REVOGADA PELA lEI Complementar n° 523, de 02 de março de 2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 393 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica modificada para “Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária” a alusão à “Secretaria Municipal de Cidades/Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária/Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária” presente nos arts. , 34, 35, 36, 41, § 1º do 44 e § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014.

 

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 5º ............................................................................................

 

XXXI planta de valores genéricos: A Planta Valores Genéricos – PVG consiste na atualização do valor de cada terreno, através do Padrão de Rua – PR e das Construções através do Padrão de construção, atualizada de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, que servirá como referência para todos os instrumentos previstos nesta Lei.” (AC)

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ............................................................................................

 

Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso VII só poderá ser aplicado em situações excepcionais e mediante parecer técnico de Secretaria que tenha competência para justificar a impossibilidade e/ou inviabilidade de aplicação dos outros instrumentos desta Lei.” (NR)

 

Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15 ............................................................................................

 

§ 1º O imóvel de que trata o art. 13 desta Lei terá o valor global estabelecido por meio de contrato de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na Planta de Valores Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da assinatura do termo. (NR)

 

§ 2º Nas situações em que os imóveis estejam situados em ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato. (NR)

 

§ 3º Nas situações em que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica – ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada – ZORI, os percentuais máximos e mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo. (NR)

 

§ 4º O título definitivo de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda.” (AC)

 

Art. 5º A Seção VII do Capítulo III da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a ser assim intitulada:

 

Capitulo III

Seção VII

“Do título definitivo de propriedade Da forma gratuita ou onerosa” (NR)

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 16-A Nas áreas ocupadas e que apresentem situações consolidadas, ainda que a ocupação incida sobre mais de 02 (dois) lotes, quando não for possível efetuar a regularização fundiária de forma imediata, poderá ser aplicada a concessão de acordo com o que for definido pelo Conselho Gestor da Política de Regularização Fundiária Sustentável, após análise técnica de viabilidade.” (AC)

 

§ 1º As áreas ocupadas de forma irregular a partir de 16/07/2014 não serão passíveis de regularização na forma deste artigo, estando os responsáveis pela ocupação irregular sujeitos às sanções cabíveis.

 

§ 2º Às situações previstas no art. 30 desta Lei, independentemente do pagamento do valor da área, deverão ser aplicadas, ainda, medidas compensatórias aos responsáveis pela ocupação irregular, a ser definida pelo Conselho Gestor da Política de Regularização Fundiária Sustentável, por meio de critérios técnicos a serem previstos em decreto.” (AC)

 

Art. 7º O art. 27 da Lei Complementar n° 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 27 ..........................................................................................

 

§ 1º O imóvel inserido na hipótese prevista no caput deste artigo terá o valor global estabelecido por meio de contrato de promessa de compra e venda cujos valores serão baseados na Planta de Valores Genéricos do Município de Cuiabá vigente à época da assinatura do termo.

 

§ 2º Nas situações em que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, caso o interessado/beneficiário opte por efetuar o pagamento à vista, o Poder Público poderá atribuir desconto em percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que, na opção de pagamento a prazo, o desconto não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do contrato.

 

§ 3º Nas situações em que os imóveis estejam situados em Zonas Especiais de Regularização Específica - ZERE e nas Zonas de Regularização Inominada - ZORI, os percentuais máximos e mínimos de descontos a serem concedidos serão fixados por meio de decreto, não podendo exceder aos previstos no § 2° deste artigo.

 

§ 4º O título definitivo de propriedade será expedido em favor do beneficiário para o competente registro em cartório somente após o pagamento do valor integral estabelecido no contrato de compra e venda.” (AC)

 

Art. 8º O parágrafo único do artigo 29 da Lei Complementar n° 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Para as transferências dos lotes adquiridos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os interessados/beneficiários que se enquadrarem nos requisitos para Concessão de Direito Real de Uso na forma gratuita e para entrega do Título Definitivo, de forma gratuita, serão isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, desde que comprovada renda familiar de até 03 (três) salários mínimos e que possua Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, devendo apresentar o Número de Identificação Social - NIS devidamente atualizado.” (NR)

 

Art. 9º O art. 33 da Lei Complementar n° 346, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 É vedada a venda direta de logradouros públicos, de áreas verdes e de equipamentos comunitários, salvo nos casos em que estudos técnicos afirmem a viabilidade e desde que não haja prejuízos ao meio ambiente, ao desenvolvimento ordenado da cidade e ao bem estar da coletividade, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 10 O § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 345, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41 ..........................................................................................

 

§ 2° A análise prévia do projeto de Regularização Fundiária de interesse social pelo órgão licenciador urbanístico deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data do protocolo, devendo ser analisado, de forma definitiva, em até 30 (trinta) dias para encaminhamento ao Conselho Gestor da Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, que o inserirá na pauta da reunião seguinte.” (NR)

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.