LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 371 DE 19/12/97
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CUIABÁ –
PRODEC, PARA ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS
DELE PARTICIPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criado o
Programa de Desenvolvimento Econômico de Cuiabá – PRODEC, com objetivo de
estimular investimentos produtivos e a geração de empregos no Município de
Cuiabá.
§ 1º Estende os
incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
114 de 08 de março de 2004)
§ 2º Entende-se por
incubadoras de empresas a edificação destinada ao uso industrial ou prestação
de serviços, regulamentada na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
114 de 08 de março de 2004)
§ 3º Entende-se por
empresa incubadora aquela localizada em incubadora de empresas com constituição
jurídica e fiscal próprias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114 de 08 de março de 2004)
Art. 2º Os empreendedores
que desejarem realizar investimentos em novas plantas produtivas no Município
poderão pleitear junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios:
I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante período de 03 (três)
anos;
II – Isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,
incidente sobre aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;
III – Isenção do Imposto sobre serviços de qualquer natureza –
ISSQN, por 03 (três) anos, a contar da data do início das suas atividades;
IV – Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos
administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e
funcionamento do empreendimento;
V - Os incentivos
citados nos incisos I, III e IV terão prazo de duração de 10 anos para
empreendimento de natureza industrial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 96, de 16 de setembro de 2003)
VI - Os incentivos
citados nos incisos I, II e IV terão prazos de duração de 15 anos para
empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja
infra-estrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
96, de 16 de setembro de 2003)
Art. 3º Para solicitação do
benefício fiscal será necessária a apresentação de um projeto de investimento,
conforme definido em regulamento.
§ 1º Na análise do
projeto citado no caput deste artigo serão considerados os seguintes fatores:
I – Quantidade de empregos diretos gerados;
II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III – O impacto sobre o meio ambiente;
§ 2º Caberá às
Secretarias Municipais de Finanças, Especial de Indústria, Comércio e Turismo,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Procuradoria Geral do Município a
adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4º O Secretário
Especial de Indústria, Comércio e Turismo, após manifestação dos demais órgãos
envolvidos, encaminhará para apreciação do Prefeito Municipal, os termos do
enquadramento da empresa interessada.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade,
requerer a comprovação por parte da empresa enquadrada da continuidade das
condições que habilitam o recebimento do benefício.
Art. 6º As empresas que
deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu enquadramento
nesta lei, ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais
beneficiados, após evento que tenham caracterizado sua exclusão daquelas
condições, sem prejuízo de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 7º As empresas
beneficiadas por esta Lei deverão enviar à Secretaria Especial de Indústria,
Comércio e Turismo, sob pena de suspensão do benefício concedido, as
características e os valores pagos pelos serviços a ela prestadas por
terceiros, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Os serviços
prestados por firmas terceirizadas às empresas beneficiadas pelo PRODEC, serão
isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cessando o
benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
96, de 16 de setembro de 2003)
Art. 8º Esta lei será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de Dezembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.