AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1954 DE 17/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que
verificado o descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o
Município notificará a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade
de regularização em área delimitada, que poderá abranger rua, quadra, bairro ou
região. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 1º
A notificação conterá a delimitação da área afetada e a descrição das não
conformidades constatadas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 2º
A distribuidora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, notificar todas as
empresas ocupantes de sua infraestrutura para que promovam a regularização
coletiva. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 4º A
distribuidora de energia elétrica e as empresas ocupantes notificadas terão o
prazo de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
I – 30
(trinta) dias corridos para regularizar a fiação na área delimitada; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
II – 24
(vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
Parágrafo único. A regularização deverá abranger todos os postes da área notificada, vedada a correção isolada apenas de postes indicados, salvo em situações emergenciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem quaisquer ônus para a Administração Pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º A
distribuidora de energia elétrica deverá encaminhar mensalmente, à Secretaria
Municipal de Ordem Pública, relatório georreferenciado, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 599, de
07 de janeiro de 2026)
I – todas
as notificações realizadas às empresas ocupantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
II –
denúncias encaminhadas aos órgãos reguladores federais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
III – o
status de regularização por rua, quadra ou bairro; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
IV –
cronograma atualizado das ações de retirada e ordenamento da fiação.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
Art.
7º O não cumprimento das determinações desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de
Ordem Pública: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
I – multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por rua ou quadra não regularizada no prazo;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
II – multa
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bairro ou região não regularizada,
aplicável em caso de reincidência ou descumprimento reiterado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
III – multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste em situação de risco imediato não
regularizado no prazo emergencial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas
concessionárias ou terceirizadas que operem no âmbito do Município de Cuiabá em
desacordo com as disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 2º
Os valores das penalidades previstas nesta Lei serão corrigidos anualmente por
decreto, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou índice que vier a substituí-lo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 3º
A aplicação das penalidades observará o devido processo legal administrativo,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n.º 5.806, de 24 de junho de 2014. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 8º O prazo para
adequação e implementação total do que determina esta Lei, no que se refere à
fiação inutilizada atualmente existente, será de 3 (três) meses, contados da
publicação desta alteração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 1º
A distribuidora deverá apresentar cronograma detalhado de remoção por bairros,
aprovado pelo Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
§ 2º
O Município poderá instituir operações integradas periódicas, envolvendo
distribuidora, empresas ocupantes e órgãos reguladores, com cronograma público
e metas de redução progressiva da fiação irregular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 8º-A Fica criado
o Programa Municipal de Ordenamento da Fiação Aérea, coordenado pela Secretaria
Municipal de Ordem Pública, em articulação com a distribuidora de energia
elétrica, empresas ocupantes e órgãos reguladores setoriais, com os seguintes
objetivos: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
I –
planejar e executar operações integradas de remoção de fiação irregular por
bairros; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 599, de 07 de janeiro de 2026)
II –
consolidar dados georreferenciados sobre a rede aérea; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
III –
publicar relatórios semestrais de acompanhamento; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
IV –
garantir a segurança pública e reduzir a poluição visual urbana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 8º-B A aplicação
desta Lei observará as normas federais regulamentares dos setores elétrico e de
telecomunicações, editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, respectivamente,
prevalecendo, em caso de conflito, as disposições que assegurem maior proteção
à segurança pública e ao ordenamento urbano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
599, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 9º O artigo 266 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266.
..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
I -
.....................................................................................................
.........................................................................................................
XI - Taxa de
Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes
de energia elétrica nas vias e logradouros públicos.” (AC)
Art. 10 Fica criada a SUBSEÇÃO XI – DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, na Seção II do Capítulo II, Título II, do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Seção II
Das Taxas De
Licença
Subseção XI
Da Taxa De Licença
Para Análise De Pedido De Aprovação E Execução De Instalação De Postes De
Energia Elétrica Nas Vias E Logradouros Públicos (Ac)
Art.
302-I A Taxa de Licença para
Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia
elétrica nas vias e logradouros públicos tem
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Cuiabá para
aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica pelas
concessionárias de energia elétrica nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo
único. O Município quando da
análise do projeto de instalação de postes de energia elétrica verificará a
adequação dos mesmos às normas estabelecidas pelo Poder Público. (AC)
Art.
302-J. O contribuinte da taxa
é a pessoa jurídica concessionária de energia elétrica, que pretende instalar
postes de energia nas vias e logradouros públicos. (AC)
Art. 302-K A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos será devida à cada solicitação de instalação/substituição de postes, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar.” (AC)
Art. 11 Fica criada a Tabela XII na Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
|
Item |
Serviços |
Valor |
|
01 |
Análise de pedido de aprovação e execução de instalação
de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos p/ unidade.
|
R$ 5,00 |
Art. 12 O artigo 294 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.” (NR)
.................................................................................................
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 09, 10 e 11 que entram em vigor em janeiro de 2021.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.