LEI COMPLEMENTAR Nº 589, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1270 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

INSTITUI O REGIME DE MODERNIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COM FOCO NO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E NAS NORMAS MUNICIPAIS RELATIVAS À CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, SEGURANÇA E SALUBRIDADE; DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES COM BASE NA UNIDADE PADRÃO MUNICIPAL (UPM); ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do âmbito de incidência

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina as infrações e sanções administrativas relativas à conservação, limpeza, segurança e salubridade dos imóveis urbanos no Município de Cuiabá, instituindo penalidades pecuniárias calculadas com base na Unidade Padrão Municipal (UPM) e estabelece os procedimentos administrativos para sua fiscalização e constituição.

 

§ 1º As penalidades previstas nesta Lei Complementar são autônomas e não se confundem com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nem com a progressividade deste, constituindo instrumentos complementares de política urbana.

 

§ 2º Esta Lei Complementar tem por objetivos:

 

I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

 

II - promover a conservação, segurança, salubridade e estética urbana;

 

III - coibir o abandono de imóveis urbanos e a omissão na sua manutenção;

 

IV - preservar o patrimônio urbanístico, ambiental e histórico-cultural;

 

V - garantir procedimentos administrativos claros, proporcionais e eficazes;

 

VI - permitir a intervenção imediata do Poder Público em casos de risco iminente; e

 

VII - disciplinar a responsabilização dos proprietários ou possuidores.

 

§ 3º Em casos de risco iminente à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente, o Poder Público poderá intervir imediatamente no imóvel, precedida de laudo técnico emitido por órgão municipal competente ou profissional habilitado.

 

§ 4º Os custos decorrentes da intervenção emergencial de que trata o § 3º serão integralmente ressarcidos ao Município pelo proprietário ou possuidor, mediante lançamento em dívida ativa, após regular procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 5º Esta Lei Complementar é compatível e complementar à Lei Municipal nº 6.425, de 31 de julho de 2019, que disciplina o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, não afastando as suas disposições.

 

Art. 1º-A Sem prejuízo do regime específico de fiscalização de imóveis urbanos disciplinado nesta Lei Complementar, ficam instituídas, em caráter geral, as normas de instituição, atualização, grafia e conversão da Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, aplicáveis às multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, observadas as exclusões previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá: unidade de referência instituída por esta Lei Complementar para expressão, cálculo, atualização e conversão das multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, observadas as hipóteses, exclusões, valor, forma de atualização, critérios de grafia e regras de conversão previstos nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

II - Valor Venal do Imóvel: base de cálculo do IPTU, apurada na forma da legislação tributária municipal vigente;

 

III - Imóvel Abandonado: aquele que apresente, cumulativa ou isoladamente, as seguintes características:

 

a) desocupação e sem utilização efetiva por período superior a dois anos, ressalvados os casos previstos em lei;

b) ausência de sinais de conservação e manutenção, caracterizando deterioração;

c) débitos tributários de IPTU inscritos em dívida ativa por mais de três exercícios consecutivos ou alternados nos últimos cinco anos, sem causa suspensiva de exigibilidade;

 

IV - Lote Não Limpo: terreno urbano que apresente acúmulo de mato, lixo, entulho ou detritos que comprometam a higiene, salubridade ou estética urbana;

 

V - Solo Urbano Não Edificado ou Subutilizado em Área de Urbanização Prioritária: imóvel localizado em zona com predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme definido no Plano Diretor, que não atenda aos coeficientes mínimos de aproveitamento estabelecidos;

 

VI - Imóvel com Acúmulo Significativo de Lixo/Entulho: edificação ou terreno que contenha deposição irregular de resíduos sólidos, materiais de construção, móveis ou objetos em desuso que comprometam a salubridade;

 

VII - Imóvel como Criadouro Comprovado de Vetores: local que apresente condições propícias à proliferação de insetos, roedores ou outros animais nocivos à saúde pública, mediante constatação técnica;

 

VIII - Edificação com Risco Estrutural: construção que apresente:

 

a) risco leve a moderado: deterioração parcial que comprometa segurança sem iminência de colapso;

b) risco grave ou iminente de colapso: deterioração severa com perigo imediato, exigindo laudo técnico;

 

IX - Imóvel Utilizado para Fins Ilícitos ou que Gere Insegurança Comprovada: bem que seja utilizado para atividades contrárias à lei ou que comprometa a segurança pública, mediante comprovação em processo administrativo com base em registros policiais e constatações fiscais;

 

X - Centro Histórico: área delimitada por lei municipal específica, reconhecida por seu valor histórico, cultural e arquitetônico, sujeita a regime urbanístico e tributário diferenciado.

