NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0175564-25.2014.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 487 DE 16/10/2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 004/1992 e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 232 da Lei Complementar n° 004/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 232 O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para estacionamento que atenda o disposto no artigo 234 deste Código e acesso dos veículos, observando: (NR)

 

I – a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50cm (cinqüenta centímetros);

 

II – será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;

 

III – a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a este;

 

IV o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.

 

§ 1º A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.

 

§ 2º A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para construção de rampa de acesso para veículos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado.

 

Art. 3º Fica alterado o art. 234, da Lei Complementar nº 004/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 234 É PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão da testada do lote, exceto para acesso de veículos e estacionamento sinalizado que mantenha espaço de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passagem para pedestres. (NR)

 

Art. 4º Inclui parágrafo único no art. 234 da Lei 004/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 234 .................................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica Autorizado o uso de afastamentos frontais ou os chamados recuos com extensão de pelo menos 4m (quatro metros) para estacionamento de veículos, sendo que os mesmos serão dispostos em paralelo ou em diagonal de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento do imóvel, de modo que os veículos estacionados não ocupem área de passeio, não prejudiquem o trânsito de pedestres e nem as condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e preservem pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passagem. (AC)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 13 de outubro de 2014.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.