LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 536 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, destinado a financiar os planos, projetos, programas e promoções específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher –SMM administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FMDM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)

 

Parágrafo único. O orçamento do Fundo de que trata esta Lei Complementar integra o orçamento da Secretaria Municipal da Mulher – SMM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional dos Direitos da Mulher;

 

II – dotações orçamentárias específicas constantes do orçamento municipal;

 

III – transferências do Município;

 

IV – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;

 

V – receitas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI – transferências dos Governos Estadual e Federal;

 

VII – doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;

 

VIII – recursos provenientes de acordos e convênios firmados;

 

IX doações e legados diversos.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo designará o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Parágrafo único. O FMDM, através do seu administrador, prestará contas, periodicamente, ao Chefe do Executivo Municipal, ao Conselho competente e, anualmente, ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º-A A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher – SMM e o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão os ordenadores de despesa, cabendo e eles, dentre outras as seguintes atribuições: autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo, com anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.