LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 11 DE JANEIRO DE 1999
AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 411 DE 15/01/99
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONSTRUÇÃO
DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, TAMBÉM DENOMINADOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
HO-RIZONTAIS, REGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 4591/67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A implantação de
condomínios horizontais regidos pela Lei Federal nº 4591/67, nesta Capital,
fica condicionada aos critérios e demais exigências desta Lei e das demais Leis
Municipais pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Considera-se
Condomínio Horizontal ou Conjunto Residencial Horizontal para efeito desta Lei,
o agrupamento de unidades habitacionais construídas de forma isolada, geminada
ou superposta, em condomínio, permitidas onde a Lei de Uso e Ocupação de Solo
admitir o uso residencial.
Art. 2º A área máxima do
terreno para implantação de condomínios horizontais é de 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados), devendo este ser circundado por vias oficiais, de
propriedade do Poder Público Municipal e atender as seguintes disposições:
I - a quota de terreno para unidade
habitacional, obtida pela divisão entre a área total loteada e o número de
unidades habitacionais a construir, deverá ser igual ou superior a 62 m2
(sessenta e dois metros quadrados);
II - a taxa de ocupação máxima do lote
será de 75% (setenta e cinco por cento) quando se tratarem de edificações
unifamiliares e de 50% da área do lote, quando se tratarem de unidades
multifamiliares (blocos de apartamento);
III - os recuos laterais e frontais das construções deverão
obedecer a Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 3º Os terrenos com área
superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) deverão ser objeto de prévio
parcelamento ou desmembramento, cumprindo na íntegra as exigências da
legislação de Parcelamento do Solo em vigor.
Parágrafo único. Os projetos das
construções a serem implantadas nos lotes em condomínio somente serão aprovados
após o registro do parcelamento no Cartório competente.
Art. 4º Para cada unidade
habitacional projetada deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, em
superfície ou subterrânea dentro da área do lote, não constando esta área do
percentual de 15% (quinze por cento) previsto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º O acesso às
unidades habitacionais deverá ser feito através de vias particulares, de
pedestre ou de veículos, interna ao conjunto, cujas larguras mínimas serão de
4,00 m (quatro metros) e 10,00 m (dez metros), respectivamente, considerando
nesta última, a pista de rolamento e as calçadas laterais.
Art. 6º Da área total do
conjunto residencial, no mínimo 15% deverá ser mantida permeável, sendo
obrigatório o seu tratamento paisagístico.
Parágrafo único. do percentual fixado
no caput deste artigo constarão: praças, campo de futebol, pista de atletismo,
parques infantis, quadras de areia e similares.
Art. 7º Em conjuntos
residenciais horizontais com mais de 50 unidades habitacionais será prevista
área comercial / serviço para o atendimento local.
Art. 8º Os conjuntos
horizontais implantados com acesso para ruas oficiais de largura igual ou
inferior a 10 metros, deverão prever estacionamento de visitantes no interior do
condomínio, na proporção de l (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades
residenciais.
Art. 9º Os projetos dos
condomínios horizontais deverão indicar:
I - arquitetura e memorial descritivo das
edificações;
II - arborização e tratamento paisagístico
das áreas comuns não ocupadas por edificações;
III - sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário;
V - instalação para a disposição de lixo
junto à via pública, conforme previsto no Código de Obras do Município.
Art. 10 Os espaços de uso
comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de circulação de veículos
e pedestres serão consideradas bens de uso exclusivo do conjunto, cabendo aos
moradores condôminos a responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 11 A concessão do
“Habite-se” para o Condomínio Horizontal só será dado quando concluídas todas
as obras previstas no projeto, inclusive a execução do projeto de arborização
viária e tratamento paisagístico das áreas permeáveis.
Art. 12 A implantação de
Condomínio Horizontal de caráter evolutivo será permitida construindo-se na
etapa inicial apenas o embrião da edificação, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o projeto da
edificação completa, inclusive com o pagamento das taxas devidas;
II - seja emitido “Habite-se” parcial da
obra, correspondente ao embrião.
Parágrafo único. Considera-se
construção de caráter evolutivo aquela edificada por etapas, sendo edificada
primeiramente a habitação em embrião atendendo as disposições do Código de
Obras do Município.
Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.