 

Art. 2º-A Fica instituída a Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, como unidade de referência para as multas, sanções pecuniárias e penalidades de natureza pecuniária não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 1º A UPM-Cuiabá constitui indexador padrão das multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, quando previstas nesta Lei Complementar, quando expressas em UPM-Cuiabá ou quando a legislação municipal de regência adotar expressamente a Unidade Padrão Municipal, a UPM, a UPM-Cuiabá ou expressão equivalente como parâmetro de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 2º A instituição da UPM-Cuiabá não converte automaticamente em UPM-Cuiabá as multas e sanções pecuniárias fixadas em moeda corrente por legislação municipal específica, salvo disposição legal expressa em sentido diverso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 3º A UPM-Cuiabá não se aplica a tributos, taxas, preços públicos, tarifas, contribuições, faixas de tributação, multas fiscais ou tributárias, juros, acréscimos moratórios e demais receitas, encargos ou obrigações cuja disciplina esteja submetida a regime jurídico tributário, fiscal, financeiro, tarifário ou contratual próprio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 4º As referências a Unidade Padrão Municipal, UPM ou expressão equivalente constantes desta Lei Complementar ou da legislação municipal correlata, quando relativas à cominação, cálculo ou aplicação de multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, consideram-se feitas à Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

Art. 2º-B O valor inicial da UPM-Cuiabá é fixado em R$ 40,00 (quarenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 1º O valor da UPM-Cuiabá será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo, observada, no que couber, a sistemática de atualização prevista no art. 149 da Lei Complementar n.º 43, de 23 de dezembro de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia divulgará, por ato declaratório, o valor atualizado da UPM-Cuiabá aplicável em cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 3º A atualização anual da UPM-Cuiabá não se confunde com a instituição ou majoração de tributo, taxa, preço público, tarifa, multa fiscal ou multa tributária, observadas as exclusões previstas no § 3º do art. 2º-A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

Art. 2º-C A UPM-Cuiabá será grafada até o nível de centésimos, com duas casas após a vírgula, observada a Norma NBR 5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou norma técnica que venha a substituí-la, para os arredondamentos necessários(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

Parágrafo único. É vedado o arredondamento da UPM-Cuiabá para número inteiro quando tal procedimento implicar afastamento da grafia até centésimos prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Infrações Administrativas

 

Art. 3º Constituem infrações administrativas, praticadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel urbano:

 

I - manter o lote não limpo;

 

II - manter o imóvel com acúmulo significativo de lixo, entulho ou resíduos;

 

III - permitir que o imóvel se torne criadouro comprovado de vetores;

 

IV - manter o imóvel abandonado;

 

V - manter edificação com risco estrutural leve a moderado;

 

VI - manter edificação com risco estrutural grave ou iminente de colapso;

 

VII - permitir que o imóvel seja utilizado para fins ilícitos ou que gere insegurança comprovada;

 

VIII - manter o imóvel sem construção de calçada; ou

 

IX - manter o imóvel sem construção de cerca ou muro.

 

Seção II

Das Multas Administrativas

 

Art. 4º As infrações previstas no art. 3º sujeitam-se às seguintes multas, aplicadas após constatação da infração, regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e desde que a irregularidade não seja sanada no prazo concedido:

 

I - manter o lote não limpo: 30 (trinta) UPM;

 

II - manter o imóvel com acúmulo significativo de lixo, entulho ou resíduos: 50 (cinquenta) UPM;

 

III - permitir que o imóvel se torne criadouro comprovado de vetores: 80 (oitenta) UPM;

 

IV - manter o imóvel abandonado: 150 (cento e cinquenta) UPM;

 

V - manter edificação com risco estrutural leve a moderado: 120 (cento e vinte) UPM;

 

VI - manter edificação com risco estrutural grave ou iminente de colapso: 200 (duzentos) UPM;

 

VII - permitir que o imóvel seja utilizado para fins ilícitos ou que gere insegurança comprovada: 250 (duzentos e cinquenta) UPM;

 

VIII - manter o imóvel sem construção de calçada: 30 (trinta) UPM; e

 

IX - manter o imóvel sem construção de cerca ou muro: 30 (trinta) UPM.

 

Art. 5º Quando um mesmo imóvel apresentar múltiplas infrações constatadas e não sanadas, as quantidades de UPM serão somadas para fins de cálculo da multa.

