais dos processos técnicos do Município de Cuiabá; § Adotar
as providências necessárias para elaboração e manutenção da documentação dos
serviços; § Participar,
sob orientação, de projetos de TI assegurando a sua execução de acordo com
padrões de qualidade definidos; § Transmitir
conhecimento de sua área de atuação; § Manter,
operacionalizar, monitorar e controlar as instalações, aplicativos e soluções
de TI que compõem o parque tecnológico do Município de Cuiabá; § Executar
outras atividades técnicas necessárias à execução dos serviços vinculados a
sua área de atuação. |
|||
REQUISITOS PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO § Diploma
ou certificado de conclusão de nível médio, devidamente registrado pelo MEC; § Diploma
ou certificado de conclusão de curso técnico na área de Técnico de
Informação, Eletrotécnica e Telecomunicações. |
|||
CLASSES |
REQUISITOS: |
||
A |
Diploma ou certificado de conclusão de
nível médio, devidamente registrado pelo MEC; Diploma ou certificado de conclusão de
curso de Técnico em Eletrotécnica ou Telecomunicação ou cursos técnicos na
Área de TI. |
||
B |
Os requisitos da Classe A, acrescidos de: diploma
de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC nas Áreas de Tecnologia
da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos,
Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
C |
Os requisitos das Classes anteriores
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu
ou MBA), reconhecida pelo MEC. A pós-graduação deve ser nas áreas de
Tecnologia da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de
Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
D |
Os requisitos das Classes anteriores,
acrescidos de 02 (duas) pós-graduações (especializações lato-sensu
ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC ou 360 (trezentos e sessenta)
horas de capacitação, em cursos com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, nas áreas de Tecnologia da Informação,
Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos, Gestão de
Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
E |
Os requisitos das Classes anteriores,
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especializações lato-sensu,
MBA, Mestrado ou Doutorado), reconhecidas pelo MEC, nas áreas de Tecnologia
da Informação, Eletrotécnica, Telecomunicação, Gerenciamento de Processos,
Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
INTERSTÍCIO DAS
PROGRESSÕES |
|||
Progressão
Horizontal |
Progressão
Vertical |
||
Para progressão para a Classe imediatamente
posterior, deve o servidor cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício na classe em que se encontra. |
A cada 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo |
||
CARGO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40h. |
||
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO § Propor
e executar metas relacionadas à sua área de atuação; § Adotar
os procedimentos de segurança necessários à manutenção da integridade dos dados
do órgão; § Executar
atividades de controle de processos relacionados a TI; § Adotar
as providências necessárias para elaboração e manutenção da documentação dos
serviços, sistemas e procedimentos; § Participar
da implantação de sistemas; § Analisar,
recomendar e definir procedimentos sobre assuntos relacionados à sua área de
atuação, emitindo pareceres técnicos e definindo padrões de TI; § Planejar,
desenvolver e acompanhar projetos de TI, assegurando a sua execução de acordo
com padrões de qualidade definidos; § Definir
e implementar melhorias de processos em geral
visando a informatização do órgão público; § Transmitir
estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse do órgão referentes à sua
área de atuação; § Prospectar
e avaliar soluções de TI e Infraestrutura; § Processar
rotinas diárias vinculadas à sua área de atuação; § Orientar
órgãos setoriais de TI; § Instalar
ambientes informacionais (serviços de implantação,
manutenção e gestão de infraestrutura de TI); § Auxiliar
em elaborações de especificações técnicas para licitação (editais, termos de
referência, negocial, contratual); § Elaborar
projetos de infraestrutura de novos ambientes,
sistemas ou aplicações de software; § Monitorar
ações da gestão de TI Municipal; § Executar
outras atividades necessárias à consecução dos serviços vinculados à sua área
de atuação. |
|||
REQUISITOS PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO § Diploma
ou certificado de conclusão de nível superior na área de Tecnologia da
Informação, devidamente registrado pelo MEC; |
|||
CLASSES |
REQUISITOS: |
||
A |
Diploma ou certificado de conclusão de
nível superior, devidamente registrado pelo MEC na área de Tecnologia da
Informação; |
||
B |
O requisito da Classe A, acrescido de: 01 (uma)
pós-graduação (Especialização lato-sensu ou MBA) reconhecida pelo MEC ou 360
(trezentos e sessenta) horas de capacitação, em cursos com carga horária
mínima de 16 (dezesseis) horas, nas áreas de Tecnologia da
Informação, Gerenciamento de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da
Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
C |
Os requisitos das Classes anteriores
acrescidos de 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado), reconhecida
pelo MEC, nas áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento de Processos,
Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
D |
Os requisitos das Classes anteriores,
acrescidos de 02 (duas) pós-graduações (especializações lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado),
reconhecidas pelo MEC, nas áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento
de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade, Gestão de Negócio,
Gestão Pública ou Gestão de Pessoas; |
||
E |
Os requisitos das Classes anteriores,
acrescidos 01 (uma) pós-graduação (especialização lato-sensu ou MBA ou Mestrado ou Doutorado),
reconhecidas pelo MEC, nas Áreas de Tecnologia da Informação, Gerenciamento
de Processos, Gestão de Projetos, Gestão da Qualidade ou Gestão de Negócio; |
||
INTERSTÍCIO DAS
PROGRESSÕES |
|||
Progressão
Horizontal |
Progressão
Vertical |
||
Para progressão para a Classe
imediatamente posterior, deve o servidor cumprir o interstício mínimo de 03 (três)
anos de efetivo exercício na classe em que se encontra. |
A cada 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo |
||
Técnico de Tecnologia da Informação – Em
extinção (40 HORAS) |
|||||
PADRÃO |
CLASSE |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|
I |
3.055,94 |
3.502,56 |
4.014,63 |
4.601,57 |
5.274,32 |
II |
3.208,74 |
3.677,69 |
4.215,36 |
4.831,64 |
5.538,04 |
III |
3.369,17 |
3.861,57 |
4.426,13 |
5.073,23 |
5.814,93 |
IV |
3.537,63 |
4.054,65 |
4.647,43 |
5.326,89 |
6.105,68 |
V |
3.714,51 |
4.257,38 |
4.879,80 |
5.593,24 |
6.410,97 |
VI |
3.900,24 |
4.470,25 |
5.123,79 |
5.872,90 |
6.731,52 |
Analista de Tecnologia da Informação (40
HORAS) |
|||||
PADRÃO |
CLASSE |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|
I |
3.502,56 |
4.203,07 |
5.043,69 |
6.052,42 |
8.473,39 |
II |
3.677,69 |
4.413,22 |
5.295,87 |
6.355,04 |
8.897,06 |
III |
3.861,57 |
4.633,88 |
5.560,66 |
6.672,79 |
9.341,91 |
IV |
4.054,65 |
4.865,58 |
5.838,69 |
7.006,43 |
9.809,01 |
V |
4.257,38 |
5.108,86 |
6.130,63 |
7.356,75 |
10.299,46 |
VI |
4.470,25 |
5.364,30 |
6.437,16 |
7.724,59 |
10.814,43 |
(NR