AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 447 DO DIA 10/12/99
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, reduzida para 2% para os serviços de construção civil, relativos à construção dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29/04/99 e para o Programa de Carta de Crédito Associativo, criado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 166/94. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 2003).
Art. 2º Fica a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, reduzida para 0,5% para operações de aquisição de imóveis, para atendimento das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial – PAR e do Programa de Carta de Crédito Associativo, criada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 166/94.
Parágrafo único. As transmissões de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme o artigo 228 da Lei Complementar n.º 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.