 

Art. 6º O valor da multa administrativa será obtido pela multiplicação da quantidade total de UPM pelo valor da UPM vigente na data da lavratura do Auto de Infração.

 

Parágrafo único. O valor total da multa não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, apurado na forma da legislação tributária municipal vigente no exercício da autuação, sendo a multa reduzida a este limite quando a multiplicação resultar em valor superior.

 

Art. 7º Para as infrações cometidas em imóveis localizados no Centro Histórico, as quantidades de UPM estabelecidas no art. 4º serão dobradas.

 

§ 1º Aplica-se o limite máximo previsto no parágrafo único do art. 6º às multas dobradas de que trata o caput.

 

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel no Centro Histórico que mantiver infração não sanada perderá, gradual e escalonadamente, os benefícios ou isenções fiscais de IPTU de que seja beneficiário.

 

§ 3º A perda dos benefícios fiscais ocorrerá após prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da constituição definitiva da infração para regularização, observando-se regulamentação específica.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Fiscalização e da Autuação

 

Art. 8º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e demais órgãos municipais competentes, por meio de seus agentes de regulação e fiscalização, na forma do regulamento, de forma periódica, planejada ou motivada por denúncias.

 

Parágrafo único. Na fiscalização poderão ser utilizadas tecnologias como imagens de satélite, drones, georreferenciamento e bancos de dados públicos, conforme metodologia estabelecida em Decreto regulamentador.

 

Art. 9º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração contendo obrigatoriamente:

 

I - identificação precisa do imóvel e do proprietário ou possuidor;

 

II - descrição detalhada da infração com elementos probatórios (fotografias, vídeos, laudos);

 

III - indicação dos dispositivos legais infringidos;

 

IV - cálculo da multa aplicável;

 

V - prazos para regularização e defesa;

 

VI - local e horário para protocolo de documentos; e

 

VII - assinatura do agente autuante.

 

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser elaborado com auxílio das tecnologias mencionadas no parágrafo único do art. 8º, desde que garantida a identificação do agente autuante e a precisão das informações.

 

Seção II

Da Notificação e da Ciência ao Proprietário ou Possuidor

 

Art. 10 A ciência do Auto de Infração far-se-á por:

 

I - entrega pessoal ao autuado ou seu representante legal, mediante recibo;

 

II - remessa postal com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - notificação eletrônica via Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC-Fiscal), quando cadastrado;

 

IV - edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local, quando frustradas as tentativas anteriores.

 

§ 1º A notificação conterá informações claras sobre a infração, valor da multa, prazos para regularização e defesa, e meios de impugnação.

 

§ 2º A notificação considera-se efetivada:

 

I - na entrega pessoal: na data do recibo;

 

II - na remessa postal: na data constante do AR;

 

III - na notificação eletrônica: conforme previsto no art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 560/2025;

 

IV - no edital: no décimo dia útil após a segunda publicação.

 

Seção III

Do Prazo para Regularização e da Defesa Administrativa

 

Art. 11 O autuado terá prazo entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para regularizar a infração, conforme a natureza e gravidade da irregularidade.

 

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior ao inicialmente concedido, mediante aprovação do agente da autoridade que proferiu o auto de infração ou de seu superior hierárquico.

 

Art. 12 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação.

 

§ 1º A defesa deverá conter:

 

I - qualificação do requerente;

 

II - fundamentos de fato e de direito;

 

III - documentos comprobatórios;

 

IV - pedido específico.

 

§ 2º A defesa poderá ser protocolizada presencialmente ou por meio eletrônico.

 

§ 3º A apresentação da defesa suspende a exigibilidade da multa até decisão administrativa definitiva.

 

Seção IV

Do Julgamento em Primeira Instância e do Recurso Administrativo

 

Art. 13 A autoridade que ordenou a lavratura do Auto de Infração terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, para decidir sobre a defesa administrativa.

 

Art. 14 Da decisão de primeira instância caberá recurso fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da decisão.

 

§ 1º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que decidirá em caráter definitivo no âmbito administrativo.

 

§ 2º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a defesa administrativa de que trata o art. 12, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse ato, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

 

§ 3º A decisão de segunda instância encerra a fase recursal no âmbito municipal.

 

Seção V

Da Imposição, Cobrança e Execução da Multa

 

Art. 15 Esgotados os prazos para defesa e recurso, ou sendo estes julgados improcedentes, a multa tornar-se-á definitiva.

 

§ 1º A imposição da multa será formalizada por Notificação de Lançamento, com valor atualizado.

 

§ 2º O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.

 

Art. 15-A As multas e sanções pecuniárias expressas em UPM-Cuiabá serão convertidas em moeda corrente na data do ato administrativo que as impuser ou constituir, inclusive notificação de lançamento, auto de infração com natureza constitutiva ou outro ato equivalente previsto na legislação específica, observado o valor da UPM-Cuiabá vigente nessa data. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 1º Após a conversão prevista no caput, o crédito será mantido em moeda corrente para fins de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento e demais atos de cobrança pela Fazenda Pública Municipal, sem nova reconversão pela variação posterior da UPM-Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 2º O ato administrativo de imposição ou constituição da multa ou sanção pecuniária deverá indicar, sempre que tecnicamente possível: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

I – a infração ou conduta sancionada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

II – a quantidade de UPM-Cuiabá correspondente à multa ou sanção pecuniária aplicada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

III – o valor unitário da UPM-Cuiabá vigente na data da imposição ou constituição do crédito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

IV – o valor da multa ou sanção pecuniária convertido em moeda corrente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 3º A atualização, os juros, os encargos e demais acréscimos incidentes após a conversão em moeda corrente observarão o regime jurídico aplicável ao crédito público correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

§ 4º Enquanto não adaptados integralmente os sistemas administrativos e informatizados, a Administração Municipal poderá indicar a equivalência em UPM-Cuiabá e em moeda corrente por meio de memória de cálculo, planilha, demonstrativo ou outro documento idôneo que assegure a rastreabilidade e a conferência do valor lançado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 612/2026)

 

Art. 16 O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará sua inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais, e consequente cobrança judicial ou administrativa.

 

Parágrafo único. Para fins de execução fiscal, a multa constitui crédito não tributário da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção VI

Da Obrigação de Fazer e da Reiteração das Penalidades

 

Art. 17 A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade constatada.

 

§ 1º Persistindo a situação irregular, o Município poderá:

 

I - aplicar nova multa nos termos previstos para a reincidência;

 

II - executar diretamente os serviços necessários no imóvel, cobrando os custos na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º As medidas previstas no § 1º são autônomas e independem da cobrança ou pagamento das multas anteriores.

 

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza pelo mesmo responsável, no prazo de dois anos contados da constituição definitiva da penalidade anterior.

 

Seção VII

Da Cessação da Sanção e Regularização do Imóvel

 

Art. 18 A regularização integral da infração, constatada mediante vistoria, cessará as autuações e sanções relativas àquela infração específica, sem prejuízo das multas já definitivamente constituídas.

 

Art. 19 As medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar não eximem o infrator das responsabilidades civis, penais e ambientais eventualmente cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei Complementar serão destinados, preferencialmente:

 

I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - ao Fundo Municipal de Saúde, para ações de combate a vetores e proteção da saúde pública;

 

III - a programas vinculados à Lei Municipal n.º 6.425/2019, relativos à arrecadação, recuperação e destinação social de imóveis abandonados.

 

Parágrafo único. A distribuição dos recursos obedecerá a critérios definidos na lei orçamentária anual ou em atos normativos específicos.

 

Art. 21 Fica criado o Cadastro Municipal de Imóveis Urbanos em Situação Irregular, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, especialmente quanto a:

 

I - definição de critérios técnicos para caracterização das infrações;

 

II - procedimentos de fiscalização e autuação;

 

III - formulários e documentos padronizados;

 

IV - integração com sistemas de informação municipais.

 

Art. 23 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 24 de dezembro de 1992:

 

I - art. 112;

 

II - art. 113;

 

III - art. 447;

 

IV - art. 449;

 

V - art. 459;

 

VI - art. 460; e

 

VII - art. 460-A.

 

Art. 24 Em decorrência das revogações previstas no artigo anterior, os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 4, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O Art. 728 acrescido do §2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo às infrações relacionadas à conservação, limpeza, segurança e salubridade dos imóveis urbanos, reguladas por legislação específica.";

 

II - O Parágrafo único do artigo 728 fica renumerado como § 1º;

 

III - O Art. 729 acrescido do §4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4º As regras previstas neste artigo não são aplicáveis às infrações especificamente disciplinadas pela legislação complementar referente à conservação, limpeza, segurança e salubridade dos imóveis urbanos".

 

Art. 25 Institui-se, como anexo a esta Lei Complementar, Tabela de Correspondências Normativas.

 

Art. 26 As autuações em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar seguirão o rito estabelecido na legislação anterior até sua conclusão.

 

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A imposição das sanções de que trata esta Lei só terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.